Escrito por Saraiva    Ter, 15 de Julho de 2014 12:17    Imprimir
Prefeito de Esperantina é cassado pelo TRE por compra de votos nas eleições de 2012

O Prefeito de Esperantina-PI, Lourival Bezerra foi cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí nesta terça-feira (15 de julho de 2014). Três magistrados votaram favoráveis à cassação. O relator do processo juiz João Gabriel Baptista; Francisco Hélio Ferreira e José Gonzaga Carneiro. O parecer do Ministério Público Eleitoral também foi favorável à cassação. Os juízes Dioclécio de Sousa Silva e José Wilson Ferreira Júnior votaram contra a cassação do gestor.

A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo foi movida pela candidata do Partido dos Trabalhadores nas eleições de 2012 em Esperantina, Vilma Amorim. Os advogados Daniel Oliveira e Wildson Almeida atuaram na ação de impugnação. “Constam nos autos do processo a realização de showmício. Além disso, testemunhas afirmaram ter visto a equipe de Lourival Bezerra distribuindo bonés, camisas e demais brindes, caracterizando captação ilícita de sufrágio”, observa Daniel Oliveira.

Imagem: Portalesp

Além das acusações de captação ilícita de votos por distribuição de brindes, realização de showmício, a coligação acusa o prefeito Lourival Bezerra de atendimento médico gratuito realizado durante a campanha pelo vice-prefeito Joe Alves de Alcântara. A advogada Georgia Nunes, que atua na defesa do prefeito, conta que vai aguardar a publicação do acórdão e tentará conseguir uma liminar para que Lourival Bezerra recorra da decisão no cargo. "Vamos aguardar a publicação e avaliar o teor da decisão. Se for o caso, até embargar a decisão do TRE-PI. De toda forma, vamos recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral", disse Georgia Nunes.

Veja a decisão do TRE-PI que cassou o prefeito de Esperantina:

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 195 (JUIZ JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA)

Origem:
ESPERANTINA-PI (41ª ZONA ELEITORAL - ESPERANTINA)
Resumo:
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL - CASSAÇÃO DE MANDATO - RECURSOS - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO

Decisão:
RESOLVEU o Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em consonância com o parecer ministerial, rejeitar as preliminares de intempestividade do recurso e de inadequação da via eleita; à unanimidade e nos termos do voto do relator, rejeitar a preliminar de preclusão do direito de impugnar a decisão que indeferiu agravo em diligência; por maioria, nos termos do voto do relator e em consonância com o parecer ministerial, vencidos os Doutores Dioclécio Sousa da Silva e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; por maioria, nos termos do voto divergente do Doutor Francisco Hélio Camelo Ferreira e em dissonância com o parecer ministerial, vencido o relator, acolher a preliminar de ilicitude de provas em relação aos prontuários médicos retirados das unidades de saúde sem autorização judicial; à unanimidade e nos termos do voto do relator, acolher as preliminares de indeferimento de juntada de documentos após a sentença e a preliminar, arguida de ofício pelo relator, de nulidade da decisão do magistrado a quo que deferiu a juntada de documento após a sentença; para, no mérito, por maioria, vencidos em parte os Doutores Dioclécio Sousa da Silva e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, nos termos do voto do relator e em consonância parcial com a manifestação do Procurador Regional Eleitoral, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelos impugnados e conhecer e dar parcial provimento ao recurso aviado pelos impugnantes para confirmar a cassação dos mandatos dos impugnados pela prática das condutas analisadas: atendimentos médicos gratuitos; distribuição de bonés e camisetas a eleitor; e realização de evento assemelhado a showmício; aplicar multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada um dos impugnantes por litigância de má-fé, nos termos do art. 17, I e II, c/c art. 18, caput, ambos do CPC; e encaminhar cópia ao Ministério Público Eleitoral da petição inicial, dos documentos que retratam atendimentos médicos, peça de defesa, depoimentos testemunhais, sentença, recursos, contrarrazões e o presente acórdão para os fins de verificação de eventual irregularidade no fornecimento aos impugnantes de documentos sigilosos de hospital (documentos que retratam atendimentos médicos). Os Doutores Dioclécio Sousa da Silva e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior acompanharam o relator quanto à imposição de multa por litigância de má-fé aos impugnantes. Presidência do Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho em face da ausência justificada do Desembargador Edvaldo Pereira de Moura na sessão que deu início ao julgamento da ação em apreço.

Última atualização ( Ter, 15 de Julho de 2014 14:04 )