Escrito por Saraiva    Qui, 05 de Junho de 2014 12:31    Imprimir
Juiz manda soltar quatro acusados de assaltar 40 mil do Pag Contas em José de Freitas

O juiz Lirton Nogueira Santos, em decisão datada da última quarta-feira (4 de junho de 2014), determinou a liberdade provisória do comerciante Darlan Araújo do Nascimento, natural de José de Freitas-PI, e de mais três acusados que foram denunciados pelo Ministério Público Estadual, acusados de envolvimento no assalto aos 40 mil reais do Pag Contas, ocorrido no Centro da cidade de José de Freitas, por volta das 11h30min do dia 4 de julho de 2013.

Por volta das 12 horas desta quinta-feira (5 de junho de 2014), o oficial de justiça José do Monte, lotado na Comarca de José de Freitas-PI foi até a Penitenciária Irmão Guido, na Zona Sul de Teresina-PI, onde deu cumprimento aos alvarás de solturas de Darlan Araújo do Nascimento e de Elielson Gonçalves Lima.

Darlan Araújo do Nascimento foi colocado em liberdade da Penitenciária Irmão Guido

Depois, o oficial José do Monte seguiu para a Casa de Custódia, também na Zona Sul da Capital do Piauí, onde deu cumprimento aos alvarás de solturas dos acusados Márcio Josélio Lima Santos, vulgo Delim e de Cleiton Cristino da Silva.

Elielson Gonçalves Lima, também estava na Irmão Guido e foi colocado em liberdade pela Justiça

Em sua decisão, o juiz Lirton Nogueira Santos afirma que revogou a prisão preventiva dos quatro acusados denunciados pelo assalto ao dinheiro do Pag Contas e mandou colocá-los em liberdade provisória, por ter sido configurado o excesso de prazo injustificado no processo, o que estaria provocando um constrangimento ilegal para os acusados. O magistrado Lirton Nogueira colocou em liberdade o josedifreitense Darlan Araújo do Nascimento, Elielson Gonçalves Lima, Márcio Josélio Lima Santos e Cleiton Cristino da Silva, em consonância com o parecer do Ministério Público de José de Freitas. A revogação da prisão e liberdade dos acusados foi solicitada pelos advogados de defesa.

Márcio Josélio Lima Santos, o Delim, estava na Casa de Custódia e também foi colocado em liberdade

Cleiton Cristino da Silva, vulgo Bombado, também estava na Casa de Custódia e ganhou liberdade

Darlan Nascimento é defendido pelo advogado Stanley. Na decisão, o juiz Lirton Nogueira Santos aplicou como medida cautelar diversa da prisão, as seguintes condições para os acusados, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal:

a) não se ausentarem da Comarca que residem sem autorização deste juízo;

b) não portarem armas;

c) comunicarem a este juízo qualquer mudança de endereço;

d) comparecerem a todos os atos processuais, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com expedição de mandado de prisão contra os mesmos.

Entenda o caso

O juiz Lirton Nogueira Santos recebeu no dia 6 de setembro de 2013, a denúncia do Ministério Público Estadual, contra cinco acusados de envolvimento no assalto dos 40 mil reais do Pag Contas, ocorrido no Centro de José de Freitas-PI, por volta das 11h30min do dia 4 de julho de 2013. O magistrado recebeu a denúncia contra os acusados Darlan Araújo do Nascimento, que é filho de José de Freitas-PI; Cleiton Cristino da Silva; Elielson Gonçalves Lima; Márcio Josélio Lima Santos, vulgo Delim e Willderson Nery Santos. Todos os acusados foram denunciados no Processo nº 0000449-39.2013.8.18.0029, que está tramitando na Comarca de José de Freitas-PI.

Juiz Lirton Nogueira Santos colocou os quatro acusados em liberdade provisória por excesso de prazo no processo

O assalto em José de Freitas-PI, em que o Ministério Público acabou denunciando os cinco acusados foi apurado através de um inquérito policial, presidido pelo delegado Carlos César Camelo, do Grupo de Repressão ao Crime Organizado no Piauí. No dia 22 de julho de 2013, o delegado Carlos César esteve na cidade de José de Freitas, onde ouviu três pessoas no inquérito, inclusive, o segurança Francisco da Cunha Silva, conhecido por Peixe Boi, e a comerciária Camila Sampaio, que estavam indo depositar os 40 mil reais na Agência do Banco do Brasil, quando sofreram o assalto. O delegado Carlos César no final da investigação, decidiu indiciar pelo assalto, o josedifreitense Darlan Araújo do Nascimento; Elielson Gonçalves de Lima, apontado como o chefe do bando; Márcio Josélio Lima Santos, vulgo Delin ou Louro, que possui um posto de lavagem no Bairro Mafuá, na Zona Norte de Teresina-PI; Cleiton Cristino da Silva, e Willderson Nery Santos.

Delegado Carlos César, do Grupo de Repressão ao Crime Organizado no Piauí, apurou o assalto do Pag Contas, em José de Freitas-PI

Foram dois homens que ocupavam uma moto que realizaram o assalto, levando 28 mil reais em dinheiro e um cheque no valor de 12 mil reais. O dinheiro estava sendo levado do Posto do Pag Contas que funcionava na Drogaria Nossa Senhora de Fátima, no Balão de José de Freitas para ser depositado na Agência do BB. O cheque de 12 mil reais que estava junto com os 28 mil reais em espécie foi sustado na Agência do BB. A moto que os dois homens usaram no assalto foi encontrada abandonada pela Polícia, próximo a Barragem do Bezerro, a 4 km do Centro da cidade de José de Freitas.

Veja a decisão do juiz Lirton Nogueira que colocou os quatro acusados em liberdade:

ESTADO DO PIAUÍ

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS

PROCESSO N° 0000449-39.2013.8.18.0028

Vistos etc.

DARLAN ARAÚJO DO NASCIMENTO, ELIELSON GONÇALVES

LIMA, MÁRCIO JOSELIO LIMA SANTOS e CLEITON CRISTINO DA SILVA, ambos

devidamente qualificados na exordial, por intermédio de seus respectivos advogados, na oportunidade da audiência de instrução e julgamento, requereram a revogação de suas prisões, alegando, resumidamente excesso de prazo na formação da culpa, pois se encontram presos preventivamente a cerca de 10 (dez) meses, sendo que a instrução já foi parcialmente realizada, e que a manutenção de suas prisões não podem ser caracterizada como antecipação de culpabilidade. Ao final, acreditando veemente que ficou configurado excesso de prazo, pedem a expedição dos competentes alvarás de solturas.

Com vistas dos autos, manifestou-se o Douto Representante do Ministério Público, o qual emitiu parecer pela procedência dos referidos pedidos de

revogação, diante dos argumentos expostos pelos advogados dos acusados, devendo a eles serem aplicadas medidas diversas da prisão preventiva.

É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

Os réus Darlan Araújo do Nascimento, Elielson Gonçalves Lima,

Márcio Joselio Lima Santos e Cleiton Cristino da Silva, requerem a este juízo, a

revogação de suas prisões, alegando para tanto, a inexistência dos requisitos

autorizados da prisão preventiva, bem como o excesso de prazo na formação da

culpa. Segundo dispositivo do Código de Processo Penal (art. 316), o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as prisões cautelares que durem mais que o razoável, de acordo com os ditames do bojrn senso e da necessidade do caso concreto, devem ser relaxadas.

Além disso, a Constituição da República Brasileira, nossa Carta Maior, em seu art. 5o, inciso LXXVIll, dispõe: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Compulsando os autos verifico que a alegação de excesso de prazo merece prosperar, vez que, o caso dos autos embora seja de uma tamanha complexidade, pois apura suposto crime de roubo nesta cidade, e que envolve vários réus, a defesa não mais está dando causa ao excesso de prazo.

Nesse sentido manifesta-se o as Jurisprudências dos diversos

Tribunais a fora, concebida também como fonte do ordenamento jurídico, vejamos:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE

ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. RÉU

PRESO HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES.

EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA

RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. A

demora na realização da diligência é atribuível exclusivamente

ao Estado-Juiz, não podendo o paciente suportar, preso, tal fato.

2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu não ser determinante o

fato de o processo estar na fase do art. 499 do CPP, pois, se o

excesso de prazo estiver configurado de maneira concreta,

pode, mesmo assim, ser reconhecido. 3. Inaplicabilidade da

Súmula 52/STJ. 4. Ordem concedida para, reconhecendo o

excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar,

determinar a expedição de alvará de soltura em favor do ora

Paciente, se por outro motivo não estiver preso, para que possa

aguardar o seu julgamento em liberdade. (MINISTRO RELATOR:

ARMANDO DA COSTA FERREIRA, N° ACÓRDÃO 2009.012819-2,

DATA DE JULGAMENTO: 09/11/2009).

CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE

ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE

PRAZO. EXAME TOXICOLÓGICO. DILIGÊNCIA QUE SE

PROLONGA POR MAIS DE UM ANO. INCIDENTES NÃO

ATRIBUÍVEIS AO RÉU. DEMORA ÚNICA E EXCLUSIVA DO

ESTADO-JUIZ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE MILITA EM

FAVOR DO PACIENTE. ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA

CUSTÓDIA CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO ART. 312 DO CPP.

ARGUMENTO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Hipótese

na qual o paciente aguarda preso há mais de 01 ano para ser

submetido a exame de dependência química. II. Não obstante ter

a defesa requerido a instauração do incidente, o excessivo

atraso na realização da perícia não pode ser imputada ao

acusado, sendo certo que a mora processual é atribuível

exclusivamente ao Estado-Juiz. III. O princípio da razoabilidade, que nesta Corte tem sido utilizado para afastar a/existência de constrangimento ilegal em feitos complexos, no presente caso milita a favor do réu.

IV. Deve ser cassado o acórdão recorrido e determinada a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, permanecendo em liberdade provisória mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau.

V. Alegações acerca da ilegalidade da manutenção da custódia

cautelar em virtude da suposta violação ao art. 312 do CPP

prejudicadas. VI . Ordem concedida, nos termos do voto do

Relator. (STJ, HC 62824 / RJ, Rei. Min. Gilson Dipp, DJ

18/12/2006). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO

PREVENTIVA. CELERIDADE NO JULGAMENTO. CF, ART. 5o,

INCISO LXXVIll. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À DEFESA.

EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1.

A Constituição Federal determina, em seu artigo 5o, inciso

LXXVIll, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são

assegurados a razoável duração do processo e os meios que

garantam a celeridade de sua tramitação". 2. O Supremo

Tribunal Federa! entende que a aferição de eventual excesso de

prazo é de se dar em cada caso concreto, devendo estar atento

o julgador às peculiaridades do processo em que estiver

oficiando. 3. No caso, a custódia instrumental do paciente já

ultrapassa 3 (três) anos. Prazo alongado esse que não é de ser

debitado decisivamente à defesa. 4. A gravidade da increpação

não obsta o direito subjetivo à razoável duração do processo

(inciso LXXVIll do art. 5o da CF). 5. Ordem concedida.

"HABEAS CORPUS"" - EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO

CRIMINAL - OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS

CONSTITUCIONAIS - CELERIDADE E RAZOABILIDADE DOS

PRAZOS DE DURAÇÃO DO PROCESSO - EMENDA

CONSTITUCIONAL N. 45/2004 - CF/88, ART. 5o, INCISO LXXVIll -

ORDEM CONCEDIDA. Por mais perigoso que seja um réu, não é

lícito se admitir que ele possa ficar preso além dos prazos

toleráveis para a formação da culpa e encerramento do

processo. Tal entendimento é sadio e visa obrigar a Justiça - e a

todos que para ou com ela trabalhem - a cumprir com suas

tarefas nos prazos legais, sem postergações. Aplicação dos

Princípios da Celeridade e da Razoabilidade consagrados no

texto constitucional. O fato de a instrução criminal ter sido

reaberta, bem como anulado o processo desde o início por

decisão desta instância - tendo em vista a desclassificação do

crime de latrocínio para o de homicídio seguido de furto -, não

há que se falar em culpa da defesa. Ordem concedida."

A prisão preventiva, na sua decretação e na sua manutenção, deve orientar-se por critérios de necessidade, uma vez satisfeitos os requisitos legais. O constrangimento por excesso de prazo deve ser aferido numa perspectiva de razoabilidade, atentando-se para as circunstâncias do caso concreto, pois a instrução processual não comporta análise rígida pela soma aritmética do tempo dos atos. Circunstâncias como a complexidade do feito, o número de réus ou testemunhas e a necessidade de expedição de precatórias podem afastar a alegação de excesso de prazo. O constrangimento por excesso de prazo pressupõe demora injustificada, desídia atribuída ao Estado. Nessas situações, a prisão se torna ilegal.

Conforme ensina Roberval Rocha Ferreira Filho:

"O constrangimento permitido pela lei torna-se, no entanto,

ilegal, quando se constata que os prazos procedimentais não

são observados pelo próprio Estado. Configura grave injustiça

submeter qualquer pessoa à privação de sua liberdade por

tempo maior que o devido, em razão de não se conseguir

realizar os atos processuais penais dentro dos prazos

legalmente estipulados. (...)". E continua "Cabe salientar que tal

conclusão somente pode ser aplicada aos casos em que as

razões da demora possam ser atribuídas às falhas de atuação

dos órgãos estatais" (Súmulas Superior Tribunal de Justiça.

Organizadas por Assunto, Anotadas e Comentadas. Salvador:

Jus Podivm, 2009. P. 501/502).

Assim, apenas a guisa de reforço, o prazo para conclusão da instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que é o caso dos autos, vez que os acusados aguardam o resultado de uma perícia requerida pela defesa, a qual até a presente data não se tem nenhum resultado.

Do magistrado se pode e se deve exigir que seja imparcial. Do magistrado, no entanto, não se pode exigir parcimônia, insensibilidade, indiferença, pusilanimidade. Do magistrado, espera-se uma decisão justa, até porque a manutenção de uma prisão não está associada à culpabilidade, e no caso dos autos, o a violação de direitos dos acusados (excesso de prazo e constrangimento ilegal), sobrepõe-se aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Diante dos argumentos já expostos pela defesa e fundamentos desta decisão, em concordância com o parecer do representante do Ministério Público, DEFIRO os pedidos de revogação de prisão / liberdade provisória requeridos pelos réus DARLAN ARAÚJO DO NASCIMENTO, ELIELSON GONÇALVES LIMA, MÁRCIO JOSELIO LIMA SANTOS e CLEITON CRISTINO DA SILVA, por restar devidamente configurado excesso de prazo injustificado, consequentemente constrangimento ilegal para com os referidos acusados.

Entretanto, prevê o art. 321 do Código de Processo Penal que ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282'deste Código.

Desta forma, aplico como medida cautelar diversa da prisão, as seguintes condições, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal:

a) não se ausentarem da Comarca que residem sem autorização deste juízo;

b) não portarem armas;

c) comunicarem a este juízo qualquer mudança de endereço;

d) comparecerem a todos os atos processuais, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com expedição de mandado de prisão contra os mesmos.

Requisite-se o comparecimento dos acusados para que prestem o compromisso.

Expeçam-se em seus favores os competentes alvarás de soltura, se por outros motivos não estiverem presos.

Após, dê-se vista ao Dr. Promotor de Justiça.

Intimem-se e cumpra-se.

José de Freitas (PI), 04 de junho de 2014.

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Juiz de Direito

 

Última atualização ( Qui, 05 de Junho de 2014 13:34 )