Escrito por Saraiva    Qua, 26 de Novembro de 2014 13:53    Imprimir
Juiz federal decide prosseguir com processo que investiga ex-prefeito de José de Freitas

O juiz federal Adonias Ribeiro de Carvalho Neto, da 1ª Vara da Justiça Federal no Piauí, em decisão no dia 18 deste mês (novembro de 2014), decidiu dar prosseguimento ao Processo nº 1547-50.2014.4.01.4000, em que o ex-prefeito de José de Freitas-PI, Ricardo Silva Camarço (PSD) foi denunciado pelo Ministério Público Federal, acusado de crimes de responsabilidade.

A denúncia contra o ex-prefeito Ricardo Camarço foi feita pelo procurador Francisco Marinho, tendo sido recebida na Justiça Federal, no dia 24 de janeiro deste ano (2014). O ex-prefeito foi denunciado por crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/67. Ricardo Camarço foi citado e apresentou resposta a acusação do MPF, argumentando de que o Ministério da Educação Nacional teria desconsiderado uma alteração do Plano de Trabalho e que o processo de Tomada de Contas Especial nº 002.121/2004-8 está pendente de Recurso de Revisão. Na defesa, o ex-prefeito arrolou testemunhas e pediu a extinção do processo. O Ministério Público Federal, após os argumentos apresentados pelo ex-prefeito Ricardo Camarço, se manifestou pelo prosseguimento da ação penal, o que acabou ocorrendo conforme a decisão do juiz federal Adonias Ribeiro de Carvalho Neto, no último dia 18.

Ex-prefeito de José de Freitas-PI, Ricardo Silva Camarço

O processo foi dado vista novamente ao MPF, no dia 19 deste mês. Em sua decisão do dia 18 deste mês, o juiz Adonias Ribeiro diz que deixa de absolver sumariamente o ex-prefeito Ricardo Camarço, por não estarem configuradas quaisquer das hipóteses legais previstas no artigo 397, I, II, III e IV, do Código de Processo Penal. De acordo ainda com a decisão do juiz Adonias Ribeiro está marcada audiência para às 10 horas do dia 20 de maio de 2015, para ser ouvida a testemunha de defesa José Iran Paiva Felinto. O juiz da 1ª Vara da Justiça Federal no Piauí determina ainda em sua decisão que seja expedida carta precatória para a Comarca de José de Freitas-PI, para que seja feita inquirição das demais testemunhas de defesa do ex-prefeito Ricardo Camarço e que em seguida os autos retornem para que seja designada audiência para interrogar o ex-prefeito sobre as acusações a ele imputadas.

Veja a decisão do juiz federal Adonias Ribeiro de Carvalho Neto:

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª VARA FEDERAL

AUTOS N° 1547-50.2014.4.01.4000

CLASSE: 13101 - PROC COMUM / JUIZ SINGULAR

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: RICARDO SILVA CAMARÇO


DECISÃO

O Ministério Público Federal ajuizou ação penal contra Ricardo Silva Camarço, ex-prefeito do município de José de Freitas - PI, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 1º, Inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67.

Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar (folhas 142/155).

A denúncia foi recebida em 24/01/2014 (folhas 263/264).

O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação às folhas 271/276. Defendeu-se ao argumento de que o Ministério da Educação Nacional teria desconsiderado uma alteração do Plano de Trabalho e que o processo de Tomada de Contas Especial nº 002.121/2004-8 está pendente de Recurso de Revisão. Ao final, arrolou testemunhas.

Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito

(folhas 279/280, verso).

É o que interessa relatar.

Decido

Em primeiro plano, destaco que a extinção prematura do processo – antes mesmo do procedimento contraditório - demanda inequívoca configuração das hipóteses de absolvição sumária indicadas nos incisos do art. 397 do Código de Processo Penal, no caso, ausência de justa Causa e atipicidade da conduta por ausência de dolo.

A resposta do acusado (CPP, art.396-A), contudo, não trouxe elementos probatórios suficientes para descaracterizar/infirmar, de plano, os fatos delituosos narrados na denúncia, não ensejando, portanto, o julgamento antecipado da demanda (não há possibilidade de absolvição sumária, tendo em conta não estarem configuradas quaisquer das hipóteses legais previstas no art. 397,1, II, III e IV, do CPP).

De fato, o conjunto probatório trazido pelo acusado não é suficiente, neste momento processual, para provocar a absolvição sumária almejada. É indubitável, pois, que os argumentos expendidos na defesa demandam a comprovação a partir dos elementos probatórios, produzidos bilateralmente durante a instrução processual, e aptos a forma convencimento - seguro - de que as alegações são verossímeis.

Ressalte-se, por oportuno, que a presente decisão não implica firmar compromisso com o mérito da acusação, somente possível após o esgotamento da instrução processual.

Ante o exposto, deixo de absolver sumariamente o acusado, por não estarem configuradas quaisquer das hipóteses legais previstas no art. 397, I, II, III e IV, do Código de Processo Penal.

Designo a realização de audiência, na forma dos arts. 399 e 400, do Código de Processo Penal, para inquirição da testemunha de defesa José Iran Paiva Felinto (qualificado à folha 276), a realizar-se no dia 20 de maio de 2015. às 10:00h. Sem prejuízo, determino a expedição de carta precatória à comarca de José de Freitas — PI para inquirição das demais testemunhas de defesa arroladas à folha 276.

Após, determino o retorno dos autos para a designação de audiência, a fim de que o réu Ricardo Silva Camarço seja interrogado quanto à acusação a ele imputada.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Teresina, 18 de novembro de 2014.

JUIZ ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO

Juiz Federal Substituto – 1ª Vara – SJPI

Última atualização ( Qua, 26 de Novembro de 2014 14:06 )