Escrito por Saraiva    Qua, 04 de Janeiro de 2012 19:56    Imprimir
Prefeito cassado por distribuir dentaduras no Piauí tem liminar negada pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral

O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília-DF, ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de liminar feito por Jorge de Araújo da Costa e Justino João Costa, prefeito e vice de Ribeira do Piauí-PI, que tiveram os mandados eletivos cassados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por compra de votos, nas eleições municipais de 2008. 

O prefeito e o vice-prefeito pretendiam permanecer no cargo até que o TSE julgasse recurso contra a decisão do TRE-PI. Jorge da Costa e Justino Costa foram cassados pelo TRE-PI por captação ilícita de sufrágio, conhecida também como compra de votos, pois, conforme decisão da corte regional, eles teriam distribuído “dentaduras, cestas básicas e outras benesses, em pleno ano eleitoral, inclusive dentro do período vedado”.

Entretanto, em suas defesas, alegam que o TRE-PI “contrariou a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e de outras cortes regionais, bem como a legislação infraconstitucional, em virtude de ter analisado o mesmo fato como conduta vedada e abuso de poder econômico”.

Sustentam ainda, “a impossibilidade de aplicação da pena de cassação por meio de Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE – com o intuito de apurar supostos abusos e condutas vedadas, uma vez que o julgamento desta ocorreu após a diplomação”.

Decisão

Ao analisar o pedido, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que somente em situações excepcionais o TSE concede liminar para atribuir efeito suspensivo a recursos que ainda estão sob o exame do Tribunal Regional Eleitoral, o que não se verifica no caso do prefeito Jorge da Costa e do vice-prefeito Justino Costa.

Para o presidente do TSE “o principal fundamento delineado na inicial da ação cautelar trata da impossibilidade de aplicação da pena de cassação por meio de Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE – com o intuito de apurar supostos abusos e condutas vedadas, uma vez que o julgamento desta ocorreu após a diplomação”.

Entretanto, “o TRE-PI analisou os fatos também sob o prisma da captação ilícita de sufrágio. No ponto, destaco que a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que as ações que apuram captação ilícita de sufrágio podem levar a cassação, independentemente do momento em que ocorrerá o julgamento da ação”, esclareceu Lewandowski ao indeferir a liminar.

   Imagem:Google.com 

                             Presidente do TSE, Ricardo Lewandowski

  

Última atualização ( Qua, 04 de Janeiro de 2012 20:00 )