Escrito por Saraiva    Qui, 23 de Março de 2017 18:08    Imprimir
Deputado Átila Lira tem bens bloqueados pela Justiça Federal por crime de improbidade

O juiz federal substituto da 8ª Vara Federal no Piauí, Adonias Ribeiro de Carvalho Neto, em auxílio à 3ª Varal Federal no Piauí, em decisão proferida no dia 24 de fevereiro deste ano (2017), determinou a indisponibilidade dos bens do deputado federal Átila Freitas Lira (PSB-PI), a pedido do procurador da República, Kelston Pinheiro Lages.

Os bens do deputado federal Átila Lira foram bloqueados a pedido do Ministério Público Federal, em razão de supostas irregularidades no Convênio nº 657695/2009, celebrado entre a Secretaria de Educação do Estado do Piauí, quando ele foi secretário e o Ministério da Educação, no valor de R$ 19 milhões 680 mil 921 reais e 04 centavos.

Imagem:Reprodução do Google

Procurador Kelston Lages pediu o bloqueio dos bens do deputado Átila Lira e dos outros denunciados na ação

O deputado Átila Lira foi acusado pelo procurador Kelston Lages, de crime de improbidade administrativa ao autorizar pagamentos de serviços não executados no valor de R$ 70.845,88; promover impropriedades na Concorrência Nacional n°01/2011 na medida em que foram habilitadas empresas que não comprovaram a capacidade técnico operacional, desobedecer o convenio ao não realizar a contrapartida financeira devida pelo Estado do Piauí no valor de R$190.840,36 e deixar de cobrar, por meio da Secretaria da Educação do Estado, os recolhimentos previdenciários da Construtora Maraci.

O juiz federal Adonias Ribeiro de Carvalho Neto, mandou bloquear os bens do deputado Átila Lira e também de João Alves de Moura Filho, que é ex-gerente da Unidade de Gestão de Rede Física e Fiscal; José Raimundo Costa Cardoso da Silva, que ex-diretor da Unidade da Rede Física, e de Delano de Oliveira Parente Sousa, representante da Construtora Maraci.

Imagem:Reprodução do Google

Deputado federal Átila Lira (PSB-PI)

Em decisão proferida no dia 24 de fevereiro deste ano (2017), no Processo nº 9618-70.2016.4.01.4000, o juiz federal Adonias Ribeiro de Carvalho Neto desbloqueou valores nas contas dos denunciados e mandou bloquear bens imóveis, fez uma substituição dos valores pelos bens imóveis, até o montante do prejuízo causado ao erário público por cada um.

O deputado federal Átila Lira e os outros acusados foram denunciados na 3ª Vara da Justiça Federal do Piauí, no dia 2 de maio de 2016, pelo procurador da República, Kelston Pinheiro Lages. A ação civil pública de improbidade administrativa contra o deputado Átila Lira e os outros denunciados teve a sua última movimentação, na 3ª Vara da Justiça Federal do Piauí, por volta das 12h49min desta quinta-feira (23 de março de 2017), quando foi juntada uma petição ao processo. Agora, a ação de improbidade vai ser conclusa ao juiz federal Adonias Ribeiro para que ele profira novo despacho sobre o documento que foi anexado aos autos.

Veja a decisão da justiça que mandou bloquear os bens do deputado Átila Lira:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Processo N° 0009618-70.2016.4.01.4000 - 3ª VARA FEDERAL

Nº de registro e-CVD 00014.2017.00034000.2.00618/00032

PROCESSO nº. 9618-70.2016.4.01.4000

CLASSE 7300 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA/IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

REQTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

REQDOS: ATILA FREITAS LIRA E OUTROS

DECISÃO

Trata-se de PEDIDO DE DESBLOQUEIO formulado às folhas 787/800,

820/823, 827/833 e 836, tendo em vista a Decisão de folhas 765/771.

Instado a se manifestar, o MPF pugnou pela liberação dos valores bloqueados via BACENJUD, requerendo, por outro lado, a substituição destes pelos bens imóveis arrolados às folhas 855. (fls. 853/855)

Vieram-me os autos conclusos, passo a decidir.

Sem maiores divagações, tenho que os documentos de fls. 801/809, 824/825,

834/835 e 937/839 não deixam dúvidas quanto à natureza salarial dos saldos existentes nas contas dos requeridos JOÃO ALVES DE MOURA FILHO, JOSÉ RAIMUNDO COSTA CARDOSO DA SILVA e ATILA FREITAS LIRA, e na conta da esposa deste, a Sra. MARIA DAS GRAÇAS MELO E LIRA, contas essas que foram objeto de bloqueio por força da decisão de fls. 765/771.

E sendo assim, pelo caráter alimentar de que se revestem, as remunerações em geral não podem ser objeto de qualquer constrição, ressalvando-se, apenas, quando para garantir idêntica finalidade (pensão alimentícia). Neste sentido, a regra do art. 833, IV e §2º, do NCPC, in verbis:

"Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

(...)

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art.

529, § 3o."

Por outro lado, conforme ainda manifestação do MPF (fls. 853/855), tem-se que tais valores devem ser desbloqueados, mas, contudo, deve haver uma substituição pelos bens imóveis arrolados às folhas 855, uma vez que, como já mencionado, resta a necessidade de garantia da eficácia da decisão final.

Desta feita, o desbloqueio dos valores indicados às folhas 772/776, seja por conta da natureza salarial, seja por que alguns também são irrisórios, é a medida mais adequada, devendo, porém, haver substituição do referido bloqueio pela indisponibilidade dos imóveis de folhas 855.

ANTE O EXPOSTO, deferindo os pedidos de folhas 787/800, 820/823, 827/833 e 836, formulado pelos requeridos JOÃO ALVES DE MOURA FILHO, JOSÉ RAIMUNDO COSTA CARDOSO DA SILVA e ATILA FREITAS LIRA, e acolhendo manifestação do MPF (fls. 853/855), DETERMINO:

a) o imediato desbloqueio dos valores especificados no detalhamento de ordem judicial de folhas 772/776;

b) sejam expedidos Ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis do Município de Teresina/PI e Piripiri/PI para fins de averbação da indisponibilidade nos registros dos imóveis arrolados às folhas 855.

 

Publique-se, registre-se e intimem-se.

 

Oficie-se.


Teresina/PI, 24/02/2017.

ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO

Juiz Federal Substituto da 8ª Vara Federal/SJPI

em auxílio à 3ª Vara Federal/SJPI

Última atualização ( Qui, 23 de Março de 2017 18:25 )