Escrito por Saraiva    Qua, 24 de Agosto de 2016 15:14    Imprimir
Ex-prefeita piauiense é condenada a 3 anos de reclusão por se apropriar de recursos públicos

O Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI) obteve na 3ª Vara da Justiça Federal do Piauí, a condenação da ex-prefeita de Marcos Parente-PI, Juraci Alves Guimarães Rodrigues, por falsidade ideológica por conta de informações falsas e apropriação ilícita de verbas federais, praticadas quando exerceu seus mandatos de 2001 a 2004 e de 2005 a 2008.

De acordo com a ação penal do procurador da República Marco Aurélio Adão, a ex-prefeita durante seus mandatos, celebrou com a Secretaria de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional o Convênio nº 474/2001-MI no valor de R$ 100 mil e de R$ 10 mil pelo município, para recuperação de 55 casas com a prévia indicação dos imóveis e pessoas beneficiadas. De acordo com vistoria da CEF, apenas 48,55% dos serviços foram executados, portanto, somente 16 pessoas/casas foram beneficiadas, o equivalente a R$ 53.407,25 do valor total. Para o juízo da 3ª Vara Federal, após várias contestações e reenvios de prestação de contas ao TCU, ficou comprovado que a prefeita pagou integralmente a obra à Mágila Construtora Ltda antes de ser implementada, e que a fiscalização, após o período de vigência do Convênio, detectou que as reformas não foram totalmente implementadas, o que permitiu de forma dolosa a apropriação dos recursos e denota a apresentação de documentos falsos a pretexto de justificar a correta utilização das verbas.

Ex-prefeita Juraci Alves Guimarães Rodrigues

Juraci Alves Guimarães Rodrigues foi condenada à pena de três anos de reclusão com  regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; b) prestação pecuniária, no valor de cinco salários mínimos, com base no valor vigente na data de publicação da sentença. O juízo ressaltou que deve ser imposta, como efeito automático de condenação, após o trânsito e julgado da sentença, nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67, a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo e função pública, eletivo ou de nomeação, bem como a perda dos cargos públicos que porventura ocupar naquela data. A ré poderá recorrer da sentença em liberdade.Com informações do MPF-PI.

Última atualização ( Qua, 24 de Agosto de 2016 15:32 )