Escrito por Saraiva    Dom, 02 de Fevereiro de 2014 10:54    Imprimir
TRE julga nesta segunda-feira processo que procurador pede para manter cassação de vereador de Água Branca

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí vai julgar na manhã desta segunda-feira (3 de fevereiro de 2014), o Processo nº 39166, que cassou na 52ª Zona Eleitoral, o registro de candidatura do vereador de Água Branca-PI, Luiz Welber Rodrigues do Nascimento, que recorreu ao TRE-PI, pedindo que a sentença seja reformulada e que ele seja absolvido.

O vereador é acusado do crime de conduta vedada, durante as eleições de 2012. O Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Alexandre Assunção e Silva, em parecer no processo, datado do dia 12 de dezembro de 2013, está pedindo ao TRE que mantenha a sentença que cassou em Primeira Instância, o registro da candidatura do vereador Luiz Welber Rodrigues. O processo contra o vereador de Água Branca é o primeiro da Pauta de Julgamento do TRE nº 09/2014, nesta segunda-feira (3 de fevereiro). O relator da representação eleitoral é o desembargador Joaquim Dias de Santana Filho.

 Procurador Eleitoral Alexandre Assunção pede ao TRE-PI mantenha a cassação do registro de candidatura do vereador Luiz Welber 

O vereador Luiz Welber recorreu ao TRE-PI, da decisão da juíza da 52ª Zona Eleitoral em Água Branca-PI, através do advogado Humberto Vilarinho dos Santos. O recurso foi impetrado no Tribunal Regional Eleitoral, por volta das 17h49min do dia 17 de agosto de 2012. O processo foi incluído na pauta de julgamento, na última quarta-feira (29 de janeiro), por determinação do relator Joaquim Santana Filho.     

Veja o parecer do Procurador Regional Eleitoral: 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí

Representação n° 391-66.2012.6.18.0052 – Classe 42

Protocolo: 50.276/2012

Procedência: Água Branca/PI – (52ª Zona Eleitoral – Água Branca)

Relator: Juiz Agrimar Rodrigues de Araújo

Assunto: Representação – Recurso – Eleições 2012 – Conduta Vedada – Cargo –

Vereador – Eleição Proporcional – Procedência – Cassação de Registro de Candidatura

– Pedido de Reforma de Decisão

Recorrente: Luiz Welber Rodrigues Nascimento, candidato eleito ao cargo de vereador no município de Água Branca/PI

Recorrido: Coligação “O Progresso Continua” (PSB, PSD, PMDB, PPS, PV, PRTB, PRB, PP, PTB, PTC) por seu representante legal

Excelentíssimo Senhor Relator,

Trata-se de representação eleitoral por conduta vedada a agente

público em campanha eleitoral, ajuizada pela Coligação “O Progresso Continua” (PSB, PSD, PMDB, PPS, PV, PRTB, PRB, PP, PTB, PTC), em face de Luis Welber Rodrigues Nascimento, vereador eleito no município de Água Branca/PI.

Os representantes alegam, em síntese, que o candidato

compareceu à entrega de casas populares, durante o período de três meses que

antecede as eleições, em desconformidade com o art. 77, da lei 9504/97 (fls. 02/06).2

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O ora recorrente apresentou resposta à representação (fls. 23/28).

Afirmaram que o art. 77, da lei 9504/97 ora invocado se refere claramente à inauguração de obras públicas, ao contrário da situação que, de fato, ocorreu. Segundo o representado, tratou-se de um evento de cunho particular de entrega de casas, que foram construídas sem o auxílio do dinheiro público. Portanto, não haveria que se falar em vedação ao comparecimento do candidato.

Às fls. 51/54, alegações finais apresentadas pelo candidato.

Alegações finais apresentadas pela coligação (fls. 57/61).

Parecer do Representante do Ministério Público Eleitoral da 52ª

Zona Eleitoral às fls. 65/66.

Às fls. 68/71, sentença do Juízo de 1º Grau, decidindo pelo

provimento da representação. Irresignado, o recorrente interpôs recurso inominado às fls. 76/85, a fim de requerer o deferimento de seu registro de candidatura.

Às fls. 102/107, a representante apresentou contrarrazões ao

recurso interposto pelos representados. Após, os autos vieram à Procuradoria Regional Eleitoral, para manifestação.

II

O recorrente afirma que a sentença da MMª. Juíza Eleitoral foi

fundamentada em fatos equivocados, sendo, por consequência, afetada pelo suposto engano. De acordo com o candidato, foi realizada a entrega de apenas uma casa, ao contrário do que consta na decisão de Primeiro Grau.

Ademais, o candidato insurge-se, em sede de recurso, contra a

alegação de que teria participado ativamente do encontro para entrega das casas do Residencial Soares. Afirma que compareceu ao local apenas sob condição de espectador, sem exercer, em momento algum, postura que chamasse, para si, a atenção3

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dos presentes ou interferisse no curso normal do evento. Nota-se, através dos

argumentos apresentados, a tentativa do recorrente de minimizar tanto a importância da comemoração feita pela entrega das casas, como a sua presença na mesma. Destarte,

pretende afastar a potencialidade da sua conduta.

No entanto, pela análise da matéria jornalística utilizada como

base para a presente representação, há que se falar em um acontecimento de grandes proporções, tendo em vista a natureza do evento. Pelas fotos que ilustram o citado artigo do portal de notícias “Mpiauí”, é possível observar a presença de várias pessoas no local

do residencial, somada às comidas e bebidas oferecidas, o que ressalta o tom festivo da entrega das casas.

Como preleciona o eminente doutrinador José Jairo Gomes, em

sua obra “Direito Eleitoral” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 9. ed. rev. atual. e ampl.

- São Paulo: Atlas, 2013), a simples presença do candidato a cargo eletivo nos três meses que antecedem o pleito eleitoral já é suficiente para que se fale em conduta vedada, na forma do art. 77, da Lei 9504/97. Oportuno, então, extrair trecho do citado trabalho:

“Enquanto o texto anterior proibia candidatos majoritários de

participar de inaugurações, o vigente veda qualquer candidato de

comparecer a inaugurações de obras públicas. Nada indica que

houve mera troca de palavras, mas sim relevante alteração no

sentido da regra positivada. Comparecer, no léxico, significa

aparecer ou apresentar-se em determinado lugar, ao passo que

participar denota tomar parte, compartilhar. Ora, participar de um

evento não é o mesmo que comparecer a ele. A qualidade de

espectador ou comparecente não deve ser confundida com a de

participante. Enquanto o espectador é mera testemunha do

evento, o participante ali está para exercer uma função: ou

presidirá o encontro, ou discursará, ou comporá a mesa de

autoridades, enfim, estará no centro das atenções dos presentes.

O texto vigente equipara ambas as situações.

Tal equiparação já foi acolhida na jurisprudência. Confira-se: (a)

“A mera presença de candidato a cargo do Poder Executivo na

inauguração de escola atrai a aplicação do art. 77 da Lei nº

9504/97, sendo irrelevante não ter realizado explicitamente atos

de campanha. 2. Recurso conhecido e provido” (TSE – Ac. Nº

19.743, de 31-10-2002 – JURISTSE 13:51); (b) “É irrelevante,

para a caracterização da conduta, se o candidato compareceu

como mero espectador ou se teve posição de destaque na

solenidade. Recurso conhecido e provido” (TSE – Ac. Nº 19.404,

de 19-9-2001 – JURISTSE 13:52).” (GOMES, José Jairo. Direito

Eleitoral. 9. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2013, pp. )4

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Em sua defesa, o recorrente alega, ainda, que inexiste qualquer

resquício de interesse público na obra em questão. Afirma que, devido ao fato de se tratar de um imóvel financiado, em sua totalidade, por capital particular, não existe nenhuma ligação com a Administração Pública. Contudo, o contexto fático mostra a concretização de outro cenário.

Segundo a declaração de fl. 41, a obra do Residencial Soares está

enquadrada no programa “Minha Casa, Minha Vida”, do Governo Federal. O mencionado programa tem como objetivo facilitar o acesso de famílias com renda bruta até R$ 5.000,00, oferecendo descontos, subsídios ou outras facilidades na aquisição do imóvel próprio. Logo, é impossível conceber que tal obra pudesse ter o seu viés público desconsiderado, uma vez que esse é o seu principal aspecto. Resta, portanto, demonstrado o interesse público do caso, ora negado pelo candidato recorrente.

Destarte, mostra-se suficientemente grave a conduta do candidato, configurando-se a conduta vedada do representado. Nesse sentido, cite-se

decisão do Tribunal Superior Eleitoral:

RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2012.

PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE.

ART. 1º, I, J, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. INAUGURAÇÃO

DE OBRA PÚBLICA. COMPARECIMENTO. CONDUTA VEDADA

AOS AGENTES PÚBLICOS. ART. 77 DA LEI 9.504/97.

CONTAGEM DO PRAZO. OITO ANOS A PARTIR DA ELEIÇÃO.

TÉRMINO FINAL. ANO DA ELEIÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. As hipóteses de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela

LC 135/2010 tiveram a constitucionalidade reconhecida pelo STF

em ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADCs

29 e 30 e ADI 4.578, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de

29.6.2012).

2. O comparecimento de candidato que ocupa o cargo de

deputado federal a inauguração de obra pública (art. 77 da Lei

9.504/97) constitui conduta vedada aos agentes públicos apta

a atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, j, da LC 64/90.

3. Na linha do que decidiu este Tribunal no julgamento do REspe

50-88/PE, de minha relatoria, o prazo de inelegibilidade de 8 anos

previsto no art. 1º, I, j, da LC 64/90 deve ser contado de modo a

abranger, por inteiro, o período de 8 anos seguintes,

independentemente da data em que se realizou a primeira eleição

e da data da eleição que se realizar 8 anos depois.

4. Recursos especiais a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 11661, Acórdão de 21/11/2012,

Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Relator(a)

designado(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação:

PSESS - Publicado em Sessão, Data 21/11/2012)5

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Por fim, quanto à potencialidade lesiva do ato, é possível notar,

pelas fotos em anexo, que o evento não foi tão simples, conforme alega o recorrente. Destarte, a simples presença do representado é meio hábil a desequilibrar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral. Dito isso, ressalte-se que o nexo de causalidade quanto à influência no pleito eleitoral é tão somente indiciário. Não é necessário demonstrar que os atos praticados foram determinantes no resultado das

eleições, de acordo com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS OPOSTOS À DECISÃO

MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COMO

AGRAVO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA

FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AIJE E AIME. ABUSO

DO PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CARACTERIZAÇÃO.

AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.

1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração

opostos à decisão monocrática proferida pelo relator, em nome

dos princípios da economia processual e da fungibilidade.

Precedentes.

2. Em sede de agravo regimental, não se admite a inovação de

teses recursais.

3. A Corte de origem, analisando detidamente a prova dos autos,

no tocante à exacerbação da quantidade de exames médicos

autorizados no período eleitoral, concluiu pela caracterização de

abuso do poder econômico atrelado ao abuso do poder político,

bem como pela potencialidade dos fatos para interferir no

resultado do pleito.

4. Afastar a conclusão do Tribunal a quo demandaria,

efetivamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que

é inviável em sede de recurso especial (Enunciados nos 7/STJ e

279/STF).

5. É possível o enquadramento jurídico dos fatos pelo TSE,

desde que a análise restrinja-se às premissas fáticas assentadas

no acórdão recorrido.

6. Abusa do poder econômico o candidato que despende

recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o

controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou

excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento

eleitoral. Precedentes.

7. Não obstante o exame do requisito da potencialidade não

se prender ao resultado das eleições, nada impede que a

diminuta diferença de votos entre o primeiro e o segundo

colocados no pleito reforcem a sua ocorrência. Precedentes.

8. A transcrição de ementa, in casu, não se presta para

configurar o dissenso estabelecido no art. 276, I, b, do Código

Eleitoral, visto não tratar a hipótese de dissídio notório, mesmo

porque a tese relativa à presunção de veracidade de documento

público sequer foi debatida na Corte de origem.

9. O princípio do livre convencimento autoriza o juiz a dispensar

a prova que não se demonstre necessária para a aferição da

verdade real.

 10. Agravos regimentais desprovidos.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 1622602,

Acórdão de 01/12/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES6

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RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de justiça

eletrônico, Tomo 29, Data 09/02/2012, Página 43)

III

Diante das razões acima expostas, o Ministério Público Eleitoral

manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso e, em consequência, pela manutenção da decisão do MMª. Juíza Eleitoral da 52ª Zona Eleitoral.

Teresina, 12 de dezembro de 2013

Alexandre Assunção e Silva

Procurador Regional Eleitoral

 

Última atualização ( Dom, 02 de Fevereiro de 2014 10:59 )