Escrito por Saraiva    Qui, 06 de Fevereiro de 2014 15:18    Imprimir
TRE julga dia 11 as contas de vereador de José de Freitas que foram reprovadas na 24ª Zona

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí vai julgar na próxima terça-feira (11 de fevereiro de 2014), as contas da campanha eleitoral do vereador de José de Freitas-PI, Francisco José Pereira dos Santos, o Castelo (PMDB), que foram reprovadas pela segunda vez, na 24ª Zona Eleitoral, pelo juiz Lirton Nogueira Santos.

A primeira sentença proferida pelo juiz da 24ª Zona, no dia 10 de dezembro de 2012, reprovando as contas do parlamentar foi anulada monocraticamente no dia 24 de junho de 2013, pelo juiz do TRE-PI, João Gabriel Furtado Baptista. O magistrado após analisar recurso do vereador Castelo, impetrado no TRE, através dos advogados Luciano Falcão e San Martin Linhares, entendeu que o vereador havia sofrido grave violação, conforme dispõe o artigo  48, da Resolução do TSE nº 2376/2012, por inobservância aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, e em razão disso, anulou a sentença e devolveu o processo para a 24ª Zona, para que o parlamentar se manifestasse no relatório final e só depois é que fosse proferido uma nova sentença.

     Imagem:Saraivareporter.com 

 Juiz da 24ª Zona Eleitoral no Piauí, Lirton Nogueira Santos, reprovou as contas do vereador Castelo

O juiz da 24ª Zona, Lirton Nogueira fez todos os procedimentos e em uma nova sentença reprovou as contas do vereador Castelo, que é muito conhecido em José de Freitas. O parlamentar, novamente, recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, pedindo que a sentença de Primeiro Grau seja reformulada e que as suas contas sejam aprovadas. O Procurador Regional Eleitoral do Piauí, Alexandre Assunção e Silva, em parecer datado do dia 3 de janeiro deste ano (2014), está pedindo ao TRE-PI que sejam reprovadas as contas do vereador Castelo e que seja mantida a sentença do juiz da 24ª Zona, Lirton Nogueira Santos.

     Imagem:JFagora 

     Vereador Francisco José Pereira dos Santos, o Castelo, do PMDB de José de Freitas-PI

Por volta das 11h54min desta quinta-feira (6 de fevereiro de 2014), por determinação do juiz-relator João Gabriel Furtado Baptista, o Processo nº 26248, referente a prestação de contas da campanha eleitoral do vereador Castelo, nas eleições de 2012, foi incluído na Pauta de Julgamento do TRE-PI nº 12/2014, que vai a julgamento na próxima segunda-feira (11 de fevereiro).

     Imagem:TRE-PI 

 Juiz João Gabriel Baptista, relator do processo de prestação de contas do vereador Castelo

Veja o parecer do Procurador Regional Eleitoral que pede a reprovação das contas do vereador Castelo: 

 

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí

Prestação de Contas nº 262-48.2012.6.18.0024 – Classe 25

Procedência: José de Freitas/PI (24ª ZE – José de Freitas)

Relator: Juiz João Gabriel Furtado Baptista

Assunto: Prestação de Contas – De candidato – Recurso - Eleição 2012 – Recurso - Vereador – Desaprovação/Rejeição das Contas – Eleição Proporcional - Pedido de Reforma da Decisão

Recorrente: Francisco José Pereira dos Santos

Recorrido: Juízo Eleitoral da 24ª ZE/PI

Excelentíssimo Juiz Relator,

Trata-se de recurso interposto por Francisco José Pereira dos Santos,

candidato ao cargo de vereador no município de José de Freitas/PI, em face da sentença que reprovou a prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros da campanha eleitoral de 2012.

I. RELATÓRIO

Francisco José Pereira dos Santos apresentou a prestação de contas

referente às eleições de 2012 para o cargo de Vereador no município de José de

Freitas/PI (fls. 02-75).

Manifestação da Chefia do Cartório da 24ª Zona Eleitoral apontando

diversas irregularidades na prestação de contas e intimando o recorrente a apresentar justificativas (fls.79-79-v).2

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Apresentação de justificativa e juntada de documentos pelo recorrente

(fls.81-83).

Manifestação da Chefia do Cartório da 24ª Zona Eleitoral apontando

diversas irregularidades na prestação de contas e remetendo à consideração superior (fls.84-85).

Manifestação do Promotor Eleitoral da 24ª zona no sentido da reprovação

das contas (fls. 86).

Decisão de fls. 87/88, julgando desaprovadas as contas do candidato.

Recurso do candidato às fls. 95/127. Contrarrazões do Ministério Público

da 24ª ZE às fls. 129/132. Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral às fls. 146/148, pugnando pela manutenção da sentença e reprovação das contas.

Decisão de fls. 150/151 pela anulação da sentença de 1º grau por

cerceamento de defesa e consequente devolução dos autos à zona de origem para intimação do candidato acerca do Relatório Final de Prestação de Contas.

Manifestação do candidato sobre Relatório Final às fls.162/176. Parecer

Ministerial da 24ª ZE pela desaprovação das contas, fls. 177.

Sentença às fls. 178/179-v, pela desaprovação das contas prestadas, em

razão de a gravidade das falhas encontradas comprometerem a regularidade das contas apresentadas.

Recurso eleitoral de fls. 183/199, buscando a reforma da decisão de 1º

grau, alegando que as irregularidades apontadas não comprometem a análise das contas por possuírem natureza formal.

 Contrarrazões do MP às fls. 200/203.

É o relatório. Proceda-se à manifestação.3

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II. DO MÉRITO

A prestação de contas de campanha eleitoral no pleito de 2012 vem

disciplinada na Resolução TSE nº 23.376/2012, que versa:

Art. 2º A arrecadação de recursos de qualquer natureza

e a realização de gastos de campanha por partidos

políticos, candidatos e comitês financeiros deverão

observar os seguintes requisitos:

IV – emissão de recibos eleitorais.

Art. 33. Toda e qualquer arrecadação de recurso deverá

ser formalizada mediante a emissão de recibo eleitoral,

nos termos do disposto no art. 4º desta resolução, o

qual deverá ser integralmente preenchido.

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja

movimentação de recursos financeiros ou estimáveis

em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes

documentos:

§ 3º O demonstrativo com as receitas estimadas em

dinheiro deverá descrever o bem e/ou serviço recebido,

informando a quantidade, o valor unitário e avaliação

pelos preços praticados no mercado, acompanhado do

respectivo recibo eleitoral, com a origem de sua

emissão.

Art. 41. A receita estimada, oriunda de doação/cessão

ao candidato, ao comitê financeiro e ao partido político

de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, deverá

ser comprovada com a apresentação dos seguintes

documentos:

III – termo de cessão, ou documento equivalente,

quando se tratar de bens pertencentes ao cedente,

pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao

candidato, comitê financeiro ou partido político.

Art. 42. A documentação fiscal relacionada aos gastos

eleitorais realizados pelos partidos políticos, candidatos

ou comitês financeiros deverá ser emitida em nome

deles, inclusive com a identificação do número de

inscrição no CNPJ, observada a exigência de

apresentação, em original ou cópia, da correspondente

nota fiscal ou recibo, esse último apenas nas hipóteses

permitidas pela legislação fiscal.

No caso em apreço, verificou-se a ocorrência de irregularidades na prestação

de contas do candidato que ensejaram a sua desaprovação, quais sejam: 1) divergências entre a prestação de contas parcial e final; 2) ausência de notas fiscais e recibos comprobatórios de todas as despesas efetuadas; e 3) arrecadação de bens e serviços4

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estimáveis em dinheiro (pinturas em muro e cavaletes) sem emissão de recibo eleitoral, bem como falta de comprovação de que sejam produto do próprio serviço ou da atividade econômica dos doadores.

No tocante ao item 1), verificou-se que foram recebidas doações em

26/07/2012 (recibo eleitoral às fls. 36), em data anterior à entrega da segunda prestação de contas parcial (ocorrida em 02/08/2012), mas que foram omitidas à época. Com efeito, o argumento de que a falha ocorreu em virtude de as cessões dos veículos terem ocorrido apenas no final do mês, ocasionando atraso na entrega da documentação não afasta dita inconsistência, por contrariedade ao disposto no art. 60 da Res. 23.376/2012.

Quanto ao item 2), observa-se que das 04 (quatro) despesas declaradas no

Relatório de Despesas Efetuadas (fls. 11), apenas 01 (uma) foi devidamente

comprovada, mediante apresentação dos documentos de fls. 113/115, limitando-se o candidato a afirmar já terem sido apresentados os outros comprovantes, sem contudo constar no processo, contrariando o disposto nos arts. 40, § 1º e 42 da Res. 23.376/2012.

Ademais, tal irregularidade também inviabiliza a análise quanto ao atendimento ao art. 29 da supracitada resolução, considerando que dois cheques no valor total de R$ 400,00 (quatrocentos reais) foram compensados após a eleição e não consta registro de que tais despesas foram contraídas antes da eleição.

Já em relação ao item 3), constata-se que o candidato ao arrecadar bens e

serviços estimáveis em dinheiro sem emitir o competente recibo eleitoral e apresentar comprovação de que sejam produto do próprio serviço ou da atividade econômica dos doadores, desrespeitou os procedimentos previstos na norma eleitoral, notadamente o estatuído nos arts. 2º, IV, 23, § único e 33 da Res. 23.376/2012.

Ressalte-se que a finalidade da prestação de contas é dar transparência ao

processo eleitoral, de forma a permitir que se tenha efetivo conhecimento da real movimentação financeira, refletindo adequadamente as receitas obtidas, assim como da destinação das despesas efetuadas.

Nesse sentido é que se infere da Resolução que regulamenta a matéria, as

obrigações de apresentar os recibos eleitorais no prazo legal estabelecido, de especificar e comprovar os gastos eleitorais feitos e suas destinações, visando a efetiva transparência e evitando qualquer forma de abuso econômico e consequente inobservância do princípio da isonomia entre os candidatos. 5

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 No que tange à aplicação dos princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade, incabíveis no caso em razão da insuficiência de esclarecimentos por parte do candidato e da gravidade das falhas apontadas, bem como incidirem sobre quase a totalidade das despesas financeiras da campanha. Logo, a alegação do recorrente de que os erros presentes são meramente formais e, por isso, incapazes de configurar falhas insanáveis, não merece prosperar. Logo, resta comprometida a prestação de contas apresentada pelo candidato, como bem salientou a sentença, tendo em vista as irregularidades descritas acima, posto que em desacordo com o disposto na Resolução acima citada.

III. CONCLUSÃO

 Diante das razões acima expostas, o Ministério Público Eleitoral se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 24ª ZE/PI, desaprovando as contas do candidato a vereador Francisco José Pereira dos Santos, no município de José de Freitas/PI, pois as irregularidades em questão são capazes de afetar a lisura e a confiabilidade de uma prestação de contas.

Teresina, 03 de janeiro de 2014.

Alexandre Assunção e Silva

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar

 

Última atualização ( Qui, 06 de Fevereiro de 2014 15:38 )