Escrito por Saraiva    Ter, 25 de Fevereiro de 2014 06:51    Imprimir
TRE reprova por unanimidade as contas de campanha de ex-prefeito de José de Freitas

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí reprovou por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (24 de fevereiro de 2014), as contas da campanha eleitoral do ex-prefeito de José de Freitas-PI, Ricardo Silva Camarço (PSD), referente às eleições de 2012, quando ele se candidatou a reeleição e foi derrotado pelo atual prefeito do Município, Josiel Batista da Costa (PSDC).

O Processo nº 35511, em que as contas do ex-prefeito foram reprovadas foi julgado na Pauta nº 15/2014, do TRE-PI. As contas de Ricardo Camarço já haviam sido reprovadas na 24ª Zona Eleitoral, em José de Freitas-PI, pelo juiz Lirton Nogueira Santos, sendo que ele recorreu ao TRE-PI, através do advogado Norberto Campelo, que pediu a reformulação da decisão do juiz da 24ª Zona, mas o TRE, por unanimidade, acabou confirmando a sentença do juiz de Primeira Instância, reprovando as contas do ex-prefeito. O relator do recurso no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí foi o desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, que é o atual Corregedor Regional Eleitoral no Estado. 

 Ex-prefeito de José de Freitas-PI, Ricardo Camarço teve as contas reprovadas pelo TRE-PI

Procurador pediu a reprovação das contas de Camarço

O Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Alexandre Assunção e Silva, em parecer datado do dia 27 de janeiro deste ano (2014), pediu ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que as contas de Ricardo Camarço fossem reprovadas, por apresentarem várias irregularidades. Em seu parecer, o procurador Alexandre Assunção pediu que o recurso interposto no TRE-PI, pelo candidato a prefeito Ricardo Camarço fosse julgado desprovido, e que fosse mantida a sentença do juiz Lirton Nogueira Santos, que desaprovou as contas de Ricardo Camarço, por irregularidades. O Pleno do TRE, nesta segunda-feira (24 de fevereiro de 2014), decidiu acatar o parecer do procurador Alexandre Assunção, reprovando as contas do ex-prefeito. Ricardo Camarço foi candidato à reeleição em José de Freitas e perdeu para o atual prefeito Josiel Batista da Costa, por uma diferença de 621 votos. Josiel Batista também teve as suas contas de campanha reprovadas duas vezes pelo juiz da 24ª Zona Eleitoral, Lirton Nogueira, por irregularidades e o caso está em grau de recurso também no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.  

Veja o resumo da decisão do TRE que reprovou as contas de Ricardo Camarço:


RESOLVEU o Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso. Presidência do Doutor Francisco Hélio Camelo Ferreira. Doutor João Gabriel Furtado Baptista declarou-se suspeito.

 Procurador Alexandre Assunção pediu a reprovação das contas do ex-prefeito de José de Freitas

Veja o parecer do procurador que pediu a reprovação das contas do ex-prefeito Camarço:

 

Excelentíssimo Senhor Relator,

 

Trata-se de recurso interposto por Ricardo Silva Camarço, candidato(a) ao

cargo de prefeito(a) do Município de José de Freitas/PI, nos autos de prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros no decorrer da campanha eleitoral de 2012.

O(A) recorrente pretende a reforma da decisão de fls. 763/766, que julgou

desaprovadas suas contas de campanha, em virtude de irregularidades. Alega que as omissões ocorridas foram sanadas, conforme faz prova com a juntada da documentação de fls. 704/756. Argui ainda que a despesa com locação de imóvel do comitê do recorrente foi paga pelo Comitê Financeiro do PSD, o qual, em sua prestação de contas retificadora (fls. 33/55) apresentou todos os documentos referentes à cessão do imóvel.

No que se refere à pintura do muro, trata-se de irregularidade envolvendo valor

inexpressivo. Assegura, em síntese, que tais irregularidades se tratam apenas de erros meramente formais, que não se mostram relevantes ao ponto de levar à desaprovação das contas prestadas. Requer, ao final, que haja a aprovação das contas.

Após, vieram os autos a essa Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu

parecer de fls. 960/967 pelo desprovimento do recurso.

1MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí

Petição de fl. 969 do recorrente informa que o recurso existente nos autos é

original.

Despacho de fl. 971 encaminhou os autos à COCIA que emitiu manifestação

(fls. 973/974) informando que persistem as seguintes inconsistências: a) divergência entre informações relativas às doações; b) omissão de receita com padronização de veículos; c) omissão de despesas com pinturas em muro e utilização de recursos financeiros sem o prévio transito em conta bancaria; d) omissão de receita estimada referente a despesas com o Comitê de campanha.

Após os autos foram novamente encaminhados a essa Procuradoria.

II

O presente recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima.

Em sede de recurso foram juntados documentos de fls. 879/953. Ocorre que

a Corte Regional do Piauí já se manifestou pela impossibilidade, em regra, de juntada de documentos em fase recursal, os quais não devem ser considerados na presente análise.

II. – Irregularidades

A prestação de contas de campanha eleitoral no pleito de 2012 vem

disciplinada na Resolução TSE nº 23.376/2012, que versa:

 Art. 2º A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a

realização de gastos de campanha por partidos políticos,

candidatos e comitês financeiros deverão observar os seguintes

requisitos:

III – comprovação da abertura de conta bancária específica

destinada a registrar a movimentação financeira de campanha;

Art. 23. São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos

pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio

em período anterior ao pedido de registro da candidatura.

Parágrafo único. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro

doados por pessoas físicas e jurídicas, com exceção de partidos

políticos, comitês financeiros e candidatos, devem constituir

produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas

2MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí

e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio

do doador.

Art. 30. São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites

fixados (Lei nº 9.504/97, art. 26):

I – confecção de material impresso de qualquer natureza e

tamanho;

II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer

meio de divulgação;

(...)

VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de

comitês financeiros e serviços necessários às eleições;

(…)

§ 1º Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser

efetuados por meio de cheque nominal ou transferência

bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas

nos §§ 2º e 3º. Art. 33. Toda e qualquer arrecadação de recurso deverá ser

formalizada mediante a emissão de recibo eleitoral, nos termos

do disposto no art. 4º desta resolução, o qual deverá ser

integralmente preenchido.

Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros

arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos

de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos

bancários da conta de que trata o art. 12 desta resolução.”

Compulsando os autos e como bem ressaltou o MM. Juiz eleitoral

da 24ª zona eleitoral, em decisão de fls. 763/766, foram constatadas as seguintes irregularidades:

“Analisando as contas apresentadas pelo candidato Ricardo

Silva Camarço denoto que falhas sérias foram detectadas as quais

prejudicaram a análise segura das despesas e receitas efetuadas,

existindo indícios fortes de que houve arrecadação de recursos

sem a devida tramitação na conta corrente de campanha e

necessária emissão de recibo eleitoral bem como realização de

despesas sem emissão de documento fiscal e identificação na

presente prestação de contas, o que constitui em flagrante

ilegalidade, pois descumpre as exigências dispostas no regime

estabelecido pelo legislador eleitoral.

Sobre tal matéria dispõe a lei nº 9504/97 em seu art. 26,

inciso VI, que são considerados gastos eleitorais, sujeitos a

registro e aos limites legais, as despesas com instalação,

organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários

ás eleições. Assim, nenhuma dúvida existe quanto à necessidade

de identificação das referidas despesas as quais foram omitidas

pelo candidato.

(…) a informação apresentada pelo cartório eleitoral da 24ª zona,

dando conta de pintura em muro não relacionada pelo candidato

em sua prestação de conta constitui mais um indício de que foram

3MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí

realizados gastos sem a necessária tramitação na conta corrente

de campanha e emissão de recibo eleitoral respectivo, falta grave

que contamina com vício insuperável a prestação de contas do

candidato Ricardo Silva Camarço.

Desta feita, a análise das contas em comento induz ao juízo

de que houve realização de despesas sem a devida identificação

na prestação de contas, o que impede seu adequado controle

judicial, persistindo falhas insanáveis que comprometem a

regularidade das contas de campanha, pois inviabilizam a aferição

precisa das informações lançadas.

Isto posto, hei por bem em desaprovar as contas

apresentadas pelo candidato Ricardo Silva Camarço.”

Analisando o acervo probatório, verificam-se, portanto, várias

irregularidades (divergência entre as informações de dados de doações constantes em banco de dados da Justiça Eleitoral e aquelas informadas na prestação de contas; omissão de despesas com padronização de automóvel; omissão de despesas com pintura em muro; omissão de despesas/receitas para funcionamento do comitê), as quais examinadas em conjunto, maculam as contas prestadas pelo(a) recorrente, não havendo, no caso em apreço, possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

A realização de despesas sem a devida identificação na prestação

de contas pelo recorrente, constitui falha insanável que compromete a regularidade das contas de campanhas e que dificulta o controle judicial, o que ocorre no caso em apreço.

Nesse contexto, interessante também ressaltar que a pintura em

muro não relacionada pelo candidato em sua prestação de contas, também constitui falta grave, comprovando que, de fato, foram realizados gastos sem a devida tramitação na conta corrente de campanha e emissão de recibo eleitoral respectivo. Logo, resta comprometida a prestação de contas apresentada

pelo(a) candidato(a), tendo em vista as irregularidades descritas acima, que confrontam o disposto na Resolução TSE nº 23.376/2012.

Ressalta-se que o setor técnico do TRE/PI, COCIA, em parecer

conclusivo de fls. 973/974, emitiu opinativo no sentido de que persiste as inconsistências de a) divergência entre informações relativas às doações; b) omissão de receita com padronização de veículos; c) omissão de despesas com pinturas em muro e utilização de recursos financeiros sem o prévio trânsito em conta bancaria; d) omissão de receita estimada referente a despesas com o Comitê de campanha.

4MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí

Dessa forma, o recurso não merece provimento.

 IV

 Diante do exposto, considerando que as irregularidades constatadas, em

seu conjunto, implicam em desaprovação das contas do(a) recorrente, tendo em vista que comprometem a transparência e a confiabilidade das informações apresentadas, o Ministério Público Eleitoral se manifesta pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida a decisão de 1º grau que desaprovou a prestação de contas da campanha de RICARDO SILVA CAMARÇO, que concorreu ao cargo de PREFEITO(a) de José de Freitas/PI, nas eleições de 2012.

 

Teresina, 27 de janeiro de 2014.

 

Alexandre Assunção e Silva

Procurador Regional Eleitoral 

Última atualização ( Ter, 25 de Fevereiro de 2014 06:58 )