Escrito por Saraiva    Qua, 18 de Outubro de 2017 16:03    Imprimir
STJ encaminha ofício ao Tribunal de Justiça do Piauí comunicando decisão que manda demitir 24 servidores da prefeitura de José de Freitas

O Superior Tribunal de Justiça encaminhou ao Tribunal de Justiça do Piauí, na última sexta-feira (13 de outubro de 2017), o Ofício nº 007514/2017, comunicando a decisão monocrática do ministro Benedito Gonçalves, que não conheceu um agravo interposto no Recurso Especial nº 280.405, pelo Procurador de Justiça do Piauí, Hosaías Matos de Oliveira e manteve a decisão do TJ-PI, que no dia 28 de outubro de 2014, negou embargos de declaração e manteve a demissão de 24 servidores concursados da Prefeitura de José de Freitas-PI, que foram demitidos pelo então prefeito Josiel Batista da Costa (PSDC).

A decisão do ministro Benedito Gonçalves, da Primeira Turma do STJ, foi proferida no dia 25 de julho deste ano e o processo transitou em julgado no dia 6 de outubro de 2017. O ofício que comunica a decisão do STJ foi expedido ao Diretor da Subsecretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por volta das 15h22min da última sexta-feira (13 de outubro).

O procurador Hosaías Matos ingressou com o agravo no STJ que não foi conhecido pelo ministro Benedito Gonçalves, depois de decisão do então presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, que negou seguimento de um recurso especial do MPE contra um acórdão do TJ-PI, que através de sua Primeira Câmara Especializada Cível, negou embargos de declaração e manteve a demissão dos 24 servidores da Prefeitura de José de Freitas-PI.

O procurador Hosaías Matos interpôs o agravo no recurso especial, no dia 7 de julho de 2015, sendo que no dia 23 de julho de 2015, o então presidente do TJ-PI, desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho proferiu um despacho no processo dizendo que só o STJ poderia analisar o recurso, que no dia 25 de julho deste ano (2017) não foi conhecido pelo ministro Benedito Gonçalves.

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Procurador Hosaías Matos de Oliveira

O relator do recurso que o Tribunal de Justiça do Piauí manteve a demissão dos 24 servidores da Prefeitura de José de Freitas foi o desembargador Haroldo Oliveira Rehem.

A decisão do ministro do STJ, Benedito Gonçalves, que não conheceu do agravo que pedia para reformar a decisão do TJ-PI, que manda demitir os 24 servidores da Prefeitura de José de Freitas-PI foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, no dia 15 de agosto de 2017, sendo que no dia 22 de agosto deste ano, o Ministério Público do Estado do Piauí foi intimado eletronicamente da decisão do ministro do STJ.

No dia 25 de agosto de 2017, o Ministério Público Federal foi intimado eletronicamente da decisão do ministro Benedito Gonçalves, que não conheceu do agravo, e por volta das 8h50min do dia 1º de setembro de 2017, o MPF protocolizou a Petição nº 443390/2017 dando ciência da decisão do ministro.

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Ministro do STJ, Benedito Gonçalves

Entenda mais o caso

O promotor de Justiça, Flávio Teixeira de Abreu Júnior ingressou com embargos de declaração no dia 28 de julho de 2014, no Tribunal de Justiça do Piauí, requerendo que aquela Corte mandasse reintegrar aos quadros da Prefeitura de José de Freitas-PI, os 24 servidores concursados que foram demitidos pelo então prefeito Josiel Batista da Costa. Os Embargos de Declaração nº 007681 foram interpostos, pelo representante do Ministério Público em José de Freitas, depois que o próprio Tribunal de Justiça do Piauí, no dia 15 de abril de 2014, ao julgar um agravo de instrumento impetrado pelo então prefeito Josiel Batista, mandou demitir os 24 servidores que ingressaram no serviço público, através de concurso.

O recurso do promotor Flávio Teixeira de Abreu Júnior, que atua na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de José de Freitas foi distribuído ao desembargador Haroldo Oliveira Rehem, que mandou ouvir o então prefeito Josiel Batista, que se manifestou sobre a demissão dos servidores. Ao analisar mais uma vez o caso, no dia 28 de outubro de 2014, o TJ-PI decidiu julgar desprovido os embargos declaratórios e manter a demissão dos servidores.

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Promotor Flávio Teixeira ingressou com os embargos no TJ-PI

Primeira decisão do TJ-PI

A primeira decisão do TJ-PI que mandou demitir os 24 servidores da Prefeitura de José de Freitas foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.504, de 6 de maio de 2014, com a publicação feita no dia 7 de maio. O Tribunal de Justiça do Piauí, através de sua Primeira Câmara Especializada Cível, em julgamento no dia 15 de abril de 2014, deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 2013.0001.002207-5, que o então prefeito de José de Freitas-PI, Josiel Batista da Costa (PSDC) deu entrada naquela Corte, pedindo a anulação de uma decisão judicial do juiz Lirton Nogueira Santos, que obrigou a reintegração de 24 servidores aos quadros da Prefeitura de José de Freitas. Com a decisão do TJ-PI, no agravo de instrumento, que foi por unanimidade, os 24 servidores foram demitidos. A 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça anulou o ato de nomeação e posse dos servidores, que foi feito pelo então prefeito daquele Município, Ricardo Silva Camarço (PSD) e ainda tornou sem efeito a decisão do juiz Lirton Nogueira Santos, que havia através de uma liminar determinado a reintegração dos servidores. O Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade das nomeações feitas pelo ex-prefeito Ricardo Camarço e por isso deu provimento ao recurso do prefeito na época Josiel Batista da Costa.

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Desembargador Raimundo Eufrásio determinou que o recurso do MPE fosse encaminhado ao STJ

O relator do agravo de instrumento que mandou demitir os servidores foi o desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, que na época era o Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí. O promotor Flávio Teixeira chegou a apresentar contrarrazões no agravo de instrumento, onde requereu que o recurso do então prefeito Josiel Batista fosse julgado improvido, mas o TJ-PI decidiu dar provimento.

Veja mais detalhes do caso

No ano de 2010, a Prefeitura de José de Freitas, realizou concurso público destinado ao provimento de vagas existentes no quadro de pessoal da prefeitura, concurso este que teve seu resultado homologado no dia 14 de dezembro de 2010, com publicação no Diário Oficial dos Municípios, no dia 16 de dezembro de 2010. No dia 9 de novembro de 2012, o então prefeito Ricardo Silva Camarço, nomeou através da portaria nº 371/2012, os 24 servidores classificados no certame, sendo que no dia 15 de janeiro de 2013, através do Decreto nº 003/2013, o prefeito Josiel Batista da Costa, alegando que para cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal e Decisão do TCE-PI, exonerou os 24 servidores nomeados e empossados no período vedado pela Lei nº 9.504, no artigo 73, V, o qual veda a nomeação e contratação de pessoal nos três meses antes do pleito eleitoral até a posse do eleito.

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Juiz Lirton Nogueira Santos, titular da Comarca de José de Freitas-PI

Inconformados, os servidores procuraram o promotor de Justiça, Flávio Teixeira de Abreu Júnior, que ingressou com uma ação civil pública, requerendo a reintegração dos referidos servidores exonerados e o pagamento imediato de seus salários desde a exoneração. Em decisão prolatada nos autos do processo nº 000047-55.2013.8.18.0029, o juiz Lirton Nogueira Santos, concedeu uma liminar, determinando que os servidores classificados fossem reintegrados aos cargos, atendendo ao pedido do Ministério Público. Os 24 servidores exonerados pelo então prefeito Josiel Batista haviam sido reintegrados aos cargos na prefeitura, em maio de 2013. Agora, o ministro do STJ, Benedito Gonçalves não conheceu do agravo e manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Piauí que  julgou os embargos declaratórios e manteve a demissão dos 24 servidores.

Veja o resultado do julgamento dos embargos no TJ-PI:

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Classe: Agravo de Instrumento n. 201300010022075

Advogado(s): PI002160 - Ana Lucia Goncalves Sousa (AGRAVANTE) 
PI004640 - Ayslan Siqueira de Oliveira (AGRAVANTE) 
PI002723 - Carlos Augusto Teixeira Nunes (AGRAVANTE) 
PI006319 - Edivaldo da Silva Cunha (AGRAVANTE) 
PI002108 - Joao Francisco Pinheiro de Carvalho (AGRAVANTE) 
PI003584 - Joaquim Santana Neto (AGRAVANTE) 
PI009508 - Karine Nunes Marques (AGRAVANTE) 
PI005554 - Ney Augusto Nunes Leitão (AGRAVANTE)

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

Sala das Sessões

2013.0001.002207-5 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO EXARADO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: José de Freitas / Vara Única.

Embargantes: MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS – PI e Outros.

(Advogados: Ana Lúcia Gonçalves Sousa e outros).

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.

 

CERTIDÃO

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto, uma vez que atendem os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, ante a inaceitável fundamentação que o sustenta, mantendo-se na sua integralidade o decisum vergastado.”Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem – Relator, Des. Fernando Carvalho Mendes e Dr. Olímpio José Passos Galvão – Juiz designado.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de outubro de 2014.

Bela. Célia Maria e Silva Palha Dias Neves

Secretária da Sessão


Veja a decisão do ministro do STJ que não conheceu o agravo:

Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 820.405 - PI (2015/0284671-1)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADO : MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS

AGRAVADO : JOSIEL BATISTA DA COSTA

ADVOGADOS : JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI002108 NEY AUGUSTO NUNES LEITÃO E OUTRO(S) - PI005554

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.

É o relatório. Decido.

Nos termos do que dispõe o artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973, compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. O normativo também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil/2016 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).

Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.

No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.

Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, o óbice da Súmula 284 do STF.

Nesse sentido: AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 826.329/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 831.877/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 93.737/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/09/2015; AgRg no AREsp 802.217/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; e AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2016.

Confiram-se, ainda, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: ARE 935.727 AgR/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; ARE 782.043 AgR/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/12/2015; ARE 678093 AgR, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/4/2016.

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

 

Brasília (DF), 25 de julho de 2017.

 

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator

Última atualização ( Qua, 18 de Outubro de 2017 16:19 )