Escrito por Saraiva    Qua, 10 de Julho de 2019 20:32    Imprimir
Juiz condena a 6 anos de reclusão jovem preso com cocaína e maconha em José de Freitas

Foi preso no início da tarde desta quarta-feira (10 de julho de 2019), na cidade de José de Freitas-PI, o jovem Juniel Pereira de Oliveira, conhecido por “Niel”, 20 anos, que no dia 8 deste mês de julho, foi condenado a 6 anos e 6 meses de prisão em regime fechado e ainda 650 dias-multa, por tráfico de drogas, pelo juiz Luís Henrique Moreira Rego, titular da Comarca de José de Freitas.

Na sentença de condenação do réu Juniel Pereira de Oliveira, que já responde cerca de quatro processos na Comarca de José de Freitas, por tráfico de drogas e assaltos, o juiz Luís Henrique decretou a sua prisão preventiva, cujo mandado de prisão foi encaminhado a Delegacia da Polícia Civil de José de Freitas, o qual foi dado cumprimento nesta quarta-feira (10 de julho), pelos agentes Gilson Ferreira e Geraldo, que são lotados no 17º DP.

Imagem: Polícia Civil

Juniel Pereira de Oliveira, vulgo "Niel".

De posse do mandado de prisão, os agentes Gilson Ferreira e Geraldo foram até o Residencial Boa Esperança, que fica na saída para a capital do Piauí (Teresina) e efetuaram a prisão de Juniel Pereira, que em seguida foi conduzido para a Delegacia do 17º DP, onde ele se encontra recolhido em uma das celas, enquanto seja transferido para um dos presídios do Piauí.

O juiz Luís Henrique não deu direito a Juniel Pereira recorrer de sua condenação em liberdade, porque segundo o magistrado, Juniel vinha descumprido medidas cautelares que foram lhe impostas pela Justiça.Agente Gilson Ferreira deu cumprimento ao mandado de prisão contra Juniel Pereira.

Juniel Pereira de Oliveira foi condenado no Processo nº 0000484-57.2017.8.18.0029, que ele responde na Comarca de José de Freitas-PI, por ter sido preso com maconha e cocaína, por volta das 20 horas do dia 6 de outubro de 2017, quando se encontrava no Terminal Rodoviário José de Araújo Chaves, no Centro da cidade de José de Freitas. De acordo com a sentença do juiz Luís Henrique, o réu Juniel Pereira estaria levando drogas da cidade de José de Freitas para a capital do Piauí (Teresina).

Além do processo em que foi condenado no último dia 8, por tráfico de drogas, Juniel Pereira de Oliveira responde também na Comarca de José de Freitas, o Processo nº 0000037-47.2018.8.18.0122 (Posse de Drogas); Processo nº 0000280-76.2018.8.18.0029 (Receptação e Tráfico de Drogas), e o Processo nº 0000239-12.2018.8.18.0029 (Roubo Majorado).Juiz Luís Henrique Moreira Rego.

Veja a sentença que condenou Juniel Pereira por tráfico de drogas:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS

Praça Gov. Pedro Freitas, 50, centro, JOSÉ DE FREITAS-PI

PROCESSO Nº: 0000484-57.2017.8.18.0029

CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA

 

SENTENÇA


I – Relatório:

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL apresentou denúncia contra JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, qualificado na peça inicial, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes) e art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Segundo subscreveu o Promotor de Justiça na peça acusatória, em resumo, no dia 06 de outubro de 2017, por volta das 20:00 horas, policiais militares realizavam uma ronda nesta urbe quando notaram o denunciado em atitude suspeita, razão pela qual abordaram o réu quando este se achava na Rodoviária da cidade.

A denúncia segue narrando que, durante abordagem policial, foram encontrados com o réu várias porções de maconha, 04 pedras “crack”, 41 munições calibre 22 intactas e R$ 1.643,65 em espécie, motivo pelo qual o acusado foi preso em flagrante delito.

Laudo de constatação preliminar da droga juntado às fls. 16.

Prisão preventiva de JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA decretada às fls. 20/23 do auto de prisão em flagrante em anexo.

Denúncia recebida em 20 de novembro de 2017 (fls. 40).

Citado (fls. 91), o denunciado apresentou resposta à acusação às fls. 49/50, onde se resumiu a aduzir que é inocente e provará isto no decorrer da instrução processual.

Às fls. 68/70 repousa decisão indeferindo pedido de revogação da custódia cautelar do réu, sendo designada audiência de instrução e julgamento no mesmo decisum.

Laudo pericial realizado nas munições apreendidas nos autos juntado às fls. 86/88.

Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas as testemunhas de acusação GITÃ DUARTE FERRO e ALISSON DA SILVA SOUSA e as de defesa ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA FILHO e JOÃO PAULO ALVES DE SOUZA. Na mesma audiência foi interrogado o réu. Ao final da instrução, a acusação requereu, a título de diligência, a juntada do exame pericial realizado na substância entorpecente, o que foi deferido, tudo consoante termos de fls. 99/104.

Às fls. 120/123 foi proferida decisão revogando a prisão provisória do acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares.

Laudo de exame pericial definitivo da substância entorpecente acostado às fls. 136/138.

Às fls. 142/149, o representante do parquet apresentou alegações finais, na forma de memorais, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia.

A defesa pugnou, em suas razões derradeiras, a absolvição do denunciado por falta de provas (fls. 152/158).

É o relatório. Passo a decidir.

II – Fundamentos:

Ante a ausência de preliminares, imediatamente passo à análise do mérito da ação penal.

DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS IMPUTADO AO RÉU (“caput” do art. 33 da Lei nº 11.343/06):

A MATERIALIDADE do tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 atribuído ao réu em questão se encontra presente nos autos, comprovado tanto pela apreensão ocorrida durante a sua prisão em flagrante (AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO – fls. 09), bem como pela demonstração da ilicitude da substância apreendida presente no LAUDO DE EXAME PERICIAL DEFINITIVO EM SUBSTÂNCIA de fls. 136/138.

A AUTORIA, por sua vez, também é induvidosa.

Consoante consta nos autos, com o denunciado, no momento da prisão em flagrante, foram apreendidos 103,6 g (cento e três gramas e seis decigramas) de maconha, distribuída em 04 invólucros de fita adesiva de cor marrom e 0,7 g (sete decigramas) de cocaína, acondicionadas em 04 (quatro) invólucros plásticos transparentes (fls. 136/138).

Destaque-se que o delito de tráfico ilícito de drogas é de tipo múltiplo e como tal a sua materialidade e autoria podem ser auferidas por vários meios de prova. Em sendo o tipo penal inserto no caput do art. 33, da Lei nº 11.343/06, de conteúdo múltiplo ou variado, possuindo no seu bojo dezessete verbos nucleares, a subsunção do comportamento delituoso num único verbo já suficiente para a configuração do delito.

Neste diapasão, elucidativa a transcrição do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Reza o dispositivo legal, ipsis literis:

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.”

In casu, a existência do comportamento delituoso do réu restou provada, primordialmente, pelo depoimento das testemunhas, em especial dos policiais militares responsáveis pela abordagem do réu, os quais afirmam que durante ronda de rotina realizada nesta cidade suspeitaram da conduta do denunciado, o qual se achava na Rodoviária local, sendo encontrada a droga supramencionada no interior de uma mochila que o réu portava.

As testemunhas inquiridas confirmam com tenacidade que a substância entorpecente apreendida estava em poder do acusado JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA no momento de sua prisão em flagrante delito.

A testemunha GITÃ DUARTE FERRO, conforme termo de fls. 102, relata em Juízo que (ipsis litteris): “estava fazendo ronda pela cidade, e avistaram o acusado com outro rapaz em uma motocicleta seguindo em direção à rodoviária. (…) Que o rapaz que ia conduzindo a moto deixou o acusado na rodoviária e evadiu-se do local, fato visualizado pelo depoente. Que nesse momento chegaram e abordaram o Juniel. Que com o acusado foi encontrado maconha, balança de precisão, pedras de crack, dinheiro trocado, munição. Que confirma que foi encontrado com Juniel Pereira os objetos constantes no auto de apresentação e apreensão de fl. 09 dos autos (…)”.

Por seu turno, ALISSON DA SILVA SOUSA, em seu testemunho durante a audiência de instrução processual (fls. 103), declarou: “Que estava em ronda na cidade e avistaram dois suspeitos na moto. Que o persguiram até a rodoviária, momento em que o que estava na garupa desceu na rodoviária. Que abordaram o acusado e com ele encontraram drogas. Que confirma que com o acusado foi encontrado os objetos constantes no auto de apresentação e apreensão de fl. 09 dos autos. (…) Que o acusado falou que a droga era de sua propriedade e que iria revender em Teresina. Que foi encontrao também munição em uma caixinha mas não lembra a quantidade (...)” - ipsis litteris.

O acusado, ao ser interrogado em juízo, nega que a acusação que pesa contra ele e diz que o entorpecente e a munição pertenciam a terceira pessoa (conhecida como “Negão”), a qual iria com o réu para uma festa em Teresina, e que teria pego uma carona com um conhecido até a rodoviária, mas não sabe dizer onde “Negão” mora, nem o nome da pessoa que conduzia a moto, a qual o próprio acusado trata como colega. Inobstante tal versão, restou demonstrado que a maconha e o “crack” foram apreendidos em poder o réu, bem como, as testemunhas afirmam que encontraram as substâncias ilícitas em seu poder. Além disso, são límpidas as contradições existentes o interrogatório do acusado, pois diz que passou na casa de seu colega para pegar as coisas de ‘Negão” e este último teria colocado seus pertences na mochila do réu. Entretanto, não sabe quem era seu “colega”, muito menos onde fica a casa de “Negão”.

Sabe-se que no direito cabe a quem alega provar suas alegações. Porém, a defesa não trouxe nenhuma prova de qual os objetos ilícitos apreendidos com o acusado seriam de outra pessoa, sendo que as testemunhas de defesa foram apenas abonatórias, nada esclarecendo sobre os fatos.

Importante ressaltar a validade dos depoimentos das testemunhas que são policiais, pois todos eles confirmaram suas declarações fornecidas no decorrer das investigações policiais. Os depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que sofram desvalorização pelo fato de serem policiais responsáveis pela prisão do réu. Como dito, suas falas em juízo estão de acordo com o que foi produzido na fase policial.

Sobre a admissibilidade de testemunhos de agentes da segurança pública, vide a ementa jurisprudencial abaixo:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICADOS EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A condenação dos recorrentes pelo cometimento do delito de tráfico de drogas foi fundamentada nos depoimentos dos policiais na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2. Ademais, o acórdão combatido pontuou que "os acusados foram surpreendidos, por policiais militares, na posse ilegal de 40 (quarenta) porções de cocaína, num total líquido de 31,60 gramas, e 110 (cento e dez) porções de maconha, cannabis sativa L., num total líquido de 115 gramas, substâncias entorpecentes cuja quantidade, variedade, natureza, forma de acondicionamento e circunstâncias da apreensão indicam a destinação ao comércio clandestino de drogas". Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição dos recorrentes quanto ao delito de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 1391212 SP 2018/0288611-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019)

Bom salientar, ainda, que a maior ou menor quantidade de entorpecente não identifica nem exclui, por si só, o crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A quantidade e a forma em que está acondicionada a droga são circunstâncias relevantes dentro do conjunto probatório, devendo com este ser apreciadas. No caso em apreço, o material ilícito estava disposta em 04 (quatro) invólucros plásticos contendo cocaína em pedra e 04 (quatro) invólucros de fita adesiva marrom contendo maconha (total de 103,6 g), o que demonstra que estava acondicionada em porções prontas para a distribuição.

Some-se a isso a quantia em dinheiro apreendida com o réu (R$ 1.643,65), trocada em cédulas de baixo valor, não havendo comprovação sobre a origem do dinheiro.

A prova da narcotraficância, no sentido da disseminação, restou cumpridamente demonstrada. Trata-se, aliás, de imputação grave, que reclama prova firme e segura para emitir um conceito acusatório, o que se vislumbra no processado, afastando a alegação de que a motivação da conduta estava dirigida para o uso próprio. Ao contrário, o todo probante demonstra a traficância. O tráfico, que não pode ser presumido, ficou sobejamente demonstrado.

Como se não bastasse, malgrado não seja necessária a prática de atos de mercancia para a caracterização do delito, diante do crime de tráfico de drogas ser de ação múltipla e conteúdo variado, ressalte-se que o delito de tráfico ilícito de drogas revelou-se consumado pelo comportamento “TRAZER CONSIGO” e “GUARDAR”, manifestada a materialidade pela apreensão da droga que estava em poder do réu dentro da mochila que ele transportava.

Além do mais, há indícios de que o acusado iria transportar o entorpecente para cidade de Teresina/PI, o que não se concretizou devido a chegada da força policial.

Diante desse quadro de provas, em especial o flagrante delito, a conduta do réu no local dos fatos, os depoimentos das testemunhas, a apreensão da substância entorpecente, demonstram que a maconha e “crack”, pela quantidade capturada e a forma de armazenamento, era destinada à venda a usuários, tenho como impossível a absolvição.

Nesse sentido:

"PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO. USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS PROVAS. QUANTIDADE DE DROGA. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. PREPONDERÂNCIA SOBRE O ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. I - O FATO DE SEREM "TAMBÉM" USUÁRIOS, NAS PALAVRAS DA DEFESA, NÃO EXCLUI O DE SEREM TRAFICANTES - O QUE SE CONFIRMA PELO CONTEÚDO DA DENÚNCIA ANÔNIMA, PELAS ATITUDES SUSPEITAS QUE PERMEARAM OS MOMENTOS ANTERIORES ÀS PRISÕES E PELA QUANTIDADE DE DROGA ENCONTRADA NA POSSE DOS APELANTES, SUFICIENTE PARA PROVOCAR OVERDOSE EM DE 11 A 82 PESSOAS. II - NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS O JUIZ "DEVE" CONSIDERAR A NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA ENCONTRADA COM PREPONDERÂNCIA SOBRE O ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. III - ACERTADA A SENTENÇA, JÁ QUE O § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 NÃO ESTABELECEU OS PARÂMETROS PARA A ESCOLHA ENTRE MENOR E MAIOR FRAÇÕES INDICADAS PARA A MITIGAÇÃO, MAS APENAS AS CONDIÇÕES DE SUA APLICAÇÃO, OU NÃO. AO JULGADOR, RESTA EXAMINAR O GRAU DE ENVOLVIMENTO NA ATIVIDADE DE TRÁFICO DE DROGAS. IV - PREJUDICADOS OS PEDIDOS DE QUE O REGIME INICIAL SEJA FIXADO NO ABERTO E DE QUE A PENA SEJA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS, UMA VEZ QUE NENHUMA DAS PENAS FORAM REDUZIDAS. V - RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO, MANTENDO A SENTENÇA A QUO" (TJ-DF - APR: 20130110733203 DF 0018993-68.2013.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2014, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/03/2014 . Pág.: 221);

"PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSIVO CONSUMO PRÓPRIO. QUANTIDADE DE DROGA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. MENORIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. TRANSPORTE PÚBLICO. 1. Comprovado que a droga não era para exclusivo consumo próprio, especialmente pela quantidade significativa apreendida, associada às condições em que se desenvolveu a ação e as circunstâncias pessoais do agente, não é cabível a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. 2. A narcotraficância não é excluída pela situação de dependência do agente. 3. O reconhecimento da atenuante da confissão requer a admissão dos fatos cujo ônus de prova recai sobre a acusação, ou seja, a existência do fato, a autoria e a presença do elemento subjetivo. Já a confissão qualificada, em que o acusado invoca causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, não afasta a atenuante, pois a presença de tais circunstâncias segue sendo ônus da defesa. 4. Nos termos do artigo 65, I, do CP, a menoridade é circunstância que sempre atenua a pena. 5. A atenuante da menoridade prepondera sobre a reincidência, conforme orientação dos Tribunais Superiores. 6. A causa de aumento de pena do art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, segundo expressa disposição legal, aplica-se ao crime previsto no art. 33 do mesmo diploma, inclusive na modalidade importar, pretendendo o legislador atribuir maior apenamento a quem introduz no País droga de origem forânea. 7. Afastada pela Turma, por maioria de votos, a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, III, da Lei nº 11.343/06, com base em precedente da 4ª Seção deste Tribunal. Voto vencido do Relator, no ponto, considerando que a majorante é objetiva e incide quando o crime de tráfico foi cometido no interior de transporte público, ainda que os demais passageiros não sejam os destinatários da droga, na linha da jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores" (TRF-4 - ACR: 50020337020134047016 PR 5002033-70.2013.404.7016, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 20/05/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 22/05/2014);

"TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CIRCUNSTÂNCIAS. QUANTIDADE DA DROGA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - INCABÍVEL O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS QUANDO OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ALIADOS À QUANTIDADE DE ENTORPECENTE EVIDENCIAM A MERCANCIA DA DROGA. II - QUANDO O FUNDAMENTO UTILIZADO PARA A ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE FOR A QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA, DEVE ELE SER DESLOCADO PARA O CRITÉRIO AUTÔNOMO DESCRITO NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS, O QUE NÃO IMPLICA EM REFORMATIO IN PEJUS, DESDE QUE MANTIDO O QUANTUM DE MAJORAÇÃO. III - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJ-DF - APR: 20130110039162 DF 0001231-39.2013.8.07.0001, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 28/11/2013, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2013 . Pág.: 211).

Verifica-se, ainda, ser inaplicável na espécie o tráfico privilegiado, minorante prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.

Reza o art. 33, §4º, da Lei 11.343/06:

“Nos delitos definidos no caput e no § 1 o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”

Apesar de o réu não ser reincidente, não faz jus à causa de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 porque há relatos de seu envolvimento com o crime, já que responde a outros processos criminais nesta comarca, além de diversos atos infracionais análogos a crime.

Ademais, resta demonstrado que JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA tem o crime de tráfico de drogas como meio de vida, já que, as próprias testemunhas de defesa afirmam que ele não tem emprego fixo, mas foi apreendido dinheiro em sua posse, o qual não justificou a origem. Assim causa estranheza alguém que não tem fonte de renda certa, além de ser apreendido com dinheiro em espécie, o que mostra ser que ele tem na traficância um meio de vida, sendo assim dedicado à atividade criminosa.

Sobre isso, o doutrinador Jayme Walmer de Freitas (In A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. O conceito de atividades criminosas. Critérios judiciais para aferição da sua aplicabilidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1476, 17 jul. 2007. Disponível em: ) explica:

“Para que seja premiado com a causa obrigatória de redução, o agente precisa ter um passado imaculado, ou quase – vale dizer, deve atender cumulativamente às quatro diretivas legais, a saber: não ser reincidente, não ostentar maus antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. O desatendimento a qualquer das diretivas conduzirá, em regra, à denegação do instituto despenalizador.

(...). 2.3) Atividades criminosas. Não existe conceituação legal ou doutrinária. Tentaremos cooperar neste sentido, levando em conta o caráter teleológico do instituto objetivado pelo legislador, qual seja, somente o marinheiro de primeira viagem no tráfico merece ser agraciado. Em outras palavras, a lei beneficia aquele jovem que, usuário ou dependente, não resiste a um comando do traficante para vender, e com isso obter o necessário em droga para o sustento de seu vício. Ainda, nesta condição, está a pessoa miserável ou em desespero de causa que, por uns tostões, cede ao convite do traficante profissional que tem o domínio do fato para mercadejar drogas.

(...). 2.3.3) Situações caracterizadoras de atividades criminosas:

(...). f) Maus antecedentes (situações residuais). Vimos que o traficante eventual, de primeira viagem, para fazer jus ao benefício, deve ostentar um passado imaculado, ou quase. Tendo maus antecedentes representados por outras situações, afora a sentença transitada em julgado (respeitando os setores mais radicais da doutrina e jurisprudência quanto ao alcance do conceito), como sentenças condenatórias não definitivas, processos e inquéritos em andamento em quantidade expressiva ou qualitativamente relevantes (por exemplo: outro processo por tráfico, por associação para o tráfico, por homicídio etc.), induvidoso que lhe deve ser negado o benefício, uma vez que ostenta requisito subjetivo incompatível.”

No mesmo sentido, o seguinte julgado:

“TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – (...) – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE – (...). Na hipótese não é aplicável a causa de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, dispositivo cuja retroatividade é indiscutível por ser norma mais benéfica ao réu, em face da quantidade de droga apreendida bem como por estar evidenciado dedicar-se o réu a comercialização de substância entorpecente. (...).” (TJPR – Ap. Crime nº 471876-7 – 3ª C.Cr. –rel. Des. Rogério Coelho –DJ de 31.10.2008)

Portanto, no presente caso não se aplica, então, a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.

Isto posto, resta indubitável que JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA praticou a conduta criminosa descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo irrefutável a necessidade de sua condenação.

DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO

(art. 12 da Lei 10.826/2003: A materialidade do delito restou cabalmente comprovado, conforme se depreende pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 07, assim como pelos depoimento da testemunha ouvida em Juízo (fls. 69).

Em relação a autoria dos fatos, esta restou demonstrada em desfavor de JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA pelos depoimentos testemunhais; provas essas obtidas em Juízo (vide fls. 102/103), o que denota, portanto, o devido respeito a todas as garantias constitucionais atribuídas ao réu acima indicado.

De outra banda, em relação àtipicidade dos fatos descritos na denúncia, entendo quea conduta do denunciado se amolda ao delito de porteilegal de munição (art. 14, caput, da Lei Federal n. 10.826/03) e não posse.

Rezam os arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003:

“Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (…)

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

Não se pode confundir posse irregular de arma de fogo com o porte ilegal de arma de fogo. Com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais condutas restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho (extraído de: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2527721/qual-a-diferenca-entre-posse-e-porte-de-arma-de-fogo-aurea-maria-ferraz-de-sousa).

Com efeito, as provas coligidas nos autos, em especial a fala das testemunhas GITÃ DUARTE FERRO e ALISSON DA SILVA SOUSA e o auto de apreensão de fls. 09, indicam que, no dia 06/10/2017, foram apreendidas em poder do acusado 41 (quarenta e uma) munições uso permitido (calibre 22), quando o acusado encontrava-se na rodoviária desta cidade, sendo que as munições estavam em uma mochila que o réu trazia consigo.

A própria denúncia narra que o denunciado trazia consigo 41 munições intactas de calibre 22, oportunidade em que foi preso em flagrante deleito na Rodoviária local. Portanto, a munição não foi encontrada na residência ou local de trabalho do réu e sim em um lugar público, logo, o acusado portava a munição.

O art. 383 do CPP expressamente autoriza ao julgador dar ao fato definição jurídica diversa daquela constante da denúncia – “emendatio libelli”.

Ora, a denúncia expressamente alude ao fato de que o acusado foi preso em flagrante na rodoviária de José de Freitas porque trazia consigo as drogas e as munições apreendidas nos presentes autos. Assim, o que se realiza nesse momento não é a alteração dos fatos capitulados na denúncia, mas tão somente a implantação da tipificação adequada ao caso.

Nessa situação, as provas evidenciaram a participação do réu no delito de porte ilegal de munições de uso permitido e não posse ilegal da referida munição, consoante fundamentação acima, impondo-se, então a emendatio libelli.

Isto porque, o instituto da emendatio libelli encerra mera correção da capitulação feita na inicial com a finalidade de amoldar o fato descrito a outro tipo penal. Esse é o escólio de Eugênio Pacelli de Oliveira, in Curso de Processo Penal, 11ª edição, Editora Lumen Juris, 2009, p.526, litteris:

“A emendatio libelli é a expressão mais eloqüente desse compromisso com a preservação da ordem jurídica. Uma vez narrado o fato na denúncia ou queixa, a conseqüência jurídica que ele extrai o seu autor, Ministério Público ou querelante, não vincula, nem poderia vincular, o juiz da causa. Narra-me o fato que te darei o direito, como dizia o antigo brocardo latino. Obviamente, a pena a ser aplicada não resulta da escolha do autor da ação, mas de imposição legal. Assim, a emendatio não é outra coisa senão a correção da inicial (libelo, nessa acepção), para o fim de adequar o fato narrado e efetivamente provado (ou não provado, se a sentença não for condenatória caso em que seria dispensável a emendatio) ao tipo penal previsto na lei. Nos termos do art. 383 do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/08, 'o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.' Na redação da lei, deve-se entender por definição jurídica precisamente a capitulação ou classificação feita pelo autor na inicial, em cumprimento da exigência prevista no art. 41 do CPP. Assim, dar definição jurídica diversa é alterar a capitulação, isto é, a conseqüência jurídica do fato imputado na denúncia ou queixa. O fato, evidentemente, há de permanecer o mesmo.”

Acerca da possibilidade da emendatio libelli transcrevo o entendimento jurisprudencial abaixo:

“RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – DENÚNCIA NARRA O CRIME DO ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03, CONTUDO, TIPIFICOU COMO INCURSO NO ART. 12, CAPUT, DA REFERIDA LEI – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03 – ARMA APREENDIDA NA CINTURA DO APELADO ENQUANTO ESTE TRANSITAVA EM VIA PÚBLICA – DISTINÇÃO DE POSSE E DE PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – DENÚNCIA QUE DESCREVE A CONDUTA DE PORTE ILEGAL (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03)- TIPICIDADE – EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDA INSTÂNCIA – POSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03 – RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal o magistrado não está adstrito à classificação provisória inserida na denúncia, mesmo em segunda instância, porquanto o acusado se defende do fato criminoso que lhe é imputado e não da tipificação adotada. Condena-se o agente nas penas do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, quando ele está portando a arma de fogo de uso permitido em via pública, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.” (TJ-MT - APL: 00010660720148110078513072018 MT, Relator: DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/12/2018, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/12/2018).

Ante o exposto, conclui-se que o acusado foi o autor do crime descrito no art. 14 da Lei nº 10.826.

Ademais, o réu não provou nos autos a legalidade da munição, não juntando autorização para portá-la.

Deste modo, verifica-se que, no caso sob exame, encontram-se presentes todos os elementos exigidos pelo art. 14 da Lei Federal nº 10.826/03.

Insta salientar que o exame pericial realizado nos cartuchos apreendidos nos autos atestou sua aptidão para efetuar disparos, bem como seu bom estado de uso e conservação (fls. 86/88).

É importante ressaltar que cuida-se de crime de perigo abstrato. A mera conduta de portar o municiamento gera uma situação de risco à coletividade em geral. Não tenho dúvida de que o interesse da lei é o de preservar o estado de segurança dos cidadãos contra atos que os exponham a perigo, o que dispensa, inclusive, a realização de perícia na arma de fogo para constatar sua lesividade, consoante entendimento consolidado do STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POTENCIAL LESIVO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. CONTEXTO DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A 3ª Seção desta Corte Superior pacificou entendimento de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, sendo prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva do artefato apreendido (EREsp 1005300/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/12/2013). Incidência da Súmula 568/STJ. 2. Com relação ao argumento de que a arma de fogo apreendida não se encontrava sob poder dos agravantes, cumpre admitir que o exame da tese defensiva demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 1063140 SE 2017/0045795-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/04/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2017)

III – Dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e CONDENO o réu JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (crime de tráfico ilícito de entorpecentes) e do art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de munições).

Em vista do disposto no art. 59 do CP e no art. 42 da nº 11.43/2006, passo a individualizar a pena de JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA no tocante a cada um dos crimes:

CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS:

Observando os parâmetros ditados pelo art. 42 da Lei nº 11.343 e pelo art. 59 do Código Penal, bem como o princípio da proporcionalidade, passo a fixar a pena-base:

Na primeira fase da dosimetria da pena, observo que, em se tratando de tráfico ilícito de entorpecentes, mister analisar a natureza e quantidade de droga apreendida para fins de fixação da pena base. Considero média a quantidade e alta a lesividade das substâncias entorpecentes apreendidas (fls. 161/163), em especial o “crack” que causa grande dependência em seus usuários, além do que, deve-se levar em conta que as drogas são consumidas em pequenas porções pelos usuários.

Elevada a culpabilidade do réu no comportamento delituoso apurado, pois a reprovação social do ilícito penal pelo qual o réu foi condenado é, claramente, elevada. É evidente e claro, sem necessidade de maiores explicações, que o tráfico ilícito de entorpecentes é hoje um dos crimes mais combatidos pela sociedade como um todo, possuindo grande rejeição social. Dessa forma, a culpabilidade do réu é exacerbada pelo nível de consciência da ilicitude, sendo conhecedor das implicações decorrentes do delito. Portanto, a culpabilidade do acusado é censurável e, por conseguinte, elevada.

Péssimas são as consequências sociais do delito. Tal conduta contribui para a disseminação do vício e o aumento de usuários de drogas nesta cidade, elevando, de consequência, a prática de crimes, principalmente contra o patrimônio, que, em sua grande maioria, objetivam a manutenção – a qualquer custo – do vício nas drogas. Ademais, as consequências do crime, caso a droga chegasse ao seu destino, seriam desastrosas para a saúde pública.

Sem antecedentes a considerar.

Sem informações acerca da personalidade.

Consoante consulta realizada no sistema Themis Web, verifica-se que o réu é contumaz na prática de delitos, situação esta confirmada pelo número de procedimentos criminais que responde (processos nº 239-12.2018.8.18.0029, 280-75.2018.8.18.0029 e 37-47.2018.8.18.0122), o que desabona sua conduta social.

Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal

Quanto às circunstâncias do crime, denota-se que o réu levaria a droga desta cidade para a cidade de Teresina, pois foi preso no terminal rodoviário, tendo, inclusive, assumido em seu interrogatório que ria para uma festa na cidade de Teresina, o que disseminaria ainda mais a distribuição do entorpecente, o lhe torna desfavoráveis as circunstâncias do delito.

Por fim, tratando-se de crime praticado contra a coletividade (crime vago), não há que se cogitar em comportamento da vítima.

Dessa forma, tendo em vista as circunstâncias judiciais ora analisadas (04 desfavoráveis) e considerando o quantum necessário à prevenção e reprovação do crime, bem como para a recuperação do agente, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Na segunda fase, não há agravantes para valorar. Todavia, incide a atenuante prevista no art. 65, I (primeira parte), do CP, visto que o agente possuía menos de 21 anos de idade na data do crime, razão pela qual atenuo a pena anterior para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.

Não existindo causas de diminuição nem de aumento da pena, torno definitiva a pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.

Arbitro cada dia multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo mensal vigente no país à época do fato, devidamente corrigido, pois considero precária a situação econômica do réu.

DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO:

INDIVIDUALIZAÇÃO - 1ª FASE: Circunstancias Judiciais – art. 59 do CP:

É certo que o requerido possui ações penais em andamento, mas elas não podem ser consideradas como maus antecedentes ante o princípio da presunção de inocência, nos termos da Súmula nº 444 do STJ. Art. 59 do CP:

2. 3. 4. 5. 6. 7. Por fim, tratando-se de crime praticado contra a coletividade (crime vago), não há que se cogitar em comportamento da vítima. Dessa forma, tendo em vista as circunstâncias judiciais ora analisadas (04 desfavoráveis) e considerando o quantum necessário à prevenção e reprovação do crime, bem como para a recuperação do agente, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes para valorar. Todavia, incide a atenuante prevista no art. 65, I (primeira parte), do CP, visto que o agente possuía menos de 21 anos de idade na data do crime, razão pela qual atenuo a pena anterior para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. Não existindo causas de diminuição nem de aumento da pena, torno definitiva a pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. Arbitro cada dia multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo mensal vigente no país à época do fato, devidamente corrigido, pois considero precária a situação econômica do réu.

DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO: INDIVIDUALIZAÇÃO - 1ª FASE: Circunstancias Judiciais – art. 59 do CP: É certo que o requerido possui ações penais em andamento, mas elas não podem ser consideradas como maus antecedentes ante o princípio da presunção de inocência, nos termos da Súmula nº 444 do STJ. Art. 59 do CP: Culpabilidade: normal para o tipo penal; Antecedentes: não devem ser considerados, nos termos acima explanados; Conduta Social: Considerando a consulta realizada no sistema Themis Web, conforme mencionado acima, verifica-se que o réu é contumaz na prática de delitos, situação esta confirmada pelo número de procedimentos criminais que responde, o que desabona sua conduta social; Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; Motivos do Crime: sem elementos para valoração negativa, pois são os comuns ao próprio delito; Circunstâncias do Crime e Consequências: são normais à espécie, nada tendo a valorar como fator extrapenal; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito, por ser a coletividade a ofendida;

Infere-se da análise das circunstâncias judiciais que se justifica, portanto, a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES: Presente apenas a atenuante supramencionada (art. 65, I, do CP) , motivo pelo qual reduzo a pena para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA: Na terceira fase, encontram-se ausentes causas de diminuição e de aumento. Assim, torno a pena definitiva para o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 em 02(dois) anos de reclusão e o pagamento de 10(dez) dias-multa. Fixo o dia-multa na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa, levando em conta a situação financeira do acusado. DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS E DO VALOR DO DIA-MULTA: Tendo em vista o concurso material de crimes, deve-se unificar as penas considerando-se a natureza de cada uma (reclusão e detenção). Dessa forma, unifico as penas acima fixadas, ficando o réu condenado a 08 (oito) anos e 06(seis) meses de reclusão e ao pagamento de 660(seiscentos e sessenta) dias-multa. DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA: Levando-se em consideração a quantidade de pena imposta, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime FECHADO, em observância ao art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal brasileiro. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO: O réu não satisfaz os requisitos dos art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal brasileiro, qual seja: substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos e sursis, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como em virtude do total da pena de reclusão fixada em concreto. DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO RÉU: Quanto à situação prisional do réu, está comprovado que o denunciado descumpriu as determinações judiciais fixadas às fls. 120/123. Consoante histórico processual do réu, verifica-se que o acusado é suspeito de ser o autor de outros crimes, dentre eles novo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (processo nº 0000280-76.2018.8.18.0029) e crime de roubo majorado (processo nº 0000280-76.2018.8.18.0029), ambos supostamente praticado poucos meses após a concessão das medidas cautelares determinadas nos presentes autos (fls. 120/123). Some-se a isto o fato de que o delito de roubo supramencionado teria ocorrido por volta das 20:00 horas, horário em que ele deveria estar recolhido em seu domicílio, nos termos das medidas cautelares fixadas nos autos, desobedecendo, assim, às determinações contidas no decisum citado.

Ocorreu, assim, hipótese que autoriza a prisão preventiva, o que afasta a possibilidade de o acusado recorrer em liberdade, pois não vem cumprindo o que foi determinado na ordem judicial, sendo motivo para decretação da prisão cautelar, com o fito de garantir a ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Para preservação da ordem pública, como reconhecem a doutrina e a jurisprudência nacionais, não se busca apenas, evitar a repetição de fatos criminosos, mas resguardar o ambiente social quando danosamente atingido. Para a conveniência da instrução criminal, já que, o réu não cumpre a medida que lhe foi determinada, inclusive voltando a delinquir. Neste sentido, incumbe ao Juiz, convencido da existência dos requisitos que autorizam a prisão cautelar, decretá-la, inclusive de ofício, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão foram insuficientes. No caso em tela, entendo que há a presença dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP:

"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4 o )." Admissível legalmente a prisão cautelar preventiva, já que o réu descumpriu medida cautelar. Insta salientar, novamente, que após ser posto em liberdade no presente processo, o acusado em questão voltou a delinquir, sendo investigado pela prática de outro crime de tráfico e de roubo majorado, demonstrando, assim, ser pessoa contumaz na prática criminosa. Corroborando com esse entendimento:

“RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Se a prisão preventiva foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal. 2. No caso, além da apreensão de entorpecentes (150 g de maconha) e de uma pistola Taurus calibre .40, o histórico criminal do recorrente revela fundado receio de reiteração na prática criminosa e autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Recurso em habeas corpus improvido.” (STJ - RHC: 96717 AL 2018/0076759-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019)

Com base na fundamentação supra, tendo em vista o que mais dos autos constam; considerando que a liberdade do agressor afronta à comunidade onde vive, desprestigia a Justiça e vulneraliza a futura aplicação da Lei; considerando finalmente que no caso em tela estão presentes os requisitos que autorizam a prisão cautelar, assim, razão pela qual, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, ao tempo em que decreto a PRISÃO PREVENTIVA de JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do acusado, observadas as formalidades legais, devendo ser o acusado transferido para o regime penal fixado, com expedição, após efetivação da prisão, de guia de recolhimento provisório.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

Quanto ao art. 387, IV, do CPP, não há pedido nesse sentido, pelo que deixo de fixar valor mínimo para reparação de possível dano. Deixo de realizar a detração, por inexistir nos autos informação sobre o período em que o sentenciado permaneceu em segregação cautelar, cabendo ao Juízo da Execução Penal realizá-la.

Condeno JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Considerando que não houve controvérsia sobre a natureza ou quantidade das substâncias apreendidas, determino a sua incineração, bem como dos invólucros plásticos destinados à sua dolagem, procedimento que ficará a cargo da Autoridade Policial, devendo ser lavrado o respectivo auto (art. 50 , §§ 3º a 5º, da Lei n. 11.343/06), na presença do MP e do representante da Vigilância Sanitária, caso queiram, preservando-se fração necessária para eventual contraprova, até o trânsito em julgado desta ação.

Determino à autoridade policial que, no prazo de 05 (cinco) dias após o ato da incineração, envie a este juízo o termo circunstanciado correspondente. Em obediência ao disposto no art. 25 do Estatuto do Desarmamento, determino que as munições apreendidas sejam remetidas ao comando do 25º BC, localizado em Teresina-PI, para destruição, no prazo de 48(quarenta e oito) horas.

Após o trânsito em julgado:

proceda-se o preenchimento restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais;

b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados e comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88);

c) expeçam-se guias de execução definitiva à Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 105 da LEP;

d) efetue o cálculo das multas e, após isso, intimem-se os condenados para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento ao Ministério Público para fins de execução, conforme recente decisão do STF na Ação Penal 470 e a ADI 3150).

Intimem-se o(s) réu(s), seu(s) defensor(s) e o representante Ministério Público, todos pessoalmente.

Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença em tela, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

José de Freitas (PI), 8 de julho de 2019.

 

LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS

Última atualização ( Qua, 10 de Julho de 2019 20:42 )