Escrito por Saraiva    Qua, 11 de Julho de 2018 08:56    Imprimir
O desrespeito ao devido processo legal na briga de decisões no TRF-4

Um Habeas Corpus despachado no plantão colocou em polvorosa todo o país, com repercussão internacional. O Habeas Corpus está previsto no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal como instrumento fundamental de garantia da liberdade, podendo ser impetrado por qualquer pessoa em benefício próprio ou de outrem, sem necessidade de maiores formalidades.

As decisões que se sucederam discutem, principalmente, a existência ou não de fato novo que pudesse motivar nova impetração.

Enquanto o magistrado plantonista afirma haver fato novo a justificar a concessão da medida, as decisões contrárias dizem exatamente o oposto, afirmando ser fato público e notório a intenção do paciente a candidatura, desde a época do decreto prisional.

Com todas as vênias do desembargador prolator da decisão, penso que não há fundamento legal que possa embasar a suspensão temporária do cumprimento da pena para participação no processo político.

Ao contrário, a própria legislação brasileira exclui condenados em segunda instância do processo político, impedindo-lhes a candidatura pela chamada Lei da Ficha Limpa.

A prisão já é um fato que naturalmente impede a normal participação do apenado no processo político, e, no presente caso, já foi analisada pelos tribunais superiores, que consideraram não haver qualquer ilegalidade em sua decretação.

O segundo ponto a ser avaliado, é se o Habeas Corpus em questão seria possível de ser apreciado no plantão.

Matéria controvertida que tem gerado muitos problemas em diversos tribunais pátrios, fez com que o Conselho Nacional de Justiça editasse a Resolução 79/2009, regulamentando-a.

A resolução traz o Habeas Corpus com procedimento possível de ser apreciado em plantões, porém ressalva os casos que podem ser apreciados, exigindo “que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”.

Como se vê, a regra geral é a manutenção da competência do juízo natural para a solução dos conflitos, reservando aos plantões apenas questões que de fato exijam uma decisão de extrema urgência, especialmente para evitar a ocorrência de “risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”.

Assim, em que pese o Habeas Corpus ser elencado na Resolução 79/2009 do CNJ e em resolução do TRF-4, não significa dizer que todos que forem impetrados devam ser analisados no plantão, cumprindo ao julgador se abster de decidir sempre que o caso possa aguardar o trâmite normal.

Assim, não está na discricionariedade do julgador a escolha das decisões que poderá proferir nos seus plantões, mas na ocorrência de uma das situações acima mencionados.

Não se enquadrando o caso em nenhuma das hipóteses previstas na Resolução 79/2009 do CNJ, fica mesmo impedido o julgador de decidir a matéria, devendo remetê-la ao expediente normal, quando o pedido será encaminhado a julgador prevento, ou, não havendo, será promovida uma distribuição por sorteio.

Basta verificar que o paciente já se encontra há 90 dias preso, na data da impetração, para se verificar que o caso poderia, sim, aguardar o expediente normal e ser decidido pelo desembargador prevento, não se configurando a hipótese de “risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”.Advogado Norberto Campelo, ex-conselheiro do CNJ.

Essa situação remete novamente à discussão acerca da matéria discutida no Habeas Corpus. Seria possível justificar urgência para uma prisão que já dura alguns meses? Não sendo fato novo, mas fato ainda não discutido, poderia ser a matéria enfrentada em regime de plantão? Havendo juiz ou órgão prevento, seria possível ao plantonista decidir sobre a matéria posta?

Como se vê, em casos tais, a dificuldade de fundamentar o cabimento da apreciação pelo juiz plantonista torna-se muito maior e mais difícil, ainda que não se possa descartar eventual situação que o justifique.

Não bastasse, não se pode olvidar tratar-se de caso extremamente complexo, que envolve a prisão de um ex-presidente da República, que tem gerando acalorados debates no país, com repercussão internacional, a exigir, por óbvio, maior cautela dos julgadores.

Uma terceira questão a ser enfrentada no presente caso é a possibilidade de concessão de Habeas Corpus por plantonista, em caso de réu preso por decisão colegiada.

Como visto acima, a apreciação de Habeas Corpus em plantão judicial deve se dar de modo bastante restrito, justificando-se apenas naquelas duas hipóteses, e desde de que não haja outros fatos que impeçam sua apreciação pelo plantonista.

Cabe ao julgador a verificação de outros requisitos e situações que possam afetar o pedido formulado.

Cabe ainda observar maior critério nos plantões, para prisões decorrentes de condenações já decididas em segundo grau, cujo STF, por maioria, já decidiu serem a regra no país, ainda que o julgador monocrático dela discorde, devendo eventuais pedidos serem apreciados pelo órgão julgador que determinou o início do cumprimento da pena, vedando, assim, o conhecimento da matéria em plantão judicial.

Admitir a apreciação de Habeas Corpus de réu preso em cumprimento antecipado de pena em plantões geraria no país uma enorme insegurança jurídica, configurando-se decisão por juízo monocrático uma verdadeira usurpação de competência.

Mas a discussão do presente caso não se encerra na verificação da possibilidade ou não de decisão no plantão judicial.

Como se viu, houve resistência ao cumprimento da decisão pelo juiz a quem foi dirigida a ordem de Habeas Corpus.

O magistrado utilizou dois argumentos. O primeiro é que teria sido arrolado equivocadamente como autoridade coatora e que o decreto prisional emanara do colegiado de segunda instância; no segundo, o magistrado afirma categoricamente que não poderia cumprir a decisão, por ser o desembargador prolator da ordem de soltura incompetente para decidir.

Surge aqui uma grave situação para o Estado de Direito a que se pretende o país. Não é possível ao juiz para o qual é emanada a ordem fazer qualquer juízo de valor sobre o seu mérito, cabendo-lhe tão somente cumpri-la.

O acerto ou desacerto das decisões judiciais deve ser enfrentado mediante o devido processo legal. Jamais pela imposição da vontade de um magistrado.

A tese defendida por alguns renomados juristas de que os juízes podem se recursar a dar cumprimento a decisões tidas por teratológicas não tem guarida no Direito brasileiro.

Decisões, por mais absurdas que possam ser, devem ser desafiadas por meios legais próprios, inclusive através do mandado de segurança, mas jamais impedidas de serem cumpridas pela insubordinação.

Importante observar que não há previsão de recursos para decisões que neguem ou concedam ordem de Habeas Corpus, mas já se pacificou na jurisprudência a possibilidade de mandado de segurança, quando considerada teratológica.

Também é sabido que logo no primeiro dia útil ao término do plantão o Habeas Corpus deve ser distribuído ao relator prevento, ou por sorteio para casos novos, podendo este, também em caráter de urgência, reapreciar o pedido, mantendo ou reconsiderando a decisão proferida no plantão.

Admitir que um juiz de primeiro grau imponha sua vontade pessoal em detrimento de uma decisão judicial proferida por órgão superior é algo muito grave que jamais poderá ser admitido, por piores que sejam as consequências daquela decisão.

Órgão inferior na estrutura do Judiciário não tem nenhum poder de revisão ou crítica das decisões proferidas por órgão superior, cabendo-lhe apenas o cumprimento, a não ser que haja absoluta impossibilidade material, o que deve ser informado ao prolator da decisão, motivadamente.

Surgido o grave impasse, cabe analisar a solução dada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. De modo esdrúxulo, foram proferidas decisões, no mesmo Habeas Corpus, por dois desembargadores.

A primeira decisão foi proferida pelo desembargador plantonista, único competente para atuar no feito durante o plantão, cuja escala previamente publicada define qual magistrado terá jurisdição exclusiva em todos os feitos distribuídos naquele período.

A segunda foi proferida pelo desembargador a quem seria dirigido o pleito logo no primeiro dia útil após o plantão, por prevenção, que relatou o recurso que resultou na prisão questionada.

Ocorre que a jurisdição pertencia ao plantonista até o término do seu plantão e, portanto, mesmo sendo o prevento para apreciar o pedido no expediente normal, decidindo o feito ainda durante o plantão, usurpou da competência do magistrado plantonista.

Tenho para mim que sua decisão é ato inexistente, porque proferido em momento em que não dispunha de competência para fazê-lo.

Essa decisão se constitui em ilegalidade grave e patente e não poderia jamais ser praticada, mesmo que o objetivo fosse a “correção” de um “erro” cometido pelo desembargador plantonista.

Em Direito, os fins não justificam os meios, e um erro, ainda que grosseiro, não pode ser corrigido mediante outro erro.

Muito provavelmente estejamos diante do primeiro caso no Brasil em que um magistrado se antecipa à distribuição de um feito, ainda que se saiba previamente que ao mesmo deverá ser dirigido, proferindo uma decisão por antecipação, confrontando uma decisão já proferida por quem de direito naquele momento.

Ora, se a competência dos feitos distribuídos no plantão é do desembargador plantonista, nenhum outro julgador poderá validamente ali decidir, ainda que saiba que o feito ao mesmo será distribuído, porque o processo está sob a competência daquele legitimado no plantão.

Desrespeitar essa regra é gerar o caos no funcionamento do Poder Judiciário, ainda que se faça sob o pretexto de corrigir um grave erro. Como dito, esse erro poderá ser revisto, porém, somente através do devido processo legal, fora do plantão.

Tivemos, portanto, a invasão do plantão por outro julgador não investido na jurisdição naquele dia, que decidiu no mesmo procedimento já decidido pelo seu colega plantonista.

Como já mencionado acima, a decisão proferida no plantão, a nosso ver, não se sustenta juridicamente, devendo, por consequência, ser cassada; porém, decisões equivocadas devem ser enfrentadas com respeito ao devido processo legal, não se podendo permitir que erros sejam corrigidos com outros erros, como se viu no presente caso.

Diante das duas decisões existentes em um processo, sendo a primeira considerada absurda, a segunda proferida por juiz sem jurisdição no feito, o Ministério Público Federal suscitou conflito de competência dirigido ao presidente do Tribunal.

Mais uma vez não se me afigura legal a solução encontrada para solucionar o conflito. Analisando a decisão proferida pelo presidente do TRF-4, verifica-se que este fundamentou sua competência para dirimir o conflito de competência no artigo 16 da Resolução 127 do TRF-4, de 22/11/2017, que regulamenta os plantões no âmbito daquele tribunal.

Ocorre que o imbróglio existente no plantão não se trata de caso omisso, uma vez que a própria resolução invocada é muita clara ao definir quem tem jurisdição no plantão, logo no seu artigo 5º, não deixando margem para qualquer dúvida:

Art. 5º Caberá ao plantonista o juízo da urgência do caso, definindo a sua adequação à apreciação em regime de plantão, excluídos aqueles que possam ser despachados e cumpridas as respectivas diligências em tempo hábil no expediente seguinte, após regular distribuição a partir da abertura do expediente forense.

O conflito de competência foi, na verdade, uma ficção jurídica criada com o nítido intuito de atrair a competência da Presidência do TRF-4 para “solucionar” a celeuma que se criou em torno daquela impetração.

Aliás, ainda que houvesse o conflito suscitado, não seria o presidente do tribunal competente para dirimi-lo, tendo que ser dirigido a tribunal hierarquicamente superior.

O conflito de competência previsto no CPC e no regimento interno do TRF-4 é aquele existente entre juízes de primeiro grau, e mesmo este tem rito totalmente diverso do que foi dado no presente caso, devendo ser distribuído a um dos desembargadores, por sorteio, jamais diretamente ao presidente.

Mais uma vez aqui se afirma que o magistrado não pode impor a sua vontade pessoal no processo, devendo antes se submeter à lei; portanto, a nenhum membro do tribunal, mesmo o seu presidente, seria possível interferir na decisão proferida pelo plantonista, sem instrumentos legais para tal.

Outra questão que merece ser analisada detidamente é o desrespeito do próprio tribunal ao seu regimento interno quanto ao cumprimento de suas próprias decisões em sede de Habeas Corpus.

A matéria tem capítulo específico em seu regimento interno, que no Título VII, Das Garantias Constitucionais, Capítulo I, Do Habeas Corpus, versa:

Art. 216. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária, policial ou militar, que embaraçarem ou procrastinarem o encaminhamento do pedido de habeas corpus, ou as informações sobre a causa da violência, coação ou ameaça, serão multados na forma da legislação processual vigente, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas.

Art. 217. Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de habeas corpus, de parte do detentor ou do carcereiro, o Presidente do Tribunal, da Seção ou da Turma, expedirá mandado contra o desobediente e oficiará ao Ministério Público, a fim de que promova a ação penal.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Seção, a Turma ou o respectivo Presidente tomará as providências necessárias ao cumprimento da decisão, com emprego dos meios legais cabíveis, e determinará, se necessário, a apresentação do paciente ao Relator ou ao Juiz por ele designado.

No presente caso, ao que tudo indica, ocorreram todas as formas possíveis de procrastinação do cumprimento da decisão concessiva do Habeas Corpus, com a aquiescência do próprio tribunal, não importando aqui as razões nem mesmo as consequências do cumprimento.

Mais uma vez cabe frisar que, para o breve estudo a que se propõe o presente artigo, não se está a analisar o acerto ou desacerto da decisão, mas apenas as ocorrências em torno do fato, de graves repercussões negativas para o próprio Poder Judiciário, com o cometimento de erros e arbitrariedades extremamente negativas para o sistema de Justiça brasileiro.

A conclusão a que chegamos é que efetivamente a decisão proferida pelo magistrado plantonista criou sérias dificuldades para o tribunal, que não a queria cumprir. Todos sabiam da repercussão de seu cumprimento, e por essa razão buscaram de todas as formas evitar.

Mas essa é uma situação preocupante, porque fragiliza o tribunal e o próprio Poder Judiciário, cabendo uma reflexão sobre a manutenção do sistema de plantão como hoje preconizado ou a criação de mecanismos legais que possibilitem a revisão de decisões proferidas por juízes plantonistas, quando delas possa advir graves consequências e manifestamente ilegais ou teratológicas, evitando, assim, que se busque atalhos que não podem ser admitidos em um Estado de Direito.

No caso do TRF-4, acredito que seu regimento interno já traga a solução, prevendo autoridade competente que poderia ter solucionado o conflito sem que se praticasse qualquer atropelo à ordem legal.

Em sua Seção VI, o regimento trata do plantão da Presidência e Vice-Presidência, no recesso (entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive), mantendo no parágrafo único do artigo 8º a competência exclusiva do presidente para os pedidos de suspensão de liminar, mesmo nos plantões:

SEÇÃO VI – PLANTÃO NO RECESSO (PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA)

Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente realizarão plantão exclusivamente no período de recesso (entre 20 de dezembro a 06 de janeiro, inclusive), em escala a ser por eles definida.

Parágrafo único. Os pedidos enquadrados nas classes processuais de “Suspensão de Execução de Sentença” e de “Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela” (Leis nos 7.347/85, 12.016/92, 8.437/92 e 9.494/97) permanecem sendo apreciados exclusivamente pelo Presidente do Tribunal e, na ausência, pelo Vice-Presidente.

Em que pese o parágrafo único elencar algumas leis, não me parece um rol taxativo, sendo possível invocar o artigo para fins de controle das liminares deferidas em plantão, inclusive em sede de Habeas Corpus, e, por extensão, contra decisão proferida por um de seus membros, atraindo a competência da Presidência do tribunal.

Ainda que tal procedimento possa ser objeto de discussão jurídica acerca de seu cabimento em casos tais, seria, penso, bem menos grave que a forma como se deu o controle da decisão proferida por julgador competente e legitimado para decidir.

Outra forma de controle que sempre defendi e que merece ser bem analisada é a que pode e, em alguns casos, deve ser feita pelo Conselho Nacional de Justiça, através de sua Corregedoria, mesmo em caso de decisões judiciais.

Há precedentes e se justifica em casos de extrema urgência, para evitar graves prejuízos, de difícil reparação, e que normalmente é feita em relação a decisões que tratam da liberação de valores, mas, obviamente, podem ser estendidas a qualquer matéria, desde que presentes requisitos autorizadores, como erro grave ou má-fé e da decisão atacada possa advir danos graves, como já visto.

Como dito alhures, o presente estudo visa apenas dar uma singela contribuição para o debate que tomou conta do país e extrapolou suas fronteiras, merecendo uma análise mais detida, como forma de aperfeiçoar o sistema jurídico brasileiro, evitando abusos de autoridade e atos que desrespeitem o devido processo legal e afrontem o Estado de Direito.

Por José Norberto Lopes Campelo, advogado e ex-conselheiro do CNJ