Escrito por Saraiva    Qui, 16 de Novembro de 2017 23:07    Imprimir
Ex-prefeito Robert Freitas é interrogado na Justiça Federal em ação penal que foi denunciado pelo Ministério Público Federal

O juiz federal Leonardo Tavares Saraiva, interrogou na manhã desta quinta-feira (16 de novembro de 2017), na 1ª Vara da Justiça Federal do Piauí, em Teresina, o ex-prefeito de José de Freitas-PI, Robert de Almendra Freitas (PSB), que foi denunciado pelo Ministério Público Federal, no Processo nº 0015575-52.2016.4.01.4000, acusado de crime de responsabilidade. Robert Freitas completou 70 anos, neste dia 16 de novembro de 2017.

Além do ex-prefeito Robert Freitas, o juiz Leonardo Saraiva ouviu também quatro testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal, sendo que uma foi ouvida como informante. Agora, o processo aguarda uma carta precatória proveniente da Comarca de José de Freitas-PI, onde serão ouvidas outras pessoas no processo em que o ex-prefeito foi denunciado. O processo teve a sua última movimentação, por volta das 14h01min desta quinta-feira (16 de novembro de 2017).

Também chegou a ser denunciado pelo MPF na ação penal, o ex-tesoureiro da Prefeitura de José de Freitas-PI, Haroldo Sampaio Araújo, que faleceu em Teresina-PI, em outubro de 2016 e o processo contra ele será extinto. A princípio, a audiência de instrução e julgamento da ação penal havia sido marcada para às 10 horas do dia 7 de novembro de 2017, mas depois o juiz Leonardo Saraiva remarcou a audiência para as 9 horas da última quinta-feira (16 de novembro de 2017), o que acabou acontecendo.

Imagem:Reprodução do Google

Ex-prefeito Robert de Almendra Freitas

Recebimento da denúncia contra o ex-prefeito Robert Freitas

O juiz Leonardo Tavares Saraiva, da 1ª Vara da Justiça Federal do Piauí, em decisão proferida na ação penal, no dia 29 de junho deste ano (2017) marcou para as 9 horas deste dia 16 de novembro, o interrogatório do ex-prefeito Robert de Almendra Freitas (PSB), que acabou ocorrendo, sendo que foi juntada certidão de óbito do ex-tesoureiro da Prefeitura de José de Freitas-PI, Haroldo Sampaio Araújo, que faleceu no Hospital Santa Maria, em Teresina-PI, na noite do dia 25 de outubro de 2016.

O procurador da República, Marco Túlio Lustosa Caminha denunciou o ex-prefeito Robert Freitas e o ex-tesoureiro Haroldo Sampaio, por suposto crime de responsabilidade, sendo que a denúncia do Ministério Público Federal foi recebida pela Justiça Federal, no dia 20 de junho de 2016, quando o ex-tesoureiro Haroldo Sampaio Araújo ainda estava com vida e trabalhando como tesoureiro na prefeitura de José de Freitas-PI, na gestão do ex-prefeito Josiel Batista da Costa (PSDC).

Imagem:Reprodução do Google

Procurador Marco Túlio, autor da denúncia contra o ex-prefeito Robert Freitas

O juiz federal Leonardo Tavares Saraiva, em sua decisão proferida no dia 29 de junho de 2017 decidiu dar prosseguimento a ação penal contra o ex-prefeito Robert Freitas e o ex-tesoureiro Haroldo Sampaio, o qual já faleceu e sua família apresentou atestado de óbito à Justiça Federal, comprovando o seu falecimento, para que o processo seja julgado extinto contra ele.

O juiz Leonardo Saraiva diz ainda em sua decisão que os réus foram citados e não arrolaram testemunhas para serem ouvidas na ação penal. O processo foi distribuído na 1ª Vara da Justiça Federal do Piauí, no dia 24 de junho de 2016, por dependência.

Decisão do juiz Leonardo que recebeu a denúncia contra o ex-prefeito Robert Freitas:

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ

1a VARA FEDERAL

AUTOS Nº 15575-52.2016.4.01.4000

CLASSE: 13101 - PROCESSO COMUM - JUIZ SINGULAR

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: ROBERT DE ALMENDRA FREITAS E OUTRO

 

DECISÃO

Cuida-se de denúncia formulada pelo Ministério Público Federal em face de Robert de Almendra Freitas, corno incurso nas penas do art. le, incisos I e XIII, do Decreto-Lei ne 201/67, e do art. 89, da Lei ne 8.666/93, e Haroldo Sampaio de Araújo, como incursos nas penas do art. l9, inciso I, do Decreto-Lei ne 201/67.

A peça acusatória foi recebida em 20/06/2016 (folhas 732/733).

Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação (fls. 742/765 e 767/794), refutando as teses de mérito, alegando ausência de dolo e sustentando a possibilidade de desclassificação do delito do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 para o delito do art. 1º, inciso V, também do Decreto-Lei nº 201/67.

Apesar de regularmente citados na forma do art. 396-A, os requeridos deixaram de arrolar testemunhas.

Instado a se manifestar a respeito, o Ministério Público Federal rebateu as teses suscitadas pela defesa (folhas 809/816).

Era o que importava relatar.

DECIDO.

Compete a este juízo, neste momento processual, a análise das causas autorizadoras de absolvição sumária, indicadas nos incisos do art. 397 do Código de Processo Penal, bem como de eventual preliminar levantada por ocasião da defesa.

No que diz respeito à ausência de dolo, tal alegação não ilide a necessidade de regular instrução probatória. Assim, apenas após a instrução processual poder-se-á chegar à conclusão de que a conduta praticada pelos réus se amolda ou não ao tipo penal descrito pelo Ministério Público Federal.

As teses veiculadas pelas defesas dos acusados mostram-se de cunho essencialmente fático, o que demanda a comprovação a partir dos elementos probatórios produzidos bilateralmente durante a instrução e aptos a formar um convencimento seguro de que as alegações dos réus são verossímeis.

Nesse sentido, as respostas dos acusados (CPP, art.396-A) não trouxeram elementos probatórios suficientes para descaracterizar/infirmar, de plano, os fatos delituosos narrados na denúncia, não ensejando, portanto, o julgamento antecipado da demanda (não há possibilidade de absolvição sumária, tendo em conta não estarem configuradas quaisquer das hipóteses legais previstas no art. 397, I, II, III e IV, do CPP), razão porque determino o regular prosseguimento do feito.

Ressalte-se, por oportuno, que a presente decisão não implica firmar compromisso com o mérito da acusação, somente possível após o esgotamento da instrução processual.

Designo a realização de audiência, na forma dos artigos 399 e 400, do Código de Processo Penal, para oitiva das testemunhas de acusação arroladas à folha 02- Q. (José de Andrade e Silva Filho, Francisco Roberto Costa Paulo, George Henrique de Araújo Mendes, Raimundo Barros de Oliveira Neto, Carlos Augusto Teixeira Nunes, estas residentes em Teresina, e Maria Aldora da Costa Caland, Jader Vaz Silva e Ana Lúcia Lima de Araújo Sousa, estas residentes em José de Freitas) e interrogatório dos dois réus, a realizar-se no dia 07 de novembro de 2017. às 10:00 horas.

Intimem-se. Cumpra-se.



Teresina-PI, 29 de junho de 2017



Leonardo Tavares Saraiva

Juiz Federal Substituto

Última atualização ( Qui, 16 de Novembro de 2017 23:22 )