Escrito por Saraiva    Qua, 03 de Setembro de 2014 06:39    Imprimir
Procurador pede novamente a cassação do prefeito de União por compra de votos

O Procurador Regional Eleitoral, Marco Aurélio Adão, em novo parecer datado do dia 29 de agosto deste ano (2014) está pedindo ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, que sejam cassados os diplomas do Prefeito de União-PI, Gustavo Conde Medeiros (DEM) e da vice-prefeita Eliane Maria Costa do Carmo, além do diploma do vereador José Edmilson do Rego Mota Júnior.

O procurador Marco Aurélio Adão está pedindo as cassações do prefeito Gustavo Medeiros e da vice-prefeita Eliane Costa, além do vereador José Mota Júnior, nas AIJES nº 258 e 428, que tramitam no TRE-PI, em que todos são acusados de capitação ilícita de sufrágio (compras de votos) e de abuso de poder econômico durante as eleições de 2012. Em seu parecer, o procurador Marco Aurélio pede o afastamento imediato do prefeito Gustavo Medeiros e da vice-prefeita Eliane Costa e que sejam realizadas novas eleições no Município de União, para os cargos majoritários (prefeito e vice-prefeito).

Procurador Marco Aurélio Adão pede a cassação do prefeito de União-PI e a realização de novas eleições no Município

O procurador requer ainda que o TRE-PI aplique multa no prefeito e na vice-prefeita e que ambos sejam deixados inelegíveis por oito anos. O procurador Alexandre Assunção, no dia 24 de fevereiro deste ano (2014), já havia pedido as cassações dos diplomas do prefeito Gustavo Medeiros e da vice-prefeita Eliane Costa, além da cassação do vereador José Júnior Mota, mas como eles apresentaram nova documentação nas duas ações eleitorais que tramitam no TRE-PI, o procurador Marco Aurélio, apresentou novo parecer e novamente está pedindo a cassação de todos eles e que sejam realizadas novas eleições no Município de União. “Diante do exposto, em atenção ao r. despacho de fl. 459, o Ministério Público Eleitoral reitera o parecer de fls. 349/353v. e, acrescentando as observações acima, se manifesta pelo provimento do recurso, com a cassação dos diplomas dos candidatos investigados (com imediato afastamento dos cargos eletivos que ocupam), na forma do art. Art. 41-A da Lei 9.504/1997 e do art. 22, inciso XIV (segunda parte, com redação da LC 135/2010), da Lei Complementar n. 4/1990; a cominação de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos, aos recorridos; a aplicação de multa, na forma do art. 41-A da Lei 9.504/1997; bem como a designação de eleições suplementares no Município de União/PI (chapa majoritária eleita com mais de 50% dos votos)”, assim concluiu o seu parecer o procurador Marco Aurélio Adão.

Prefeito de União-PI, Gustavo Conde Medeiros

As duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) com o parecer do MPE foram recebidas por volta das 13h52min desta terça-feira (2 de setembro de 2014), pelo relator Francisco Hélio Camelo Ferreira, que é juiz federal. As ações foram julgadas improcedentes na 16ª Zona Eleitoral, em União, mas o Ministério Público Eleitoral com atuação naquele Município recorreu da decisão da juíza Elfrída Costa Belleza para o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Agora, o juiz federal Francisco Hélio Camelo Ferreira vai analisar as duas ações eleitorais e fazer o seu relatório, para em seguida pedir que sejam colocadas na pauta de julgamento do TRE-PI, quando então, a Corte vai decidir se cassa ou não, os diplomas do prefeito Gustavo Medeiros e da vice-prefeita Eliane Costa, além do diploma do vereador José Mota Júnior, que são acusados de compra de votos, durante as eleições de 2012. As duas ações foram ingressadas na Justiça Eleitoral pela Coligação Junto Fazendo União Crescer, que é defendida pelos advogados Germano Tavares Pedrosa, Alan Barbosa e Carlos Mateus. Já o prefeito Gustavo Medeiros, a vice-prefeita Eliane Costa e o vereador José Mota Júnior são defendidos nas ações eleitorais, pelas advogadas Geórgia Ferreira Martins Nunes e Giovana Ferreira Martins Nunes.

Imagem:180

Juiz federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, relator das duas ações contra o prefeito Gustavo Medeiros

Veja o novo parecer do procurador que pede a cassação do prefeito de União-PI:

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí

Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 4-28.2013.6.18.0016 – Classe 3

Relator: Juiz Francisco Hélio Camelo Ferreira.

Procedência: União-PI (16ª Zona Eleitoral – União).

Assunto: Ação de Investigação Judicial Eleitoral – Recurso – Eleições 2012 – Abuso de Poder Econômico – Captação Ilícita de Sufrágio – Prefeito – Vice-Prefeito – Eleição Majoritária – Improcedência – Pedido de Reforma de Decisão.

Recorrente: Ministério Público Eleitoral

Recorridos: Gustavo Conde Medeiros, prefeito de União/PI, e Eliane Maria Costa do Carmo, vice-prefeita de União/PI.

Excelentíssimo Senhor Relator,

Retornaram os autos, nos termos do r. despacho de fl. 459, para manifestação do Ministério Público Eleitoral acerca dos documentos juntados pelos investigados às fls. 360/458 (cópia de inquérito policial instaurado para apurar fatos correlatos).

Trata-se aqui de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de Gustavo Conde Medeiros e Eliane Maria Costa do Carmo, respectivamente prefeito e vice-prefeita de União/PI eleitos em 2012.

Os pedidos foram julgados improcedentes em primeira instância (fls. 292/299), sob o fundamento de ausência de provas suficientes para demonstrar os ilícitos eleitorais alegados.

Inconformado com a decisão, o demandante interpôs o recurso eleitoral de fls. 305/312, alegando, em síntese, que as provas dos autos seriam suficientes para demonstrar o abuso de poder econômico e a prática de captação ilícita de sufrágio.

Os recorridos apresentaram contrarrazões (fls. 316/344), sustentando, em síntese, a inexistência da captação ilícita de sufrágio ou de abuso de poder econômico, bem como inexistência de relação entre as candidaturas e as doações de terrenos em questão.

Parecer desta Procuradoria Regional Eleitoral nas fls. 349/353v., opinando pelo provimento do recurso, haja vista que restou comprovada a captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico em favor dos candidatos investigados.

Às fls. 360/458, juntada de cópia de inquérito policial pelos recorridos.

As provas (rectius: elementos de convicção) constantes no inquérito, e em especial as considerações que fez sobre elas a autoridade policial responsável pela condução do feito, não alteram as conclusões desta Procuradoria Regional Eleitoral, já expressas nestes autos, em relação à prática de captação ilícita de sufrágio, de abuso de poder econômico e acerca da necessidade de responsabilização dos candidatos investigados pelos ilícitos eleitorais em tela.

Os depoimentos prestados em sede de inquérito policial apenas reiteram as versões que foram apresentadas pelas mesmas pessoas anteriormente em juízo, no âmbito desta e de outras ações que tramitaram na 16ª Zona Eleitoral/PI (União/PI) tratando dos mesmos fatos. Os elementos de convicção do inquérito, assim, foram valoradas e consideradas no parecer de fls. 349/353v., já que não inovam o conteúdo probatório destes autos.

Cabe repisar que a ampla (mais de cem famílias beneficiadas) doação de terrenos, por meio dos termos que instruem os autos, em pleno período eleitoral, é fato incontroverso.

Também que restou comprovada a ligação eleitoral entre os responsáveis pelas doações e os candidatos eleitos que aqui figuram como investigados; valendo destacar o material de propaganda dos recorridos apreendido em poder do presidente da Associação Novo Nilo, José Luís (Apenso II), e a reconhecida filiação de Kléber Costa Napoleão do Rêgo ao DEM, mesmo partido do prefeito Gustavo Conde Medeiros – sendo que as negativas da existência de vínculo político entre tais pessoas, constantes nas defesas escritas dos investigados, constituem, a rigor, pela sua clara impertinência, tentativa de evitar a ação da Justiça Eleitoral em face das doações narradas neste feito.

Vale ressaltar, ainda, a existência de depoimento judicial de testemunha compromissada afirmando o pedido de votos (sob a fórmula: “não esqueça dos meus candidatos”, claramente suficiente para caracterizar o pedido de votos em troca da vantagem oferecida) para os candidatos investigados; pedido esse feito no momento das doações por Kléber Costa Napoleão do Rêgo (fls. 241/242, reiterado no inquérito policial juntado nas fls. 360/458, conforme se vê na fl. 410).

Importa observar que a ligação política do doador e do presidente da Associação Novo Nilo com os candidatos investigados, fato do conhecimento dos eleitores (ainda que sem menção expressa a isso em alguns casos), associada às doações em pleno período eleitoral era suficiente para impor aos agraciados, ainda que subliminarmente, o dever de retribuir a vantagem obtida com o voto nas eleições municipais que ocorreriam dali a poucos dias.

Cabe mencionar que a forma e o propósito alegados para as doações dos terrenos eram flagrantemente inidôneos (a doação por instrumento particular expressa nos documentos em tela não era suficiente para viabilizar a construção de casas no âmbito de programa habitacional da CAIXA), o que denota ter havido mero artifício para levar os eleitores agraciados a votar nos candidatos apoiados (Apenso II) pelos responsáveis pela doação1

.No que concerne à caracterização de abuso do poder econômico, a extensão dos benefícios distribuídos, atingindo cerca de 150 famílias, caracteriza, de forma clara, a gravidade das circunstâncias, ou mesmo a potencialidade de alterar o resultado do pleito no Município de União/PI em 2012.

Por fim, quanto à doação de terrenos a eleitores com o fim de beneficiar candidatos, vale lembrar a tese que adotou esse e. TRE/PI no julgamento da AIJE nº 152-97.2012.6.18.0008 (Amarante/PI), reconhecendo o potencial ilícito da medida.

Diante do exposto, em atenção ao r. despacho de fl. 459, o Ministério Público Eleitoral reitera o parecer de fls. 349/353v. e, acrescentando as observações acima, se manifesta pelo provimento do recurso, com a cassação dos diplomas dos candidatos investigados (com imediato afastamento dos cargos eletivos que ocupam), na forma do art. Art. 41-A da Lei 9.504/1997 e do art. 22, inciso XIV (segunda parte, com redação da LC 135/2010), da Lei Complementar n. 4/1990; a cominação de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos, aos recorridos; a aplicação de multa, na forma do art. 41-A da Lei 9.504/1997; bem como a designação de eleições suplementares no Município de União/PI (chapa majoritária eleita com mais de 50% dos votos).

Teresina, 29 de agosto de 2014.

Marco Aurélio Adão

Procurador Regional Eleitoral

(para feitos de 16ª Zona Eleitoral/PI, conforme Portaria PGR/MPF nº 407/2014)

 

Última atualização ( Qua, 03 de Setembro de 2014 06:55 )