Escrito por Saraiva    Seg, 17 de Novembro de 2014 16:27    Imprimir
TRE-PI encaminha a 24ª Zona processo que manteve a reprovação das contas de ex-prefeito

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí encaminhou por volta das 9h51min desta segunda-feira (17 de novembro de 2014), para a 24ª Zona Eleitoral, em José de Freitas-PI, o processo que o Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília-DF, manteve a reprovação das contas do ex-prefeito de José de Freitas-PI, Ricardo Silva Camarço (PSD), referente às eleições de 2012, por apresentar várias irregularidades.

Agora, o juiz eleitoral da 24ª Zona, Lirton Nogueira Santos vai dar cumprimento ao acórdão que o TSE manteve a reprovação das contas do ex-prefeito Ricardo Camarço, que em outro processo já transitado em julgado foi deixado inelegível por 8 anos. Os autos do processo de prestação de contas de Ricardo Camarço foram encaminhados de volta do TSE, no dia 27 de outubro deste ano (2014), mas somente no dia 5 de novembro foram recebidos no TRE-PI e nesta segunda-feira (17 de novembro), foram enviados à 24ª Zona Eleitoral, em José de Freitas, para que sejam adotadas as providências legais. Uma decisão monocrática do ministro do TSE, Gilmar Mendes, na noite do dia 8 de setembro deste ano (2014), negou seguimento a um agravo regimental, interposto no Agravo de Instrumento nº 35511, e manteve a reprovação das contas do ex-prefeito Ricardo Camarço. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, no dia 15 de setembro de 2014, nas páginas 27 e 28. O ministro Gilmar Mendes negou seguimento ao agravo regimental, com fulcro no artigo 36, parágrafo 6º, do Tribunal Superior Eleitoral. Em outro processo, cujo relator foi o ministro Henrique Neves, o ex-prefeito Ricardo Camarço foi deixado inelegível por 8 anos, por conduta vedada a agente público e abuso de poder econômico, nas eleições de 2012. A decisão do ministro Gilmar Mendes, no processo de prestação de contas do ex-prefeito Ricardo Camarço foi em consonância com o parecer da Procuradoria Geral Eleitoral em Brasília.

Ministro Gilmar Mendes manteve a reprovação das contas do ex-prefeito Ricardo Camarço

Parecer da Procuradoria Geral Eleitoral em Brasília

O Vice-Procurador Geral Eleitoral em Brasília-DF, Eugênio José Guilherme de Aragão, em parecer datado do dia 25 de julho deste ano (2014) pediu ao Tribunal Superior Eleitoral, que fosse mantida a reprovação das contas de campanha do ex-prefeito Ricardo Silva Camarço, referente às eleições de 2012. A Procuradoria Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento do agravo regimental que foi impetrado no TSE, pelo ex-prefeito Ricardo Camarço, no dia 24 de junho de 2014, através do advogado Norberto Campelo, tendo o mesmo sido distribuído no dia 2 de julho ao ministro Gilmar Mendes, que no dia 8 de setembro de 2014, negou seguimento ao recurso.

Vice-Procurador Geral Eleitoral, Eugênio José pediu a reprovação das contas de Ricardo Camarço 

Relembre o caso

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí reprovou por unanimidade, na sessão do dia 24 de fevereiro de 2014, as contas da campanha eleitoral do ex-prefeito de José de Freitas-PI, Ricardo Silva Camarço, referente às eleições de 2012, quando ele se candidatou a reeleição e foi derrotado pelo atual prefeito do Município, Josiel Batista da Costa (PSDC). O Processo nº 35511, em que as contas do ex-prefeito foram reprovadas foi julgado na Pauta nº 15/2014, do TRE-PI.

Imagem:Saraivareporter.com

Juiz da 24ª Zona Eleitoral, Lirton Nogueira,reprovou as contas do ex-prefeito Ricardo Camarço

As contas de Ricardo Camarço já haviam sido reprovadas na 24ª Zona Eleitoral, em José de Freitas-PI, pelo juiz Lirton Nogueira Santos, sendo que ele recorreu ao TRE-PI, através do advogado Norberto Campelo, que pediu a reformulação da decisão do juiz da 24ª Zona, mas o TRE, por unanimidade, acabou confirmando a sentença do juiz de Primeira Instância, reprovando as contas do ex-prefeito. O relator do recurso no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí foi o desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, que é o atual Corregedor Regional Eleitoral no Estado.

Procurador pediu a reprovação das contas de Camarço no TRE-PI

O então Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Alexandre Assunção e Silva, em parecer datado do dia 27 de janeiro deste ano (2014), pediu ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que as contas de Ricardo Camarço fossem reprovadas, por apresentarem várias irregularidades. Em seu parecer, o procurador Alexandre Assunção pediu que o recurso interposto no TRE-PI, pelo candidato a prefeito Ricardo Camarço fosse julgado desprovido, e que fosse mantida a sentença do juiz Lirton Nogueira Santos, que desaprovou as contas de Ricardo Camarço, por irregularidades.

Imagem:Saraivareporter.com

Ex-prefeito Ricardo Camarço

O Pleno do TRE-PI, no dia 24 de fevereiro de 2014, decidiu acatar o parecer do procurador Alexandre Assunção, reprovando as contas do ex-prefeito. Ricardo Camarço foi candidato à reeleição em José de Freitas e perdeu para o atual prefeito Josiel Batista da Costa, por uma diferença de 621 votos. Josiel Batista também teve as suas contas de campanha reprovadas duas vezes pelo juiz da 24ª Zona Eleitoral, Lirton Nogueira, por irregularidades e o caso está em grau de recurso também no Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília-DF.

Veja a decisão do ministro Gilmar Mendes que manteve a reprovação das contas de Ricardo Camarço:

Despacho

Decisão Monocrática em 08/09/2014 - AI Nº 35511 MINISTRO GILMAR MENDES

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 355-11.2012.6.18.0024 - CLASSE 6 - JOSÉ DE FREITAS - PIAUÍ


Relator: Ministro Gilmar Mendes

Agravante: Ricardo Silva Camarço

Advogados: José Norberto Lopes Campelo e outro


Eleições 2012. Prestação de contas. Candidato. Desaprovadas. 1. Não infirmados os fundamentos da decisão agravada, incide na espécie a Súmula nº 182/STJ. Precedentes. 2. Negado seguimento ao agravo.


DECISÃO


1. Adoto como relatório o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral (fls. 1.168-1.169).


Decido.

2. Extraio da decisão agravada (fls. 1.144 - 1.146):

É cediço que é ônus do Recorrente indicar expressamente, nas razões do Recurso Especial, os dispositivos de lei que entende haver sido violados, exprimindo, com transparência, os motivos buscados para fins de reforma do decisum, sob pena de a falta de fundamentação ensejar a aplicação da Súmula 284 do Pretório Excelso.

[...]

No caso dos autos, ao menos numa primeira análise, a ofensa ao comando dos art. 460, 512 e 515 do Código de Processo Civil; 30, § 4º, da Lei nº 9.504/97, §2º, da Resolução TSE nº 23.376/12 e do princípio da vedação da reformatio in pejus somente se constataria em sendo acolhida a tese do Apelante, quanto ao próprio mérito da ação. É que, para afastar a conclusão deste Tribunal, seria exigido o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas nº 7/STJ e nº 279/STF. Percebe-se, diante mesmo de tal revolvimento, mero inconformismo do Recorrente com a decisão que lhe fora desfavorável.

[...]

Especificamente quanto aos art. 47, § 2º, da Resolução TSE nº 23.376/12 e 30, §4º, da Lei nº 9.504/97, cumpre registrar que não se vislumbra a violação alegada eis que, segundo o próprio teor do parecer emitido pela Coordenadoria de Controle Interno desse Tribunal, as falhas identificadas são caracterizadas como persistentes, já apontadas. Afastada, portanto, a necessidade de manifestação da parte.

Por outro lado, resta consignar que a simples transcrição de ementas não se mostra apta a comprovar a divergência jurisprudencial suscitada, sendo imprescindível a realização do cotejo analítico entre os arestos, conforme pacífica jurisprudência do TSE:

[...]

Diante do exposto, ausentes que estão os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 276, I, a e b do Código Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO a este Recurso Especial.

O agravante, contudo, não atacou minimamente os fundamentos da decisão agravada. Apenas limitou-se a repetir as alegações constantes no recurso especial. Não infirmados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incide na espécie a Súmula nº 182/STJ. Cito julgados deste Tribunal Superior:

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-PREFEITO. CANDIDATO SUBSTITUTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Nos termos da sólida orientação jurisprudencial desta Corte, não se admite agravo que não ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada ou que se limite a reproduzir argumentos anteriormente expendidos (Súmula nº 182/STJ).

[...]

6. Agravos regimentais desprovidos.

(AgR-REspe nº 855-54/RJ , rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19.12.2013)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. A Súmula n° 182/STJ incide no agravo de instrumento interposto pelo agravante, pois este não infirmou o fundamento da decisão regional que negou seguimento ao recurso especial, limitando-se a repetir os argumentos do especial.

[...]

4. Agravo regimental desprovido.

(AgR-AI nº 35-72/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º.10.2013)


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. A agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, quais sejam, a impossibilidade de conhecimento do recurso especial por demandar o reexame fático-probatório e a ausência de demonstração do suposto dissídio jurisprudencial. Desse modo, incide o disposto na Súmula 182/STJ.

2. Agravo regimental não provido.

(AgR-AI nº 1714-80/SP, rel. Min. Castro Meira, julgado em 11.6.2013)


3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 36, § 6º, do RITSE).


Publique-se.

Brasília, 08 de setembro de 2014.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

 

Última atualização ( Seg, 17 de Novembro de 2014 16:42 )