Escrito por Saraiva    Sex, 30 de Setembro de 2016 01:48    Imprimir
Justiça Eleitoral manda suspender propaganda irregular de candidata a prefeita do PSB de José de Freitas que difamava o candidato do PP

O juiz eleitoral Lirton Nogueira Santos, após analisar a Representação nº 238-78.2016.6.18.0024, impetrada pela Coligação Oposições Coligadas, através do advogado Alexandre Nogueira, concedeu uma liminar, determinando a suspensão da veiculação de uma propaganda irregular da candidata a prefeita de José de Freitas-PI, Maria das Graças Basílio de Almendra Freitas (PSB), em que o candidato a prefeito Roger Linhares (PP) era caluniado e difamado.

O juiz Lirton Nogueira concedeu a liminar determinando a suspensão da propaganda, na última quarta-feira (28 de setembro de 2016). “Ante o exposto, considerando o conteúdo da mensagem veiculada, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA para determinar a suspensão da veiculação da referida mensagem em qualquer meio de comunicação e o faço com fundamento nos artigos 8º, § 4º da Resolução do TSE 23.462/2015 c/c art. 300 do NCPC”, diz o juiz eleitoral Lirton Nogueira em sua decisão. Na decisão liminar que foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 196/2016, na página 37, na última quinta-feira (29 de setembro), o juiz Lirton Nogueira manda citar os representados, no caso, a candidata a prefeita Maria das Graças Basílio de Almendra Freitas; o candidato a vice-prefeito Antônio da Costa Monteiro (PSDC) e a Coligação Com a Força do Povo, para querendo, apresentarem defesa no prazo de 48 horas.  Os representados são defendidos pela advogada Lasthênia Fontinelle Sousa de Almendra Freitas.

Advogado Alexandre Nogueira

O advogado Alexandre Nogueira argumentou na representação eleitoral que circulava na cidade de José de Freitas-PI, carro de som com propaganda irregular, por veicular mensagens contra o candidato a prefeito Roger Linhares (PP), de cunho difamatório e injurioso. Alexandre Nogueira juntou na representação com pedido de liminar, que foi acatada pela Justiça Eleitoral, um CD contendo a mensagem em que o candidato Roger Linhares era difamado.

Veja a decisão da Justiça que mandou suspender a propaganda irregular:


24ª Zona Eleitoral

Sentença

PROCESSO. Nº 238-78 E 239-63/16

PROCESSO: REPRESENTAÇÃO Nº 238-78.2016.6.18.0024

ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS-PI (24ª ZONA ELEITORAL - JOSÉ DE FREITAS) JUIZ(ÍZA): REVISOR: DR. LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PARTES: REPRESENTANTE(S)(S):OPOSIÇÕES COLIGADAS

ADVOGADO(S): Alexandre de Castro Nogueira - OAB: 3941/PI; REPRESENTADO(S)(S):MARIA DAS GRAÇAS BASILIO DE ALMENDRA FREITAS, CANDIDATA A PREFEITA; COLIGAÇÃO "COM A FORÇA DO POVO" (PSB/PSDC/PPS/PRTB/PMDB/PRP/REDE; ANTÔNIO DA COSTA MONTEIRO, CANDIDATO A VICE-PREFEITO ADVOGADA: LASTHÊNIA FONTINELLE SOUSA DE ALMENDRA FREITAS - OAB: 7989/PI;

FINALIDADE: INTIMAR AS PARTES DA DECISÃO ABAIXO TRANSCRITA: DESPACHO: “Trata-se de REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR, com PEDIDO DE LIMINAR, apresentada pela Coligação "OPOSIÇÕES COLIGADAS", através do seu representante legal, em face de Maria das Graças Basílio de Almendra Freitas, candidata a prefeita de José de Freitas; Antônio da Costa Monteiro, candidato a vice-prefeito e da Coligação "Com a Força do Povo" , deste município.

Aduz, em síntese, que circula na cidade de José de Freitas carro de som com propaganda irregular por veicular mensagens contra o candidato da coligação representante de cunho difamatório e injurioso. Juntou ao pedido CD contendo a mensagem em questão. É o relatório. Passo a decidir o pedido liminar. Em análise não exauriente, verifico que a mensagem veiculada, que se encontra abaixo transcrita, ofende ao previsto no art. 17 da Resolução TSE 23.457/2015 que proíbe propaganda caluniosa, difamatória ou injuriosa: “(…) como se o dinheiro destruísse tudo; o dinheiro apodrece tudo, principalmente o dinheiro contaminado pela podridão; principalmente o dinheiro da roubalheira, o dinheiro suspeito, o dinheiro que ninguém sabe de onde saiu; o dinheiro que os patifes distribuem é dinheiro arrancado da saúde, é o dinheiro que não tem na segurança, é por isso que a segurança não tem combustível, e os carros não são consertados, não só os daqui (…) porque eu conheço quem é que está pro traz de tudo isso. Ou vocês param agora ou estanca, estanca, ou vai ser uma maldição para José de Freitas. É hora de vocês começarem a imaginar (INAUDÍVEL) .. que sempre trabalhou na cidade, que sempre teve perto de vocês e que sempre esteve do lado de vocês não pode ser trocado" (grifos nossos) O dispositivo retromencionado, por sua vez, assim dispõe: "Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder: … IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública." O art. 300 do NCPC apregoa que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . No presente caso, entendo demonstrada a probabilidade do direito do representante, que consiste no fato da propaganda questionada estar em desacordo com o previsto na legislação eleitoral, bem como o perigo de dano (periculum in mora) caso continue a veiculação da mensagem em questão. Ante o exposto, considerando o conteúdo da mensagem veiculada, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA para determinar a suspensão da veiculação da referida mensagem em qualquer meio de comunicação e o faço com fundamento nos artigos 8º, § 4º da Resolução TSE 23.462/2015 c/c art. 300 do NCPC. Citem-se os representados para, querendo, apresentarem defesa, no prazo de 48 horas.

Publique-se. Intimem-se.


José de Freitas, 28 de setembro de 2016


Lirton Nogueira Santos

Juiz Eleitoral da 24ª Zona

Última atualização ( Sex, 30 de Setembro de 2016 02:02 )