Escrito por Saraiva    Ter, 25 de Fevereiro de 2014 16:07    Imprimir
TRE-PI concede liminar e prefeito cassado por compra de votos é mantido no cargo

O juiz substituto do TRE-PI, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior concedeu liminar nesta terça-feira (25 de fevereiro de 2014), ao prefeito cassado de Castelo do Piauí, José Ismar Lima Martins, o Zé Maia, e ao vice-prefeito Raimundo Soares do Nascimento, para que eles permaneçam nos cargos até que seja julgado o recurso que impetraram no TRE, pedindo que seja reformulada a sentença que cassou os seus mandatos, na 34ª Zona Eleitoral. 

A liminar foi concedida ao prefeito e ao vice, no início da tarde de hoje (25), após o juiz José Wilson Júnior analisar a Ação Cautelar nº 3477, que foi impetrada no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí com pedido de liminar, por volta das 15h54min da última segunda-feira (24), pelos advogados José Moacy Leal e Marcelo Nunes de Sousa Leal. O prefeito Zé Maia e o vice Raimundo Soares tiveram os mandatos eletivos cassados em uma AIME, na última sexta-feira (21 de fevereiro), pelo juiz Leonardo Bandeira, titular da 34ª Zona Eleitoral em Castelo do Piauí.

     Imagem:GP1 

 Prefeito Zé Maia foi cassado na 34ª Zona Eleitoral e está administrando Castelo do Piaui com uma liminar concedida pelo TRE-PI 

O prefeito e o vice são acusados dos crimes de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio (compra de votos), durante as eleições municipais de 2012. A decisão do juiz Leonardo Bandeira, da 34ª Zona, determina ainda a realização de uma nova eleição em Castelo do Piauí para prefeito e vice-prefeito. Agora com a liminar concedida pelo juiz substituto do TRE-PI, José Wilson Júnior, só ocorrerá uma nova eleição, se o TRE no julgamento do recurso impetrado pelo prefeito Zé Maia confirmar a sua cassação e a do vice-prefeito Raimundo Soares.   

Veja a liminar concedida pelo juiz substituto do TRE-PI:       

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI

PODER JUDICIÁRIO

 

           

            Ação Cautelar nº 34-77.2014.6.18.0000 - Classe 01

            Procedência: Castelo do Piauí-PI (34ª Zona Eleitoral/PI)

            Assunto: AÇÃO CAUTELAR - ELEIÇÕES 2012 - PREFEITO - VICE-PREFEITO - AIME 5-56 - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO - PROCEDÊNCIA - CASSAÇÃO DE DIPLOMA - RECURSO INTERPOSTO - PEDIDO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Requerentes: JOSÉ ISMAR DE LIMA MARTINS, Prefeito de Castelo do Piauí/PI; RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO, Vice-prefeito de Castelo do Piauí/PI

Requeridos: Edmilson Alves de Abreu, candidato a prefeito de Castelo do Piauí/PI; NEWTON ROSSI BEZERRA, candidato a vice-prefeito de Castelo do Piauí/PI; COLIGAÇÃO "VONTADE DO POVO POR UM CASTELO NOVO"  (PT/PSB E PV), por seu representante; PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, Diretório Municipal, por seu representante.

Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

Vistos etc.

 

 

Cuidam os presentes autos de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por JOSÉ ISMAR DE LIMA MARTINS e RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO, respectivamente, Prefeito e Vice-prefeito de Castelo do Piauí/PI, eleitos no pleito de 2012, a fim de que seja concedido efeito suspensivo a recurso interposto em face da sentença que julgou procedente pedido contido em ação de impugnação de mandato eletivo n.º 5-56.2013.6.18.0034 em desfavor dos requerentes, e:

- cassou os diplomas dos impugnados/requerentes, por abuso de poder político e econômico bem como captação ilícita de sufrágio;

- convocou novas eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município em questão;

- determinou ao Presidente da Câmara Municipal de Castelo do Piauí/PI que assuma o cargo de Prefeito em quanto a Justiça Eleitoral providencia novo pleito;

-indeferiu a aplicação de multa e decretação de inelegibilidade dos impugnados; e

- determinou a execução imediata da sentença, nos termos do art. 257 do Código Eleitoral.

Aduzem os requerentes que há plausibilidade jurídica, fumus boni iuris,  no pedido cautelar por diversos motivos. Preliminarmente, informam que a referida AIME foi protocolada no dia 07/01/2013, no último dia do prazo legal, exatamente às 17h16min, que sob suas óticas estaria seguramente intempestiva, em razão do descumprimento do prazo decadencial e da desatenção ao horário de expediente forense para protocolização da inicial no último dia do prazo.

Apontam também cerceamento de defesa, indicado em alegações finais, por não ser possível contraditar a testemunha Sra. Franciene dos Santos, em razão do cumprimento da decisão no MS n.º 108-68.

Indicam outrossim que o depoimento da testemunha Sra. Franciene dos Santos não pode ser considerado no julgamento, face a parcialidade e interesse no deslinde da questão, por inclusive utilizar expressões "fora ditador ultrapassado" e " chegou nossa vez"  em redes sociais, após ser ouvida em juízo. Argumentam que este depoimento foi exaustivamente utilizado na fundamentação da sentença.

Quanto ao mérito, aduzem existir legislação municipal que permite os benefícios questionados na AIME, devidamente instituído e executado em exercícios anteriores ao ano eleitoral. Dizem não haver nenhuma irregularidade nas ações desempenhadas na referida Secretaria Municipal, já que houve inclusive uma sensível redução de gastos por todo período eleitoral, em valores comprovadamente inferiores se comparado ao mesmo período no ano anterior, inexistindo ofensa à norma do art. 73, §10º, Lei 9.504/97. Sustentam que a prestação de contas da secretaria apresentada ao TCE não foi objeto de perícia contábil, por indeferimento da prova, e por isso o douto juiz não pôde detectar que a rubrica "combustíveis e lubrificantes para manutenção de carro"  não representa despesa do benefício social referido pelos impugnantes, mas sim mero dispêndio ordinário para custeio da máquina administrativa e para manutenção de programas de natureza federal. E com base nesses argumentos, conclui que não restou configurado o abuso de poder policito ou econômico nem a captação ilícita de sufrágio.

 

De outro lado, afirmam existir periculum in mora para barrar a indesejada alternância efêmera de poder e a realização de novas eleições majoritárias no município de Castelo do Piauí/PI.

 

Ao final, pleiteiam o efeito suspensivo a recurso interposto em face da sentença da ação de impugnação de mandato eletivo n.º 5-56.2013.6.18.0034, assegurando a permanência dos autores desta ação cautelar nos cargos de prefeito e vice-prefeito municipal de Castelo do Piauí/PI até que o competente recurso seja julgado por este órgão colegiado, haja vista que será demonstrada a plausibilidade de provimento do recurso interposto e pela inconveniência da sucessiva alteração do chefe do Poder Executivo, o qual ocasiona prejuízo a administração pública.

 

Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 49/751, em especial, cópia do recurso e da sentença referenciados, além de duas caixas de documentos anexos (prestação de contas apresentadas ao TCE).

 

É a síntese do processado.

 

Isso posto, decido.

 

A sentença fundamentou-se na suposta existência de rubricas em desvirtuamento do conceito de programas sociais, com base em depoimentos testemunhais colhidos em audiência, inclusive de informantes.

 

Inicialmente, há que se perquirir acerca da presença dos pressupostos imprescindíveis para a concessão da liminar requestada: o fumus boni juris e o periculum in mora.

 

Relativamente à plausibilidade jurídica do pedido cautelar (fumus boni iuris), observa-se em análise perfunctória que há certa controvérsia jurídica acerca da aceitação do protocolo da AIME além do expediente forense no último dia do prazo decadencial, o que foi arguído preliminarmente em contestação e reiterado em alegações finais. Além disso, quanto à principal testemunha, Sra. Franciene dos Santos, cujo depoimento embasa a sentença atacada, observa-se que há dúvidas sobre a imparcialidade e lisura de seu depoimento contando com as informações trazidas em alegações finais dos impugnados.

 

Enfim, no caso dos autos, a plausibilidade jurídica consubstancia-se, em um primeiro momento, nas dúvidas existentes acerca da preliminar de intempestividade da AIME e da robustez das provas e análise, as quais somente poderão ser criteriosamente averiguadas quando da análise do recurso eleitoral, levando-se à conclusão de que merece guarida a presente cautelar.

           

Outrossim, deve-se ponderar que a adoção de medida tão drástica quanto a destituição, ainda que temporária (se for o caso), dos mandatários eleitos à Chefia do Executivo naquela municipalidade exige que a sentença, mesmo à primeira vista, esteja pautada em bases probatórias suficientes a afastar qualquer dúvida inicial, isto é, a forrar de pronto o livre convencimento do Relator.

 

Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, para fins de incidência dos efeitos sancionatórios do disposto no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, faz-se imprescindível prova robusta das práticas dos atos ilícitos. Senão vejamos:

 

"RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO E VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. APREENSÃO DO MATERIAL INDICATIVO DA PRÁTICA ILÍCITA. CONSUMAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS PROVIDOS.

1. A potencialidade lesiva da conduta, necessária em sede de AIME, não foi aferida pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração.

2. Nos termos do art. 249, § 2º, do CPC, a nulidade não será pronunciada nem o ato processual repetido se possível o julgamento do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade.

3. A aplicação da penalidade por captação ilícita de sufrágio, dada sua gravidade, deve assentar-se em provas robustas. Precedentes.

4. Interrompidos os atos preparatórios de uma possível captação de votos, não há falar em efetiva consumação da conduta.

5. Recursos especiais providos."

(Recurso Especial Eleitoral nº 958285418, Acórdão de 04/10/2011, Relator(a) Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 208, Data 03/11/2011, Página 70 - sem destaques no original).

Aquilate-se, ainda, a fim de afastar interpretações indesejadas, que a única questão a ser discutida neste momento consiste em saber se a decisão de primeiro grau, monocrática, merece vigorar desde já, antes da apreciação do recurso pela Corte Regional, a qual conferirá, em sistema colegiado, maior amplitude ao debate e legitimidade à providência a ser adotada em caráter mais definitivo.

Nesse contexto, revela maior razoabilidade na conduta do Julgador impedir que a sentença, na forma como prolatada, seja executada de forma açodada, quando lhe é ofertada a oportunidade de garantir maior segurança jurídica à situação posta sob discussão.

Decidir de modo diverso poderia implicar efeito contrário ao recomendado pela jurisprudência mais atual e abalizada em âmbito eleitoral, cujos preceitos indicam a necessidade de afastar a rotatividade na Chefia do Executivo, quando a ordem de cassação, em primeira análise, aparenta precariedade, sob pena de gerar instabilidade na condução da máquina administrativa.

O próprio Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento no sentido da inconveniência de sucessivas alternâncias na titularidade do Poder, especialmente do Executivo, como se observa nos arestos abaixo transcritos:

"AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. ALTERNÂNCIA. NÃO PROVIMENTO.

1. O deferimento de pedido liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito exige a presença conjugada da fumaça do bom direito - consubstanciada na plausibilidade do direito invocado - e do perigo da demora - que se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação.

2. Na espécie, o fumus boni juris está presente, porquanto discute-se a ilicitude de prova considerada essencial para o deslinde da controvérsia e, ainda, porque a distribuição de combustível a eleitores para participação de carreata não configura, a princípio, ilícito eleitoral.

3. O perigo da demora também está caracterizado, pois o afastamento do prefeito e do vice-prefeito - eleitos conforme a vontade popular e no curso do terceiro ano do mandato - acarretará prejuízo irreparável ou de difícil reparação ante a interrupção do exercício do cargo.

4. Sucessivas alternâncias na chefia do Poder Executivo geram insegurança jurídica e descontinuidade administrativa e, por esse motivo, devem ser evitadas. Precedente.

5. Agravos regimentais não providos.

(Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 130275, Acórdão de 30/08/2011, Relator(a) Min. Fátima Nancy Andrighi, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 22/09/2011, Página 54 - sem destaques no original)

Além do fumus boni iuris, observo, de outro modo, que se encontra assente o periculum in mora, já que não sendo atribuído efeito suspensivo ao recurso a decisão será cumprida in continenti, sendo os requerentes afastados do cargo para o qual foi eleito segundo a vontade popular.

Dessa forma, entendo como medida de prudência e cautela, exigível nesse momento, aguardar o julgamento do recurso, a fim de que não haja precipitação na execução da sentença.

Diante da carência de efeito suspensivo atinente ao recurso interposto, torna-se imperiosa a concessão de liminar para atribuir de imediato o aludido efeito ao apelo.

A par do exposto, presentes a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora, defiro o pedido formulado in limime, concedendo efeito suspensivo ao expediente cautelar referenciado e, em consequência, mantendo em suspenso a execução da decisão proferida pelo Juiz Eleitoral da 34ª Zona.

 

Intimações necessárias.

 

 

Teresina, 25 de fevereiro de 2014.

           

             

 

            JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

            Juiz Relator

 

 

Última atualização ( Ter, 25 de Fevereiro de 2014 17:14 )