Escrito por Saraiva    Ter, 15 de Agosto de 2017 19:11    Imprimir
Prefeito de Lagoa Alegre no Piauí contrata empresa declarada inidônea pelo TCU

O prefeito de Lagoa Alegre-PI, Carlos Magno (PMDB), contratou por meio de adesão de ata de registro de preço, a empresa Droga Rocha Distribuidora de Medicamentos Ltda para fornecer medicamentos, material hospitalar e odontológico para as necessidades do município, tendo por validade 12 meses. O contrato tem o valor global de R$ 563.932,64 mil.

De acordo com o termo de adesão publicado na edição do dia 29 de março de 2017 no Diário Oficial dos Municípios (DOM), página 61, a Prefeitura de Lagoa Alegre-PI realizou adesão da ata de registro de preços nº 008/2016 da Prefeitura Municipal de Hugo Napoleão, a 206 km de Lagoa Alegre, cujo objeto é a contratação de pessoa jurídica para aquisição de medicamentos para suprir as necessidades da Secretaria de Saúde do Município.

Acontece que a Droga Rocha Distribuidora foi declarada inidônea pelo Tribunal de Contas da União para participar por três anos, de licitação na Administração Pública. Ou seja, está impedida de contratar com o poder público. A publicação do acórdão no Diário Oficial da União ocorreu no dia 1º de março de 2017, por tanto, dentro do período de validade do contrato.

Prefeito de Lagoa Alegre-PI, Carlos Magno

A Droga Rocha foi condenada juntamente com outras quatro empresas que participaram de um processo licitatório em Timon-MA, na gestão de Luciano Leitoa, em virtude de fraudes constatadas em um pregão eletrônico para a aquisição de medicamentos no valor de R$ 9.934.469,37.

No mês de maio, a Droga Rocha Distribuidora tentou participar de licitação promovida pela Prefeitura de Piripiri-PI, mas não foi credenciada tendo em vista ao referido acórdão do Tribunal de Conta da União.

O representante ainda apresentou certidão de nada consta, que não pôde ser validada na página do TCU, por divergência nas informações referentes a empresa.

Outro Lado

A reportagem tentou ouvir alguém da prefeitura de Lagoa Alegre-PI, mas não conseguiu.

VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO TCU:

ACÓRDÃO Nº 247/2017 – TCU – Plenário

Processo nº TC 026.106/2015-9.

Grupo I – Classe de Assunto: VII – Denúncia

Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)

3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).

Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Timon – MA.

Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

Representante do Ministério Público: não atuou.

Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (SECEX-CE).

Representação legal:

8.1. Marlos dos Santos Silva (6158/OAB-PI), representando Droga Rocha Distribuidora de Medicamentos Ltda – Epp.

8.2. Marcos Andre Lima Ramos (3839/OAB-PI) e outros, representando R. O. Carvalho do Nascimento.

Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia versando sobre possíveis irregularidades praticadas no Pregão Presencial 51/2013, promovido pelo Município de Timon/MA, cujo objeto foi o registro de preços para aquisição de medicamentos, correlatos e materiais odontológicos, no valor estimado de R$ 9.934.469,37;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária reservada do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Márcio de Souza Sá (CPF 804.938.583-34), Secretário de Saúde; e Semíramis Antão de Alencar (CPF 856.918.443-34), Coordenador de Controle e Licitações, quanto às irregularidades no processamento do Lote 2 do Pregão Presencial 51/2013, configurando grave infração ao art. 11, inciso IX, do Decreto 3.555/2000, bem como a ocorrência de fraude a licitação;

9.3. aplicar a Márcio de Souza Sá e a Semíramis Antão de Alencar a multa individual, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.5. nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1996, declarar a inidoneidade das empresas a seguir relacionadas para participar, por três anos, de licitação na Administração Pública Federal:

Empresas participantes do Lote II do Pregão 51/2013 / CNPJ

– DRC Comércio Ltda. EPP – DetMed / 04.651.057/0001-01
– Weberth B. Sousa – HB Med Distribuidora / 07.563.176/0001-09
– R. O. Carvalho do Nascimento – ÓtimaDist. / 05.577.401/0001-22
– Droga Rocha Distribuidora de Medicamentos Ltda. / 05.348.580/0001-26
– Médica Hospitalar Comércio e Representações Ltda. / 05.750.248/0001-93

9.6. determinar ao Município de Timon/MA que, em suas próximas licitações para a compra de medicamentos e correlatos ou o respectivo registro de preços que:

9.6.1. observe o uso da modalidade pregão, obrigatoriamente na forma eletrônica, salvo se houver comprovada e justificada inviabilidade, nos termos do § 1º do art. 4º do Decreto 5.450/2005;

9.6.2. observe rigorosamente os requisitos de publicação do aviso do edital, quando da realização de pregão, na forma preconizada na Lei 10.520/2002 e respectiva regulamentação;

9.7. dar ciência ao Município de Timon/MA de que:

9.7.1. a realização de pesquisa de preços para elaboração de orçamento básico de licitação com respaldo apenas em consulta a empresas privadas não atende o art. 15, inciso V, da Lei 8.666/1993, que estabelece que as compras devem balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, os quais, no caso de medicamentos e correlatos, estão disponíveis no Banco de Preços em Saúde, do Ministério da Saúde, entre outros bancos de dados;

9.7.2. na hipótese da escolha pelo julgamento e adjudicação pelo menor preço por lote, em detrimento do menor preço do item, em consonância com a Súmula TCU 247, há necessidade de deixar demonstrado, no processo administrativo pertinente, a inviabilidade técnica ou econômica da adjudicação por itens individuais, conforme exigido no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993.

9.8. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam ao Ministério da Saúde, ao Ministério Público e à Procuradoria da República no Estado de MA, para adoção das medidas cabíveis.

9.9. nos termos do art. 55 da Lei 8.443/1992, retirar a chancela de sigilo dos presentes autos.

Ata nº 4/2017 – Plenário.

Data da Sessão: 15/2/2017 – Extraordinária de Caráter Reservado.

Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0247-04/17-P.

Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo.

 

Fonte:Folha de Batalha

Última atualização ( Ter, 15 de Agosto de 2017 19:20 )