Escrito por Saraiva    Qua, 22 de Novembro de 2017 00:03    Imprimir
Desembargador recebe processo para decidir sobre aplicação de R$ 28 milhões do município de José de Freitas que estão bloqueados

Foi concluso ao desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, por volta das 15h27min desta terça-feira (21 de novembro de 2017), para despacho, o Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009170-4, que o Sindicato dos Servidores Municipais de José de Freitas-PI, impetrou no Tribunal de Justiça do Piauí, questionando como devem ser aplicados os mais de 28 milhões de reais oriundos do precatório do Município de José de Freitas, referente a diferenças do antigo Fundef, os quais foram bloqueados pelo juiz Lirton Nogueira Santos, que atendeu solicitação do promotor de Justiça, Flávio Teixeira de Abreu.

O agravo de instrumento foi concluso ao desembargador Raimundo Eufrásio, relator do processo, depois que o Município de José de Freitas-PI e o Ministério Público Federal apresentaram contrarrazões no referido agravo, por determinação do próprio relator, que agora deverá decidir sobre o caso.

O advogado Talyson Tulyo Pinto Vilarinho, que apresentou as contrarrazões representando o Município de José de Freitas-PI, devolveu os autos ao TJ-PI, por volta das 17h24min da última segunda-feira (20 de novembro de 2017).

O juiz Lirton Nogueira Santos, em decisão proferida no dia 23 de novembro de 2016, ainda na gestão do ex-prefeito Josiel Batista da Costa, concedeu liminar na Ação Civil Pública nº 0000733-42.2016.8.18.0029, impetrada pelo promotor de Justiça, Flávio Teixeira de Abreu Júnior e determinou o bloqueio de 28 milhões 545 mil 728 reais e 66 centavos, que foi transformado em precatório, após ação judicial e que será pago à prefeitura municipal de José de Freitas-PI.

Em sua decisão, o magistrado ordenou o bloqueio do precatório oriundo do Processo nº TC/017339/2016, referente à condenação da União ao pagamento das diferenças devidas a título de complementação do Fudenf e determinou que os recursos somente pudessem ser usados pelo Município de José de Freitas-PI, após pronunciamento jurisdicional definitivo.

Imagem:Reprodução do Google

Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho

O desembargador Raimundo Eufrásio, que é o relator do processo no Tribunal de Justiça do Piauí, mandou ouvir o Município de José de Freitas e o MPF, com base no disposto no artigo 1.019, II, c/c artigo 180 do novo Código de Processo Civil, e neste dia 21 de novembro de 2017,  os autos foram lhe conclusos para que ele possa decidir sobre o agravo de instrumento que foi interposto pelo Sindicato dos Servidores Municipais de José de Freitas (SISMUJOF), através do advogado José Professor Pacheco. O precatório relativo a diferenças do antigo Fundef que a União, após decisão judicial mandou repassar para o Município de José de Freitas é no valor de R$ 28.545.728,66.

Desse valor, após audiência de conciliação na Comarca de José de Freitas-PI, foi acordado pelo Município de José de Freitas, Ministério Público Estadual e o Sindicato dos Servidores Municipais, a liberação de R$ 1.306.767,18, a titulo de adiantamento para que o Município pagasse servidores e professores que foram deixados com salários atrasados pela gestão do ex-prefeito Josiel Batista da Costa (PSDC).

O Sindicato dos Servidores Municipais de José de Freitas, ajuizou ação civil pública na Comarca de José de Freitas-PI, para discutir a aplicação dos valores através do Processo n° 0000017-78.2017.8.18.0029, bem como a Federação dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (FESPPI), também ajuizou o Processo n° 000015-11.2017.8.18.0029, com a mesma finalidade.

Imagem:Saraivareporter.com

Juiz Lirton Nogueira se julgou incompetente para julgar a ação

O juiz Lirton Nogueira Santos, titular da Comarca de José de Freitas-PI, após analisar a ação civil pública, se declarou incompetente para o processamento da ação e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Piauí, para que seja distribuído o referido processo a uma das Varas Federais.

Após o juiz Lirton Nogueira se julgar incompetente para julgar a ação, o SISMUJOF ingressou com o agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Piauí e agora o relator desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho vai decidir sobre o caso.

As contrarrazões do Ministério Público Federal no agravo de instrumento foram apresentadas pelo procurador da República, Antônio Cavalcante de Oliveira Júnior, que solicitou o declínio da competência do caso para a Justiça Federal, alegando em síntese que na esfera cível, quando envolver repasse de verbas da União, a título de complementação de recursos do Fundeb/Fundef, compete a Justiça Federal.

Imagem:Reprodução do Google

TJ-PI onde o agravo de instrumento está tramitando

Veja a decisão do juiz Lirton Nogueira que se julgou incompetente para julgar a ação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

FORUM JUIZ ALBERTO VERAS

COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS

Praça Governador Pedro Freitas, n° 50, Centro

CEP: 64.110-000 / José de Freitas

PROCESSO N° 0000733-42.2016.8.18.0029

0000017-78.2017.8.18.0029

000015-11.2017.8.18.0029

DECISÃO

Vistos,

Trata-se de Ação Civil Pública Inibitória, com pedido liminar, ajuizado pelo Ministério Público Estadual em face do Município de José de Freitas, alegando em, síntese a controvérsia quanto a aplicação dos valores oriundos do precatório recebido pelo Município Réu relativo a diferenças do Fundef/Fundef, no valor de R$ 28.545.728,66 (vinte e oito milhões quinhentos e quarenta e cinco mil setecentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos).

A Liminar foi concedida, às fls. 29/31, determinando o bloqueio dos valores até que a controvérsia fosse dirimida.

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de José de Freitas - 2 SISMUNJOF, ajuizou ação para discutir a aplicação dos valores processo n° 0000017-78.2017.8.18.0029, bem como a Federação dos Servidores Públicos do Estado do Piauí — FESPPI, processo n° 000015-11.2017.8.18.0029, anexos a estes autos principal.

Em audiência de Conciliação, às fls. 52/53, ficou acordado pelo Município, Ministério Público e Sindicato dos Servidores Municipais desta cidade que seria liberado o valor de R$ 1.306.767,18 (um milhão trezentos e seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos), a título de adiamento para que o Município pagar os servidores e professores que estavam com seus vencimentos atrasados.

Às fls. 225/231 o Município Réu apresentou proposta de acordo, que fora aceita em todos seus termos pelo Sindicato dos Servidors Municipais, bem como pela Federação dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, requerendo a homologação da proposta ora firmada.

O Ministério Público Estadual requereu que fosse oficiado ao Tribunal de contas Estadual, a fim do mesmo se manifestar sobre os precatórios do FUNDEF para que fosse pontuado a situação peculiar do Município de José de Freitas-PI.

Às fls. 248/249-v, o Ministério Público Federal, solicitou o declínio da competência para a Justiça Federal, alegando em síntese que na esfera cível, quando envolver repasse de verbas da União, a título de Complementação de recursos Fundeb/Fundef, compete a Justiça Federal.

É o sucinto relatório. Fundamento e Decido.

A lei do FUNDEB é expressa quanto á fiscalização dos recursos do fundo. Conforme o art. 26 da Lei 11.494/07, cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a prestação de contas apenas quando houver a complementação pela União.

Na hipótese, ocorreu a complementação do Fundo com recursos da União uma vez que trata-se de precatório referente a diferenças. do Fundef/Fundeb pagas pela União, inexistindo o interesse direto da União na gestão desses recursos.

Nesse sentido o STJ assim já se posicionou:

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEB. PREFEITO MUNICIPAL. NÃO-COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO PELA UNIÃO. NOVA SISTEMÁTICA TRAZIDA PELA LEI 11.494/07. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 208/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação atende a uma política nacional de educação, sendo regulamentado pela Lei 11.494/07, que revogou a Lei 9.424/96 do antigo FUNDEF — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. 2. Compete aos Tribunais de Contas da União fiscalizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição, que trata do sistema de ensino no país, na hipótese de haver complementação da União na composição do fundo, conforme dispõe o art. 26, inciso III, da Lei 11.494/07. 3. Não ocorrendo a complementação do Fundo com recursos da União, inexiste o seu interesse direto na gestão desses  recursos, sendo inaplicável a Súmula 208/STJ. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Porteirinha/MG, ora suscitado. (CC 88.899/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 04/06/2009)

Ademais como bem informou o MPF, de acordo com o a Súmula 150/STJ, compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico, ipsis verbis:

COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS. (Súmula 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608)

Posto isso, declaro este juízo incompetente para processamento do feito, determino a remessa destes autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Piauí, para ali ser distribuído o presente processo a uma das Varas.

Calha destacar que a presente decisão serve para os processos n° 0000017-78.2017.8.18.0029 e n° 000015-11.2017.8.18.0029 anexos a estes autos, em virtude da relação de prejudicialidade existência entre as demandas, para evitar decisões conflitantes e preservar a higidez do Poder Judiciário, devendo ser anexadas cópias dessa decisão e remetidos ao Juízo competente.

Intimações necessárias.

Remetam-se, após baixa no sistema Themis Web.

Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.

 

José de Freitas-PI, 19 de julho de 2017.

 

JUIZ LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Juiz de Direito

Última atualização ( Qua, 22 de Novembro de 2017 00:15 )