Escrito por Saraiva    Seg, 12 de Agosto de 2019 06:48    Imprimir
Processo que ex-prefeito Robert Freitas foi condenado a 5 meses de detenção por difamar juízes do TRE aguarda julgamento de recurso

Há mais de dois anos está parado no gabinete do desembargador federal Cândido Ribeiro, no Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em Brasília-DF, o Processo nº 0011785-02.2012.4.01.4000, em que o ex-prefeito de José de Freitas-PI, Robert de Almendra Freitas foi condenado pela Justiça Federal do Piauí, a 5 meses e 7 dias de detenção, por difamar juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, e que ele recorreu ao TRF, pedindo que a sentença seja reformulada.

De acordo com o site do próprio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, o processo teve a sua última movimentação, às 17h58min do dia 29 de junho de 2017, quando foi recebido no gabinete do desembargador Cândido Ribeiro.

No dia 2 de dezembro de 2016 foi feita a conclusão do processo para relatório e voto, sendo que no dia 27 de junho de 2017 foi remetido para a Quarta Turma, tendo sido recebido no mesmo dia, às 18h34min. Ainda no dia 27 de junho de 2017, às 20h01min foi feita a juntada de um documento, e no mesmo dia às 20h36min, o processo foi remetido para o gabinete do desembargador Cândido Ribeiro, sendo que o processo foi recebido no gabinete do desembargador no dia 29 de junho de 2017, onde conforme o próprio site do Tribunal Regional Federal, o processo está parado até hoje, 12 de agosto de 2019.

O recurso de apelação do ex-prefeito Robert Freitas no Processo nº 0011785-02.2012.4.01.4000 foi dado vista à Procuradoria Regional da República, que já se manifestou sobre o caso e que até hoje aguarda o julgamento. Robert Freitas ingressou com o recurso no Tribunal Regional Federal da Primeira Região, no dia 29 de fevereiro de 2016, através do advogado João Francisco Pinheiro de Carvalho.

O ex-prefeito Robert Freitas foi condenado neste processo no dia 4 de março de 2015, pelo juiz federal Leonardo Tavares Saraiva, que atua na 1ª Vara da Justiça Federal do Piauí.

Imagem:Reprodução do Google

Ex-prefeito Robert de Almendra Freitas.

Robert de Almendra Freitas foi condenado por crime previsto no artigo 139 do Código Penal Brasileiro, por ter difamado juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no ano de 2010. De acordo com a sentença do juiz federal Leonardo Tavares Saraiva, a pena imposta ao réu, no caso, o ex-prefeito Robert Freitas deverá ser cumprida desde o início, em regime aberto. O magistrado substituiu a pena privativa de liberdade imposta ao acusado Robert Freitas, por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no importe de 10 salários mínimos, considerando o valor atual do salário mínimo, a ser destinado a instituição oportunamente designada em audiência admonitória, para este fim, nos termos do artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal. “Faculto ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nesta condição, não sendo necessária a decretação de sua custódia preventiva (art. 387, § l a, do CPP)”, diz o magistrado na sentença que condenou o ex-prefeito. O juiz Leonardo Saraiva determina ainda na sentença que após o trânsito em julgado, o processo seja lhe concluso, para que seja designada a audiência admonitória.

O juiz federal determina ainda que a condenação do ex-prefeito Robert Freitas, pela difamação aos juízes do TRE-PI, seja comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e que seja lançado o nome do réu Robert de Almendra Freitas, conforme o Processo nº 11785-02.2012.4.01.4000, no rol dos culpados. O ex-prefeito Robert de Almendra Freitas foi denunciado à Justiça Federal, pelo Procurador da República no Piauí, Tranvanvan da Silva Feitosa, que pediu a sua condenação no Processo nº 0011785-02.2012.4.01.4000.

Imagem:Reprodução do Google

Procurador Tranvanvan Feitosa pediu a condenação do ex-prefeito Robert Freitas

Relembre o caso

Robert de Almendra Freitas foi denunciado à Justiça Federal, acusado de difamar os juízes do TRE-PI, na noite do dia 10 de setembro de 2010, durante um comício no bairro Santo Antônio, na cidade de José de Freitas-PI, depois que o TRE confirmou a cassação do seu mandato eletivo, por corrupção eleitoral, nas eleições de 2008. O ex-prefeito Robert Freitas foi denunciado na ação penal pelo Procurador da República no Piauí, Tranvanvan da Silva Feitosa, que apresentou as alegações finais no processo, no dia 24 de outubro de 2014, sendo que o ex-prefeito apresentou as suas alegações finais, no dia 1º de dezembro de 2014. O processo foi julgado no dia 4 de março de 2015 e o ex-prefeito acabou sendo condenado. Na sentença proferida pelo juiz Leonardo Saraiva, ele entendeu que o ex-prefeito praticou crime de difamação contras os juízes do TRE-PI e por isso o condenou a detenção de 5 meses e 7 dias.

Este caso em que o ex-prefeito Robert de Almendra Freitas foi denunciado à Justiça Federal, pelo procurador Tranvanvan Feitosa, foi investigado através do Inquérito Policial nº 542/2010, presidido pela Polícia Federal, que atendeu a determinação da Procuradoria Regional Eleitoral no Piauí. A denúncia do procurador Tranvanvan Feitosa contra o ex-prefeito de José de Freitas, Robert de Almendra Freitas foi recebida na Justiça Federal, no dia 14 de maio de 2012.

Entenda mais o caso

O ex-prefeito Robert de Almendra Freitas e o então ex-vice-prefeito Carlos Estevam Sales de Oliveira foram cassados pela juíza Maria Zilnar Coutinho Leal, numa AIME, e o TRE-PI, por unanimidade (5 X O), no dia 9 de setembro de 2010, confirmou a sentença de Primeiro Grau e determinou a posse imediata do segundo colocado para prefeito nas eleições de 2008, Ricardo Silva Camarço e do seu vice-prefeito na época João Emílio.

Imagem:Reprodução do Google

Juíza Zilnar Leal, cassou o mandato de Robert Freitas, em duas ações eleitorais, por compra de votos

Um jovem que pediu para seu nome ser mantido em sigilo gravou tudo que o ex-prefeito Robert Freitas declarou na reunião política e repassou ao Portal GP1, que publicou com exclusividade as declarações de Robert Freitas, que teve o mandado cassado em 2009, por abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio (compra de votos) e conduta vedada à agente público, nas eleições de 2008. As declarações feitas pelo ex-prefeito Robert Freitas levou à sua condenação pela Justiça Federal do Piauí e ele recorreu ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, sendo que até hoje, 12 de agosto de 2019, o recurso aguarda julgamento.

Relator da AIME no TRE-PI

O relator da AIME no TRE-PI que confirmou a cassação dos mandatos de Robert Freitas e de Carlos Estevam, referente às eleições de 2008 foi o juiz federal Marcelo Carvalho Cavalcante de Oliveira. O voto do juiz federal Marcelo Cavalcante para cassar Robert Freitas e Carlos Estevam foi acompanhado pelo desembargador Haroldo Rehem, que na época era o vice-presidente do TRE-PI e Corregedor Eleitoral, e os juízes Luiz Gonzaga Viana Filho, Jorge da Costa Veloso e Manoel Dourado. Os juízes do TRE acompanharam o parecer do Procurador Eleitoral, na época, Marco Aurélio Adão Alves que pediu a cassação de Robert Freitas e de Carlos Estevam. O TRE-PI, na época, determinou a posse do segundo colocado nas eleições de 2008, Ricardo Camarço e o seu vice João Emílio, exatamente, porque na época, Robert Freitas e Carlos Estevam não obtiveram mais de 50 por cento dos votos válidos, nas eleições de 2008.

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Juiz federal Marcelo Cavalcante foi o relator da AIME que cassou o mandato de Robert Freitas

Veja a sentença do juiz federal que condenou o ex-prefeito Robert Freitas:

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ

1a VARA FEDERAL

AUTOS N" 11785-02.2012.4.01.4000

CLASSE: 13.101 - PROC. COMUM / JUIZ SINGULAR

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: ROBERT DE ALMENDRA FREITAS

SENTENÇA - Tipo D

Resolução CJF n° 535/06

Relatório

Cuida-se de denúncia formulada pelo Ministério Público Federal contra Robert de Almendra Freitas pela prática dos crimes capitulados nos artigos 138, 139 e 147 c/c artigo 141, II, todos do Código Penal.

Narra a peça acusatória que o réu, em 10.09.2010, durante comício realizado na cidade de José de Freitas/PI, teria ameaçado e caluniado o juiz federal Marcelo Carvalho Cavalcante, bem como difamado os juízes federais que, à época, integravam o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí.

A denúncia foi recebida em 14.05.2012 (folhas 65/67).

Citado, o acusado apresentou resposta à acusação às folhas 74/76, tendo sido posteriormente interrogado às folhas 97/99.

Processo n.« 11785-02,2012.4.01.4000

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ

1a VARA FEDERAL

Alegações finais pelo Ministério Público Federal às folhas 109/110 e pelo réu às folhas 113/118.

Era o que importava relatar. Fundamento e decido.

Fundamentação

Ab initio, há que se registrar que o crime de ameaça, pelo qual o réu foi denunciado, previsto no art. 147 do Código Penal, somente se procede mediante representação, nos termos do parágrafo único do citado artigo.

Quanto ao crime de calúnia (art. 138 do CP), também objeto da denúncia, segundo Enunciado n° 714 de Súmula do Supremo Tribunal Federal, tem-se ser concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra do servidor público em razão do exercício de suas funções, como no caso em análise.

Assim, não havendo nos autos representação formal do ofendido, Juiz Federal Marcelo Carvalho Cavalcante, tampouco manifestação de vontade, em qualquer de sua expressão, na apuração dos fatos, carece esta persecução penal de pressuposto à deflagração da ação penal pública condicionada (art. 100, §1Q do CP), relativamente aos crimes de ameaça e calúnia.

E perceba-se que o Ofício enviado pela AJUFER - Associação dos Juízes Federais da 1a Região ao Superintendente da Polícia Federal (fl. 08) não tem o condão de suprir a necessidade de manifestação do próprio ofendido, no caso o Juiz Federal Marcelo Carvalho Cavalcante. É que, conquanto este seja associado daquela, para funcionar o mencionado ofício como representação apta a autorizar o maneio da ação penal pública condicionada, exigir-se-ia procuração com poderes específicos, ou, ao menos, a manifestação de vontade do ofendido junto ao ente associativo, o que não consta nos autos.

Ademais, o mero ofício informando a ocorrência de algum fato para que; se assim entender, tome as medidas cabíveis, não se apresenta com instrumento hábil a suprir ou se equivaler a representação criminal, pois não torna expresso o interesse de ver processado alguém, muito menos especifica o sentimento atingido.

(ACR 200172000039869, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, TRF4 -OITAVA

TURMA, DJ 19/05/2004 PÁGINA: 1022.)

Dito isto, há que ser reconhecida a extinção da punibilidade do denunciado em razão da ocorrência do instituto da decadência, matéria que pode ser apreciada e declarada de ofício, em qualquer fase do processo, na forma do art. 61 do código de Processo Penal.

Com efeito, em sendo o delito de ameaça apurado mediante representação do ofendido e o de calúnia através de representação ou queixa, tem-se que o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime (art. 103 do CP).

Ora, tendo o ofendido tomado conhecimento dos ilícitos em tese praticados pelo réu em 13.09.2010, a partir da divulgação dos áudios na imprensa local, como noticiado na peça acusatória, e não tendo apresentado queixa ou representação até a presente data, operou-se a decadência do direito, devendo ser extinta a punibilidade do acusado, relativamente aos crimes de ameaça e calúnia, nos termos do art. 107, IV do Código Penal.

A persecução penal deve prosseguir, então, apenas em relação ao crime de difamação contra os juízes federais que atuavam no Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, consoante representação formulada às folhas 09/10, de lavra do presidente do colegiado à época dos fatos.

A conduta descrita no art. 139 do Código Penal é a de "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação".

Segundo a doutrina, o bem jurídico protegido por esse tipo penal é a honra, a reputação do indivíduo, a sua boa fama, sendo traço característico do delito a atribuição de fato ofensivo à reputação do imputado. Não se trata apenas de um conceito ou opinião, mas a imputação de um fato concreto.

No caso dos autos, notadamente em relação ao ilícito de difamação, verifica-se que o acusado proferiu a seguinte frase: "(...) juizes federais, tem processos... que por covardia e não julgam".

A materialidade e a autoria delitivas restaram incontroversas ante adegravação do áudio realizada pela Polícia Federal (folhas 27/28). O denunciado em momento algum negou que a voz constante no áudio era sua.

Acerca do dolo, os crimes contra a honra requerem dolo específico. Segundo jurisprudência pátria, o propósito, de ofender integra o conteúdo do fato dos crimes contra a honra como elemento subjetivo do tipo inerente à ação de ofender. Consequentemente, este não se realiza se a manifestação dita ofensiva foi feita com o propósito de informar ou narrar um acontecimento (animus narrandí] ou de debater ou criticar {animus criticandi).

Ainda segundo, o Supremo Tribunal Federal, é através da identificação doanimus agendi que se consegue visualizar e qualificar a atividade comportamental de alguém; somente conhecendo e identificando a intenção - vontade e consciência - do agente poder-se-á classificar um comportamento como típico, correspondente a este ou aquele dispositivo legal, particularmente quando a figura típica exigir também o especial fim de agir, como ocorre nos crimes contra a honra.

No caso dos autos, ainda que o denunciado tenha informado, em sede de interrogatório "que fez uma crítica genérica à lentidão da justiça" (folha 99), é patente a intenção do acusado de difamar os juízes federais que compunham o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí.

De acordo com a degravação constante nos autos, não há o menor sinal de que o acusado tivesse a intenção apenas de criticar a atuação dos juízes, muito pelo contrário, o que se percebe é que o réu, médico e ex-prefeito do Município de José de Freitas/PI (folha 43), conhecedor, portanto, do importante papel desempenhado pelos magistrados, notadamente aqueles que fazem parte da Corte Eleitoral, teve a intenção deliberada de ofender a honra daquele colegiado.

Está, pois, caracterizada a vontade de realização da conduta descrita no tipo penal, vale dizer, o dolo.

Nesse contexto, demonstrada a materialidade e a autoria dos fatos descritos na denúncia, bem como a caracterização de todos os elementos do tipo penal que a contempla, o acolhimento da denúncia é inevitável quanto ao ilícito do art. 139 do Código Penal.

Dispositivo

Diante dessas considerações, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal e, consequentemente, declaro extinta a punibilidade do acusado, relativamente aos crimes de ameaça e calúnia, nos termos do art. 107, IV do Código Penal, e CONDENO ROBERT DE ALMENDRA FREITAS nas imputações previstas no artigo 139 do Código Penal.

Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (art.5«, XLVI, da Constituição de 1988).

A culpabilidade, entendida como a reprovação social da conduta delituosa, não enseja valoração além do razoável; não há, nos autos, evidências de maus antecedentes. Quanto à personalidade e à conduta social do condenado, caracterizada pelo modo de ser do agente, não há informações suficientes que permitam a valoração dessa circunstância. Os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa, mostram-se desfavoráveis, pois se deduz que a ação criminosa foi motivada pelo desejo do acusado de desmoralizar o TRE/PI que havia cassado sua candidatura, com o fim deplorável de colocar a opinião pública do município contra a Corte Eleitoral; as circunstâncias do delito, por seu turno, não desfavorecem o condenado, pois são inerentes a esse tipo de prática; as consequências da infração são bastante desfavoráveis, pois o acusado atacou a honra de um Tribunal Eleitoral, cuja honra e respeito perante a sociedade são extremamente importantes e valiosos. O Tribunal Regional Eleitoral, bem se sabe, tem papel altamente valorizado pela Constituição Federal e a cada dia vem tendo maior reconhecimento da população. A honra dos que são membros de tal instituição deve ser tratada com o maior respeito, merecendo total repulsa social a conduta do acusado. Inaplicável, por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima, que em nada contribuiu para o cometimento dos ilícitos.

Desse modo, sendo desfavoráveis ao condenado duas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base, em relação ao crime do tipo previsto no art. 139 do Código Penal, em 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de detenção e 97 (noventa e sete) dias-multa, as quais torno definitivas, à míngua de circunstâncias legais atenuantes/agravantes e de causas de diminuição e de aumento da pena, sendo cada dia-multa no valor 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, considerando a situação económica do condenado (art. 60, CP).

Em consonância com o disposto no art. 33, § 2B, "c", do CP, a pena imposta ao réu deverá ser cumprida, desde o início, em regime aberto.

Em sendo a pena privativa de liberdade imposta não superior a quatro anos de reclusão, e não tendo o crime sido cometido com violência ou grave ameaça, não sendo o réu, ademais, reincidente em crime doloso, além do que seus antecedentes, sua conduta social e sua personalidade, já anteriormente examinados, indicam a suficiência da imposição, de penas alternativas para as finalidades de ressocialização, reprovação da conduta criminosa e prevenção da prática de novas infrações, reconheço-lhe, em face do preenchimento dos requisitos do art. 44, caput e incisos, do CP, o direito público subjetivo à substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por uma pena restritiva de direitos, na forma da primeira parte do § 2.e do art. 44 do CP.

Desse modo, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no importe de 10 (dez) salários mínimos, considerando o valor atual do salário mínimo, a ser destinado a instituição oportunamente designada, em audiência admonitória para este fim, nos termos do art. 45, §l.s, do GP.

Faculto ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nesta condição, não sendo necessária a decretação de sua custódia preventiva (art. 387, § l a, do CPP).

Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, ante a ausência de pedido expresso do Ministério Público, bem como diante de não ter sido oportunizado ao réu o contraditório, de modo que a providência estampada no art. 387, IV, do CPP, implicaria violação ao princípio da ampla defesa (RESP 201000842240, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 27/08/2013).

Com o trânsito em julgado deste decisum, voltem-me os autos conclusos para a designação de audiência admonitória. E, ainda, de outra parte:

a) comunique-se ao TRE a condenação imposta ao réu ROBERT DE ALMENDRA FREITAS, para os efeitos do art. 15, inciso III, da CF/88;

b) expeça-se a devida guia de execução em desfavor do condenado;

c) cumpra-se o disposto no art. 809, § 3.Q, do CPP;

d) lance-se o nome do réu no rol dos culpados, conforme Processo n.» 11785-02.2012.4.01.4000

F L.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ

1a VARA FEDERAL

Resolução CJF 408/2004, e proceda-se às anotações e comunicações de interesse estatístico.

Custas pelo condenado, em valor a ser definido pelo Setor de Cálculos por ocasião da execução.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, 4 de março de 2015.

 

Leonardo Tavares Saraiva

Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal SJPI

Última atualização ( Seg, 12 de Agosto de 2019 07:17 )