Escrito por Saraiva    Qua, 27 de Junho de 2018 13:29    Imprimir
Procurador recomenda Igreja que se abstenha de fazer propaganda eleitoral no Piauí

O Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Alexandre Assunção e Silva, recomendou que a Igreja Assembleia de Deus no Piauí se abstenha de fazer propaganda eleitoral a qualquer candidato, durante os seus cultos e em seus templos.  A recomendação se refere ao apoio que teria sido anunciado por parte de pastores aos pré-candidatos a senadores Ciro Nogueira (PP) e Wilson Martins (PSB).

Na recomendação, o procurador Alexandre Assunção ressalta que conforme o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no Recurso Ordinário nº 265308, Acórdão, Relator (a) Min. Henrique Neves da Silva, “mesmo não havendo expressa previsão legal sobre o abuso do poder religioso, a prática de atos de propaganda em prol de candidatos por entidade religiosa, inclusive os realizados de forma dissimulada, pode caracterizar a hipótese de abuso do poder econômico, mediante a utilização de recursos financeiros provenientes de fonte vedada”.

O procurador alerta que a liberdade religiosa não constitui direito absoluto. “Não há direito absoluto. A liberdade de pregar a religião, essencialmente relacionada com a manifestação da fé e da crença, não pode ser invocada como escudo para a prática de atos vedados pela legislação”, alerta o procurador.Ciro Nogueira e Wilson Martins, pré-candidatos a senadores pela Estado do Piauí.

Alexandre Assunção lembrou ainda que “nos bens de uso comum é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição com placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, assim como que os templos, em decorrência da população em geral ter acesso, são considerados bem de uso comum e do povo”.

O procurador destaca, também, aos candidatos que a propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 36) e que a veiculação de propaganda eleitoral antes desse dia sujeita o responsável pela sua divulgação à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (art. 36,§ 3º, Lei nº 9.504/97).

Confira a recomendação aqui.

 

Fonte: Portal AZ

Última atualização ( Qua, 27 de Junho de 2018 13:34 )