Escrito por Saraiva    Sáb, 27 de Junho de 2015 12:55    Imprimir
Decisão do TSE que negou seguimento de recurso de vereador de José de Freitas é publicada no Diário da Justiça Eletrônico

Foi publicada no final da tarde da última sexta-feira (26 de junho de 2015), no Diário da Justiça Eletrônico, nas páginas 54, 55 e 56, a decisão monocrática do presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Dias Toffoli, que no dia 15 de junho deste ano, negou seguimento de um recurso extraordinário do Vereador de José de Freitas-PI, Carlos Augusto Sampaio, que pedia ao STF que reformulasse decisão do TSE, que anulou acórdão do TRE-PI, que aprovou com ressalvas as suas contas.

O processo com a decisão já publicada no DJE foi recebido na Coordenadoria de Processamento do TSE, por volta das 17h43min da última sexta-feira (26).O presidente do TSE, Dias Toffoli decidiu negar seguimento do recurso do vereador piauiense, em consonância com o parecer do Vice-Procurador Geral Eleitoral no Brasil, Eugênio José Guilherme de Aragão, que em suas contrarrazões apresentadas pediu que o recurso não fosse conhecido. Eugênio José, em suas contrarrazões diz que o recurso extraordinário deveria ser recusado, nos termos do artigo 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF). O vereador Carlos Augusto Sampaio, ingressou com o recurso extraordinário no TSE, pedindo que fosse encaminhado ao STF, no dia 18 de maio deste ano, através do advogado José Norberto Lopes Campelo. Como o presidente do TSE, Dias Toffoli não conheceu o recurso extraordinário, o vereador Carlos Sampaio se quiser continuar a batalha judicial poderá ingressar com um novo recurso. O vereador Carlim Sampaio, como é conhecido em José de Freitas, ingressou com o recurso extraordinário, depois que o TSE, no dia 13 de maio deste ano (2015), publicou no Diário da Justiça Eletrônica nº 89, na página 82, o acórdão do TSE que anulou uma decisão do TRE-PI, que aprovou com ressalvas as suas contas da campanha de 2012.

 

 

Presidente do TSE, Dias Toffoli negou seguimento ao recurso extraordinário

Embargos rejeitados

O Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, no dia 14 de abril deste ano (2015), também rejeitou embargos de declaração e manteve a reprovação das contas do vereador Carlos Sampaio, referente às eleições de 2012. O TSE decidiu de acordo com o parecer do Vice-Procurador Geral Eleitoral no Brasil, Eugênio José Guilherme de Aragão, que em contrarrazões apresentadas nos embargos pediu que a Corte rejeitasse o recurso e que fosse mantida a sua primeira decisão que anulou o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e mandou realizar um novo julgamento das contas do vereador piauiense. Votaram com o relator Gilmar Mendes para rejeitar os embargos, a ministra Rosa Weber e os ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Admar Gonzaga, Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e o Presidente do TSE, Dias Toffoli. Os embargos do vereador Carlos Augusto Sampaio foi julgado e rejeitado na 26ª Sessão Ordinária Jurisdicional do TSE, que foi realizada na noite do dia 14 de abril de 2015.Vice-Procurador Geral Eleitoral no Brasil, Eugênio José pediu que o recurso do vereador Carlos Sampaio fosse negado

O procurador Eugênio José afirmou em suas contrarrazões no recurso do vereador Carlos Augusto Sampaio, que foi rejeitado pelo TSE, que não havia omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no processo e por isso deveria ser mantida a decisão do TSE que anulou o julgamento do TRE-PI e mandou retornar o processo para o TRE-PI fazer um novo julgamento, sem a juntada de documentos apresentados pelo vereador piauiense, fora do prazo, que acabaram aprovando as suas contas com ressalvas. O procurador diz ainda que o vereador Carlos Sampaio foi intimado para se manifestar no relatório preliminar e também no relatório final de sua prestação de contas, na 24ª Zona Eleitoral e não juntou os documentos que ele achava pertinentes. “A apresentação de novos documentos após o julgamento das contas em caráter definitivo não tem previsão legal, pois admitir a juntada de documentos, em processo de prestação de contas, após o seu julgamento, seria permitir, a eterna instrução do feito, o que não é cabível”, diz o procurador Eugênio José em suas contrarrazões apresentadas nos embargos. O relator do processo, ministro Gilmar Mendes votou de acordo com o parecer do MPE e foi acompanhado pelos outros ministros do TSE.

Vice-Presidente da Câmara de José de Freitas-PI, Carlos Sampaio

Entenda o caso

O advogado Norberto Campelo ingressou com os embargos de declaração no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pedindo que aquela Corte mantivesse a aprovação das contas do vereador Carlos Augusto Sampaio, referente às eleições de 2012, que foram aprovadas com ressalvas pelo TRE-PI e que o TSE anulou a decisão da Corte Piauiense. O advogado Norberto Campelo que faz a defesa do vereador Carlos Sampaio interpôs os embargos de declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 30060, depois que o TSE julgou desprovido um agravo regimental.

Decisão monocrática já havia anulado o acórdão

O ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática datada do dia 30 de maio de 2014, anulou o Acórdão do TRE-PI nº 30060A, que aprovou com ressalvas as contas do vereador Carlos Augusto Sampaio (PSD), referente às eleições de 2012. A decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, no Recurso Especial nº 30060, impetrado pelo Ministério Público Eleitoral foi registrada por volta das 15h41min do dia 9 de junho de 2014. O ministro do TSE anulou a sentença do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, com base no artigo 36, parágrafo 7º, do Tribunal Superior Eleitoral. “Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular o acórdão de folhas 200-203 e determinar o retorno dos autos ao TRE-PI para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração sem considerar os documentos tardiamente apresentados nos referidos autos”, assim concluiu a sua decisão o ministro Gilmar Mendes, que no dia 4 de dezembro de 2014 foi confirmada por unanimidade pelo TSE.

Ministro Gilmar Mendes, que também é do STF é o relator do processo no TSE

TRE-PI reprovou as contas do vereador e depois aprovou

O procurador Alexandre Assunção e Silva interpôs Recurso Especial, no dia 31 de maio de 2013, pedindo ao Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília-DF, que reformulasse o Acórdão do TRE-PI nº 30060A, que, no dia 20 de maio de 2013, após julgar embargos declaratórios, reformulou a sua primeira decisão e aprovou com ressalvas, as contas da campanha eleitoral de 2012 do vereador Carlos Augusto Sampaio. Antes, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí havia reprovado as contas do vereador Carlos Augusto Sampaio, por unanimidade e após julgar os embargos declaratórios, decidiu mudar a sua primeira decisão e aprovou as contas do parlamentar de José de Freitas. O procurador Alexandre Assunção ingressou com o Recurso Especial contra o Acórdão do TRE-PI nº 30060A, com fulcro no art. 35, da Resolução TSE 23.367/2011, art. 276, § 1º, do Código Eleitoral e art. 121, § 4°, II, da Constituição Federal.

Advogado Norberto Campelo que faz a defesa do vereador Carlos Sampaio

O advogado Norberto Campelo foi quem ingressou com os embargos declaratórios e conseguiu convencer ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, a modificar a sua primeira decisão e aprovar as contas da campanha eleitoral do vereador Carlos Augusto Sampaio, que haviam sido reprovadas no dia 10 de dezembro de 2012, pelo juiz da 24ª Zona Eleitoral em José de Freitas-PI, Lirton Nogueira Santos. O resultado do julgamento no TRE foi de 4 a 1 para aprovar as contas do vereador de José de Freitas. O relator do recurso foi o então juiz-jurista Valter Alencar Rebelo. O então Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Alexandre Assunção e Silva, em parecer datado do dia 8 de março de 2013, requereu ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que fossem reprovadas as contas de campanha do vereador Carlos Augusto Sampaio, mas o TRE-PI aceitou os argumentos e as provas documentais juntadas aos autos, através dos embargos declaratórios, pelo advogado Norberto Campelo e decidiu modificar a sua primeira decisão, aprovando as contas do vereador Carlim Sampaio, que está no seu 6º mandato e é o atual vice-presidente da Câmara de José de Freitas. O TSE já julgou no processo, um agravo regimental, que foi desprovido e embargos declaratórios que foi rejeitado por unanimidade pelos ministros daquela Corte. Depois, o vereador Carlos Sampaio ingressou com o recurso extraordinário que foi negado seguimento no dia 15 de junho de 2015, pelo presidente do TSE, Dias Toffoli.

Veja a decisão do Presidente do TSE que negou seguido do recurso extraordinário:

Despacho

Decisão Monocrática em 15/06/2015 - RESPE Nº 30060 Ministro DIAS TOFFOLI

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS O JULGAMENTO DAS CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que "julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos com embargos de declaração" (AgR-REspe n° 255420-96/SP, rei. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 27.2.2014).

2. A partir da edição da Lei n° 12.0341/2009, o processo de prestação de contas passou a ter caráter jurisdicional. Não praticado o ato no momento processual próprio, ocorre a preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas.

3. Admitir a juntada de documentos em processo de prestação de contas, após o seu julgamento, seria permitir a "eterna" instrução do feito, o que não é cabível. "As decisões prolatadas em processo de prestação de contas, estão sujeitas à preclusão em razão da necessidade de estabilização das relações jurídicas." (Pet n° 1.614/DF, rei. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 5.3.2009)

4. Agravo regimental desprovido. (fl. 281)

Opostos embargos de declaração contra o acórdão acima ementado, estes foram rejeitados (fls. 318 a 321).

O recorrente aduz violado o princípio do devido processo legal, uma vez que as contas do candidato foram reprovadas com fundamento em meras suposições, desprezando-se a verdade real que deve orientar os processos de prestação de contas. 

Afirmando que não utilizou o veículo "carro reboque placa NIT 1615" (fl. 345) em sua campanha, sustenta a inocorrência de preclusão, tendo em conta ser incabível atribuir-lhe o ônus de comprovar a não realização de despesa. Sustenta, ainda, que os documentos apresentados com embargos de declaração opostos no regional sempre estiveram à disposição da Justiça Eleitoral no processo de prestação de contas do candidato que efetivamente utilizou o veículo. 

Contrarrazões às fls. 313 a 315. 

É o relatório. Decido.

O recurso não merece seguimento. 

Inicialmente, a petição recursal, ora em análise, fez simples menção à violação do preceito constitucional do devido processo legal, sem, contudo, demonstrar a repercussão geral da matéria especificando os aspectos econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Com efeito, cabe à parte recorrente demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. Nesse sentido, confira-se a ementa do seguinte precedente do STF:

[...] Recurso extraordinário. Repercussão geral. Preliminar formal fundamentada. Ausência. Precedentes. [...] 3. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/2007 devem demonstrar, em preliminar formal devidamente fundamentada, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO). 4. A repercussão geral deverá ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso extraordinário, não havendo falar em repercussão geral implícita ou presumida. 5. Agravo regimental não provido. (ARE nº 734.776-ED/GO, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 1o.8.2013). 

Ademais, verifica-se que o recorrente não impugnou todos os fundamentos do decisum recorrido, porquanto deixou de atacar as assertivas de que foi estritamente observado o procedimento de processamento das prestações de contas e de que "foi intimado a se manifestar quanto às irregularidades apontadas tanto no relatório preliminar quanto no parecer conclusivo" (fl. 288). Incide, na espécie, a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 

Tal óbice refere-se aos pressupostos de admissibilidade dos recursos de competência deste Tribunal, não possuindo, portanto, repercussão geral, conforme concluiu o STF, no exame do RE nº 598.365/MG, relator o Ministro Ayres Britto, cujo acórdão foi assim ementado:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral" , conforme salientou a Ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE nº 584.608.

Além disso, este Tribunal decidiu a controvérsia posta nos autos amparado na legislação infraconstitucional pertinente (Leis nos 9.504/97 e 12.034/2009 e Res.-TSE nº 23.376/2012); assim, a afronta ao mencionado princípio constitucional seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 

Por fim, a matéria relativa à violação ao princípio constitucional do devido processo legal, suscitada no recurso extraordinário, é insuficiente para amparar o apelo extremo, por não ser dotada de repercussão geral. Nesse sentido, é o entendimento da Suprema Corte:

Alegação de cerceamento de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (ARE nº 748.371-RG/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1o.8.13).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.


Publique-se.

Brasília, 15 de junho de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Última atualização ( Sáb, 27 de Junho de 2015 13:34 )