Escrito por Saraiva    Qui, 27 de Março de 2014 20:38    Imprimir
TRE julga segunda-feira processo que procurador pede a cassação do Prefeito de Cabeceiras por compra de votos

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí vai julgar na próxima segunda-feira (31 de março de 2014), o RCED nº 56519 em que o procurador da república Alexandre Assunção e Silva, em parecer datado do dia 19 de fevereiro deste ano (2014), está pedindo a cassação dos diplomas do Prefeito de Cabeceiras do Piauí, José Joaquim de Sousa Carvalho e do vice-prefeito Benedito Afonso Ligório.

O prefeito e o vice são acusados de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio (compra de votos), durante as eleições municipais de 2012. O processo será julgado na Pauta nº 24/2014 do TRE-PI. Em seu parecer, o procurador Alexandre Assunção diz que restaram comprovados os crimes de abuso de poder econômico e de captação ilícita de sufrágio que teriam sido praticados durante as eleições de 2012, pelo candidato José Joaquim de Sousa Carvalho, que se elegeu Prefeito de Cabeceiras do Piauí, a 93 km de Teresina. Ainda no parecer, o procurador Alexandre Assunção, conforme o artigo 224 do Código Eleitoral opina que sejam realizadas novas eleições para prefeito e vice-prefeito no Município de Cabeceiras do Piauí.

Prefeito de Cabeceiras do Piauí, José Joaquim 

O relator do RCED no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí é o juiz Dioclécio Sousa da Silva e o revisor é o juiz João Gabriel Furtado Baptista. O prefeito José Joaquim e o vice-prefeito Benedito Ligório são defendidos pelos advogados Kelson Vieira de Macedo e Paulo César Matos de Morais. O recurso que está pedindo a cassação dos diplomas do prefeito José Joaquim e do vice Benedito Ligório foi protocolado na Justiça Eleitoral, no dia 31 de janeiro de 2013, pela Coligação “A Verdadeira Mudança de Cabeceiras”, que é defendida pelos advogados Kelson Dias Feitosa e Jacylenne Coelho Bezerra.

Procurador Alexandre Assunção, em seu parecer datado do dia 19 de fevereiro está pedindo a cassação do prefeito José Joaquim 

Veja o final do parecer do procurador Alexandre Assunção que pede a cassação do prefeito de Cabeceiras

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí

Recurso contra Expedição de Diploma nº 565-19.2013.6.18.0000 – Classe 29

Sendo assim, após uma análise minuciosa dos fatos e das provas produzidas no processo, percebe-se que restou demonstrada a efetiva prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico pelo candidato José Joaquim de Sousa Carvalho. A captação ilícita de sufrágio, ressalte-se, deve ser aferida pelo contexto fático em que estão inseridos o pretenso aliciador e o eleitor. Contexto esse em que as palavras são dispensáveis. Não é preciso, por exemplo, o uso da expressão “vote em tal candidato em troca de um lote de terra”. A intenção de angariar votos pode ser evidenciada até por meio de gestos, como, por exemplo, a entrega de uma cédula de dinheiro envolvendo o santinho do candidato. A conduta do agente, é certo, não se limita à mera distribuição de benesses (graciosidade). Existe o propósito, ainda que dissimulado, de angariar votos. A oferta ou entrega da vantagem está diretamente associada à promessa de voto no candidato indicado, independentemente de pedido expresso nesse sentido. O contexto fático deve evidenciar, assim, que o eleitor agraciado foi instado a assumir o compromisso de retribuir a doação percebida, por meio do voto no candidato indicado. Justamente essa conduta de manipular o eleitor (qualquer que seja o meio utilizado) consubstancia o dolo específico do agente - a sua vontade livre, consciente e direcionada de obter votos em troca das benesses oferecidas. No caso, indubitavelmente, o ilícito eleitoral foi promovido pelo candidato José Joaquim de Sousa Carvalho.

Nesse sentido, o seguinte julgado do TSE:

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONFIGURAÇÃO -

ARTIGO 41-A DA LEI Nº 9.504/97.Verificado um dos núcleos do

artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 - doar, oferecer, prometer ou

entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer

natureza - no período crítico compreendido do registro da

candidatura até o dia da eleição, inclusive, presume-se o

objetivo de obter voto, sendo desnecessária a prova visando a

demonstrar tal resultado. Presume-se o que normalmente ocorre,

sendo excepcional a solidariedade no campo econômico, a

filantropia. (RESPE 25146 RJ , Relator: Min. GILMAR FERREIRA MENDES,

Data de Julgamento: 07/03/2006, Data de Publicação: DJ - Diário

de Justiça, Data 20/04/2006, Página 124) (grifou-se).

V. Conclusão:

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral, retificando o parecer de fls. 423/432, opina pelo provimento do Recurso Contra Expedição de Diploma interposto pela Coligação “A Verdadeira Mudança de Cabeceira”, para que sejam cassados os mandatos eletivos de José Joaquim de Sousa Carvalho e Benedito Afonso Ligório, em razão da prática de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder econômico e, desse modo, seja realizado novas eleições, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.

Teresina, 19 de Fevereiro de 2013.

ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA

Procurador Regional Eleitoral