Escrito por Saraiva    Sex, 13 de Junho de 2014 15:05    Imprimir
Vereador do Piauí ingressa com agravo regimental no TSE após ministra manter sua condenação por compra de votos em 2008

O Vereador de José de Freitas-PI, José Luiz de Sousa (PSDC), que no dia 4 de junho deste ano (2014), teve negado seguimento o Agravo de Instrumento nº 1504, pela Ministra do TSE, Laurita Vaz, que manteve a sua condenação por compra de votos, nas eleições de 2008, ingressou com o seu último recurso no TSE, um agravo regimental, onde ele pede ao Tribunal Superior Eleitoral que reveja a sua decisão que o condenou por corrupção eleitoral.

O vereador José Luiz de Sousa, que mesmo inelegível em 2012, conseguiu registrar a sua candidatura na Justiça Eleitoral Brasileira, interpôs o agravo regimental no TSE com o número de protocolo 13.656/2014, por volta das 7h04min da última quarta-feira (11 de junho). Por volta das 13h37min da última quinta-feira (12), a ministra Laurita Vaz mandou numerar e montar o agravo regimental e depois encaminhá-lo à Procuradoria Geral Eleitoral em Brasília-DF para se manifestar no último recurso impetrado pelo Vereador de José de Freitas, José Luiz de Sousa.

Agravo Regimental

Agravo regimental ou agravo interno é um recurso judicial existente nos tribunais com o intuito de provocar a revisão de suas próprias decisões. Está muitas vezes previsto apenas nos regimentos internos dos tribunais e não na própria lei processual. São partes em um agravo, o agravante, parte que, não se conformou com a decisão do juiz, requer sua reforma; e o agravado, parte contrária ao agravante.

Agravo de Instrumento negado por ministra

A ministra Laurita Vaz, do TSE, em decisão monocrática, negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 1504 e manteve a condenação do Vereador de José de Freitas-PI, José Luiz de Sousa (PSDC), por corrupção eleitoral (compra de votos), nas eleições de 2008. A decisão da ministra Laurita Vaz, que manteve a sentença do TRE-PI, que por unanimidade, condenou o vereador José Luiz de Sousa, foi proferida no início da noite do dia 4 de junho de 2014. Laurita Vaz negou o agravo de instrumento, com fundamento no artigo 36, parágrafo 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Caso o vereador José Luiz de Sousa não consiga êxito com o novo recurso impetrado no TSE, a sua situação poderá se complicar com relação ao seu mandato, já que ele foi condenado por um colegiado.

Ministra do TSE, Laurita Vaz já negou seguimento a um agravo de instrumento impetrado pelo vereador José Luiz  

Vereador foi condenado a prisão

O vereador José Luiz de Sousa recorreu ao TSE, depois que o TRE-PI negou o trancamento de uma ação penal em que ele foi condenado pela Justiça Eleitoral do Piauí, a 1 ano e 9 meses de prisão, por compra de votos, nas eleições de 2008. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí comunicou ao TSE a sua decisão que manteve a condenação do parlamentar de José de Freitas-PI, no dia 12 de julho de 2013. José Luiz de Sousa, em razão de decisões da Primeira Instância, Segunda Instância e do TSE, ficou inelegível acusado de corrupção eleitoral, nas eleições de 2008, quando teve o registro de sua candidatura cassado, mas mesmo assim, conseguiu a autorização da Justiça Eleitoral Brasileira para ser candidato a vereador de José de Freitas-PI, nas eleições de 2012 e conseguiu se eleger vereador com 687 votos, e permanece exercendo o mandato normalmente na Câmara. O vereador já foi absolvido em várias ações eleitorais, na Justiça Eleitoral do Piauí, referente às eleições em que ele se elegeu vereador de José de Freitas, em 2012.

Juiz da 24ª Zona Eleitoral no Piauí, Lirton Nogueira, condenou o vereador José Luiz a prisão, por compra de votos

Recurso ao TRE-PI após a condenação

O vereador José Luiz de Sousa, através de seus advogados Carlos Augusto Teixeira Nunes, Francisco Nunes de Brito Filho e Ney Augusto Nunes Leitão recorreu ao TRE-PI, da decisão do juiz da 24ª Zona Eleitoral, Lirton Nogueira Santos, que o condenou por corrupção eleitoral (compra de votos), sendo que o Tribunal Regional Eleitoral manteve a sua condenação, após julgar o Recurso Criminal nº 1504, protocolado no dia 2 de março de 2011. O vereador José Luiz de Sousa não desistiu e no dia 25 de fevereiro de 2013, ingressou no TRE-PI, com embargos de declaração, que também por unanimidade, foi negado provimento no dia 18 de março de 2013. No dia 1º de abril de 2013, o vereador José Luiz de Sousa, inconformado com a decisão do TRE que manteve a sua condenação por corrupção eleitoral, nas eleições de 2008, ingressou com um Recurso Especial pedindo a anulação do processo que o condenou, cujo recurso através de decisão monocrática do então Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, Haroldo Oliveira Rerem foi negado seguimento no dia 4 de abril de 2013.

Vereador José Luiz de Sousa ingressou com o seu último recurso no TSE sobre a sua condenação por compra de votos,nas eleições de 2008

Todas as decisões do TRE-PI neste caso de manter a condenação do vereador de José de Freitas-PI, José Luiz de Sousa foram de acordo com o parecer do então Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Alexandre Assunção e Silva. Não conformado, o vereador José Luiz de Sousa, por volta das 17h31min do dia 10 de abril de 2013, ingressou com um agravo de instrumento no Recurso Especial, para que este fosse julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília-DF. O agravo de instrumento tem como relatora no TSE, a ministra Laurita Vaz, que no dia 4 de junho de 2014, negou o seu seguimento, através de decisão monocrática.

Entenda o caso

O então Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, desembargador Haroldo Oliveira Rehem, em decisão monocrática no dia 4 de abril de 2013, negou seguimento a recurso especial interposto pelo vereador de José de Freitas-PI, José Luiz de Sousa (PSDC), que foi condenado no Processo nº 15-04.2011.6.18.0024, movido pelo Promotor Eleitoral, Écio Oto Duarte, por compra de votos nas eleições de 2008, no Município de José de Freitas-PI. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por unanimidade, de acordo com o voto do relator do processo na época, juiz Jorge da Costa Veloso e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral no Piauí, manteve a condenação do vereador José Luiz de Sousa, por corrupção eleitoral, nas eleições de 2008. No dia 18 de março de 2013, o TRE negou provimento a embargos de declaração interposto por José Luiz de Sousa, que mesmo estando inelegível, por ter tido o registro de sua candidatura cassado em 2009, pelo próprio Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por corrupção eleitoral nas eleições de 2008, conseguiu se candidatar nas eleições de 2012 e se elegeu vereador de José de Freitas, pelo mesmo partido do prefeito Josiel Batista da Costa (PSDC).

Desembargador Haroldo Rehem negou recurso especial impetrado pelo vereador José Luiz de Sousa

A decisão monocrática do então Presidente do TRE-PI, Haroldo Rehem, negando seguimento ao recurso especial impetrado por José Luiz de Sousa, através dos advogados Francisco Nunes de Brito Filho e Carlos Augusto Teixeira Nunes foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, no dia 9 de abril de 2013. Por volta das 10h15min do dia 15 de abril de 2013, os advogados do vereador José Luiz de Sousa ingressaram no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí com um agravo de instrumento no recurso especial. O agravo foi encaminhado ao TSE, que no dia 4 de junho deste ano (2014) foi negado o seu seguimento. O juiz da 24ª Zona Eleitoral em José de Freitas-PI, Lirton Nogueira Santos, no dia 28 de junho de 2012, condenou o vereador José Luiz de Souza, quando ele ainda pleiteava ser candidato a vereador de José de Freitas, a 1 ano e 9 meses de reclusão, por corrupção eleitoral em 2008, e reverteu a pena em prestação de serviços à comunidade e pecuniária. José Luiz de Sousa foi condenado no processo criminal, por corrupção eleitoral em 2008, pelo juiz Lirton Nogueira Santos e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, depois que foi investigado em um inquérito policial pela Polícia Federal, que o indiciou pela prática de corrupção eleitoral (compra de votos). Agora, o vereador José Luiz de Sousa, através de um agravo regimental, que é seu último recurso no TSE, tenta convencer que a aquela Corte reveja a sua primeira decisão que o condenou por compra de votos, nas eleições de 2008.

Veja a decisão da ministra Laurita Vaz que manteve a condenação do vereador José Luiz de Sousa:

Despacho

Decisão Monocrática em 04/06/2014 - AI Nº 1504 Ministra LAURITA VAZ

 

DECISÃO


O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL formulou denúncia em desfavor de JOSÉ LUIZ DE SOUSA, candidato ao cargo de vereador, nas eleições municipais de 2008, pelo Município de José de Freitas/PI, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 299 do Código Eleitoral c/c o art. 79 do Código Penal. Na inicial, narrava-se que o "acusado José Luiz de Sousa, tanto na véspera das eleições, bem como no próprio dia das eleições, montou e organizou no Centro Espírita [Sete Forças] que coordenava uma verdadeira estrutura criminosa para compra de votos em massa" (fls. 3-4).

O Juiz Eleitoral da 24ª Zona Eleitoral julgou procedente o pedido formulado para condenar o réu à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, cumulada com pena de 10 (dez) dias-multa; a pena privativa de liberdade foi convertida em duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo.

Da sentença, houve recurso para o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que, negando-lhe provimento, manteve a condenação.

O acórdão ficou assim ementado (fls. 873-874):

RECURSO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL COMBINADO COM O ART. 79 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. GRAVAÇÃO DE INTERROGATÓRIO. PREVISÃO LEGAL. DEGRAVAÇÃO DETERMINADA PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. COMPRA DE VOTOS. MANUSCRITOS COM DADOS DE ELEITORES. LAUDO PERICIAL CONFIRMATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. ILÍCITO COMPROVADO. PENA BASE EM PATAMAR INFERIOR A METADE DA PENA MÁXIMA PREVISTA. PENA CONVERTIDA EM RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICADAS. IMPROVIMENTO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 893-896v.).

Contra a decisão do Tribunal a quo foi interposto recurso especial, que foi inadmitido.

A decisão do Presidente do TRE/PI fundamentou-se em ausência de configuração da alegada ofensa aos arts. 275, incisos I e II, do CE, aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório; ausência de demonstração da afronta ao art. 299 do CE e da ocorrência de dissenso jurisprudencial (fls. 938-939v.).

Na sequência, JOSÉ LUIZ DE SOUSA interpôs agravo nos próprios autos, em que, reiterando razões de afronta à lei, acrescentou que:

a) ficou demonstrada a afronta ao art. 275, I e II, do CE, no que se refere às

[...] contradições [...] marcantes na apreciação da preliminar suscitada em sede de sustentação oral, e por sua vez, repetido nos Embargos de Declaração onde se verifica que não houve manifestação acerca da ausência de intimação sobre a juntada dos documentos de fls. 843/853.

(fl. 946)

b) a inadmissão do especial

[...] quanto à apontada violação do art. 210, CPP, c/c o art. 5º, inciso LXIII, Constituição Federal, [...] não reflete a realidade dos autos, visto que houve a devida fundamentação sobre a violação do referido dispositivo, tendo o v. acórdão dos embargos de declaração deixado de enfrentar a matéria, sob alegação de preclusão, não obstante, a matéria de ordem pública e não susceptível de preclusão, ainda que alegada em fase de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

(fl. 947)

c) foi devidamente demonstrada a afronta ao art. 299 do CE porque a conduta foi realizada por terceiro;

d) a divergência jurisprudencial foi caracterizada, pois o v. acórdão do TRE do Piauí decidiu contrariamente ao firmado pelo Supremo Tribuna Federal na Ação Penal nº 470, no que tange à aplicação dos arts. 210 do Código de Processo Penal e 5º, LXIII, da Constituição Federal.

Intimado o Agravado, foram apresentadas contrarrazões ao agravo às fls. 962-971.

A Procuradoria-Geral Eleitoral se manifesta pelo desprovimento do agravo (fls. 980-983).

É o relatório.

Decido.

Verifico a tempestividade do recurso, a subscrição por advogado habilitado nos autos, o interesse e a legitimidade.

Impõe-se a preservação do juízo negativo de admissibilidade do especial, decisão essa que se pautou na ausência de afronta aos artigos legais apontados, impossibilidade de reexame do acervo de fatos e provas e não demonstração da divergência jurisprudencial.

Da leitura das razões do agravo, verifica-se que o Agravante olvidou de atacar, especificamente, fundamento da decisão, qual seja: não demonstração da divergência jurisprudencial.

Em relação ao mais, as razões de agravo, embora se voltem contra os fundamentos lançados na decisão da qual se agrava, não ensejam a reforma pretendida.

Realmente a alegação quanto à ocorrência de suposta afronta ao art. 275 do CE por parte do Tribunal a quo não subsiste, pois o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris, apresentando todas as razões que firmaram seu convencimento.

No que tange à afronta ao art. 210 do CPP, sem razão o Agravante. No ponto, vale destacar do voto prolatado em âmbito de embargos de declaração, verbis (fls. 895v.-896):

Por último, alega que a produção da prova testemunhal violou o art. 210 do CPP, tendo em vista que o compromisso da testemunha não poderia ser tomado, bem como as testemunhas referidas deveriam ser informadas do seu direito constitucional ao silêncio, em razão disso, embora somente agora tenha arguido tais nulidades, entende que a matéria não está preclusa, requerendo a nulidade da sentença, pois teve sua condenação fundamentada em depoimento de eleitores que, em tese, não poderiam prestar depoimentos na condição de testemunhas.

Mais uma vez o embargante alega intempestivamente nulidade no processo sem base nos autos, uma vez que a autoridade judiciária alertou o acusado de seu direito de permanecer em silêncio, conforme consta do Termo de Audiência de fl. 467 [...]

[...]

Quanto às testemunhas, consta que seus depoimentos foram tomados sob compromisso, razão pela qual não há que se falar em prova testemunhal colhida em desacordo com as disposições do CPC.

Importante ressaltar que em todos os atos processuais, notadamente nos de colheita dos depoimentos, o então advogado da parte ré estava presente, mas em momento algum insurgiu-se na primeira oportunidade que lhe cabia alegar possível irregularidade na prática dos atos durante a instrução processual, o fazendo agora, por meio de embargos de declaração que é via inadequada para tal fim.

De fato, eventual nulidade da instrução criminal, em processos de competência do juiz singular, deve ser arguida por ocasião das alegações finais, que é a primeira oportunidade que se abre para a parte, sob pena de preclusão.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 157 E 210, AMBOS DO CPP. NULIDADE NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. (I) - ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. (II) - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, "a teor do art. 571, II, do CPP, as nulidades da instrução criminal, nos processos de competência do juiz singular, devem ser arguidas, em preliminar, na oportunidade do oferecimento das alegações finais, sob pena de preclusão". 

(HC 168.984/GO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 21/05/2013) Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ.

2. Segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível quando se trata de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ: AgRg no AREsp nº 444.491/SP, Relª. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 26.3.2014, sem grifo no original)

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA LEITURA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS NA FASE INQUISITORIAL, COM SUA RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SUPOSTO VÍCIO NÃO QUESTIONADO PELO CAUSÍDICO QUANDO DA REALIZAÇÃO DO ATO, TAMPOUCO ARGUIDA PELA DEFESA NOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. Não se vislumbra ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório na ratificação judicial dos depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, possibilitando-se à defesa a realização de perguntas e reperguntas. Precedentes.

2. No processo penal, só se declara nulidade se houver efetivo prejuízo, no caso inexistente, conforme reza o art. 563 do Código de Processo Penal, que materializa a máxima francesa ne pas de nulitté sans grief.

3. A suposta nulidade não foi questionada pela Defesa quando da realização do ato, ou, ainda, em alegações finais, restando a alegação fulminada pelo instituto da preclusão. 

4. Ordem de habeas corpus denegada.

(STJ: HC 242.021/ES, Relª. Ministra LAURITA VAZ, DJE 4.9.2013, sem grifo no original)

Cumpre realçar que, nas razões de recurso especial, não apontou, de fato, em que consistiria a efetiva afronta ao art. 299 do CE pelo acórdão recorrido, padecendo, nesse ponto, de falta de fundamentação.

E mais, anote-se que a alegação de divergência jurisprudencial, de fato, não foi devidamente demonstrada, haja vista que não basta menção ao julgado alçado a paradigma; é indispensável, nas razões recursais, a realização do cotejo analítico, providência que não foi adotada pela parte no presente caso.

Enfatizo que o cotejo analítico exige o confronto entre excertos do corpo dos acórdãos recorrido e paradigma, devendo ser mencionadas as circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados.

Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 275 DO CE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO JULGADO SUPOSTAMENTE DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DESPROVIMENTO.

[...]

2. No que se refere ao mérito do recurso especial, verifica-se que este foi interposto com fundamento na suposta existência de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 276, I, b, do CE. Contudo, o agravante não realizou o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever trechos do julgado supostamente divergente. 

3. Consoante o entendimento deste Tribunal, cotejar significa confrontar as teses das decisões colocadas em paralelo, de modo que a mera transcrição das ementas dos julgados não implica demonstração da divergência.

4. Agravo regimental não provido. 

(AgR-REspe nº 126-43/GO, Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado na sessão de 6.11.2012)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO.

1. Para a configuração do dissídio jurisprudencial não basta a simples transcrição de ementas, sendo necessária a realização de cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre as decisões consideradas divergentes. Precedentes.

[...]

4. Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe nº 29.197/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, publicado na sessão de 4.9.2008)

Daí porque incide na espécie o que disposto na Súmula 291 do Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, não merece reparos a decisão de admissibilidade.

Pelo exposto, com fundamento no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de junho de 2014.



MINISTRA LAURITA

RELATORA

Última atualização ( Sex, 13 de Junho de 2014 15:31 )