Escrito por Saraiva    Sáb, 27 de Maio de 2017 10:57    Imprimir
Sentença que condenou ex-prefeito de José de Freitas a prisão foi extinta porque passou mais de 12 anos para recebimento da denúncia

A juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, relatora convocada pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, decidiu pela extinção da punibilidade do ex-prefeito de José de Freitas-PI, Fernando de Almendra Freitas (DEM), que havia sido condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão, pelo juiz Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara Federal do Piauí, por suspeita de malversação de recursos públicos, porque a pena prescreveu, tendo passado mais de 12 anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia contra o ex-prefeito pela Justiça Federal.

A decisão da juíza Rosimayre Gonçalves, datada do dia 17 de maio de 2017, diz que tendo em vista o transcurso de mais de 12 anos entre a data dos fatos, que foi dia 15 de maio de 1996 e 06 de janeiro de 1997 e o recebimento da denúncia só ocorreu no dia 11 de dezembro de 2015, faz-se mister o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

“Ante o exposto, acolho a manifestação da Procuradoria Regional da República (fls. 758/759), e com base no art. 29, XIV, do RITRF/ 1ª Região, declaro extinta a punibilidade do acusado FERNAND0 DE ALMEIDRA FREITAS, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, pela pena in concreto, nos termos dos arts. 107, IV; 109, III, c/c o art. 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, ficando prejudicado o recurso de apelação”, assim concluiu a sua decisão a relatora convocada Rosimayre Gonçalves.

O ex-prefeito Fernando de Almendra Freitas teve a punibilidade extinta referente ao Processo nº 0004301-38.2009.4.01.4000.

Imagem:Reprodução do Google

Procurador Tranvanvan Feitosa pediu a condenação do ex-prefeito

O procurador da República, Tranvanvan da Silva Feitosa foi quem denunciou e pediu a condenação do ex-prefeito Fernando de Almendra Freitas, que administrou o Município de José de Freitas-PI, de 1993 a 1996. Agora, a punibilidade do ex-prefeito Fernando Freitas que havia sido colocada na sentença do juiz federal Agliberto Machado foi julgada extinta pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

A decisão da relatora convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho que julgou extinta a punibilidade contra o ex-prefeito Fernando de Almendra Freitas foi publicada no Diário Oficial da Justiça Federal do TRF1ª, desta sexta-feira, 26 de maio de 2017.

Imagem:Reprodução do Google

Ex-prefeito Fernando de Almendra Freitas

Veja a decisão que tornou extinta a punibilidade contra o ex-prefeito:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL 2009.40.00.004353-7/PI

Processo na Orgiem: 43013820094014000

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES

RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.)

APELANTE:    FERNANDO DE ALMENDRA FREITAS

ADVOGADO: DF00026973 – THIAGO MACHADO DE CARVALHO

APELADO:      JUSTIÇA PUBLICA

PROCURADOR: TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA

DECISÃO

Trata-se de apelação interposta pelo acusado FERNANDO DE ALMENDRA FREITAS (fls. 741/756) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/67 (fls. 705/716).

A pena do réu foi fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, cujos prazos são os previstos no art. 109 do CP, na redação anterior à Lei nº 12.234, de 05/5/2010.

Na hipótese, considerando que a sanção imposta ao apelante é de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tem-se prazo prescricional de 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP).

Dessa forma, tendo em vista o transcurso de mais de 12 (doze) anos entre a data dos fatos (15/05/1996 e 06/01/1997 – fl. 153) e o recebimento da denúncia (11/12/2015 – fl. 511), faz-se mister o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Ante o exposto, acolho a manifestação da Procuradoria Regional da República (fls. 758/759), e com base no art. 29, XIV, do RITRF/ 1ª Região, declaro extinta a punibilidade do acusado FERNAND DE ALMEIDRA FREITAS, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, pela pena in concreto, nos termos dos arts. 107, IV; 109, III, c/c o art. 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, ficando prejudicado o recursos de apelação.

Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Baixem os autos após o trânsito em julgado.


Brasília-DF, 17 de maio de 2017.


Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

Relatora Convocada

Última atualização ( Sáb, 27 de Maio de 2017 11:49 )