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Locutor preso em José de Freitas suspeito de estupro é colocado em liberdade condicional |
Cícero Neves após ser interrogado pelo juiz Luís Henrique, titular da Comarca de José de Freitas, na presença do representante do Ministério Público e do seu advogado, teve o direito a liberdade condicional, mas para isso terá que cumprir várias medidas cautelares determinadas pela Justiça. Comarca de José de Freitas-PI, onde o locutor Cícero Neves passou por audiência de custódia. O locutor Cícero Neves continua respondendo na Comarca de José de Freitas-PI, o Processo nº 0000361-88.2019.8.18.0029, cuja abertura ocorreu na última terça-feira, 3 de dezembro de 2019, onde ele aparece como suspeito de ter cometido crime de violência doméstica e estupro contra uma mulher. Na instrução do processo criminal em que o locutor Cícero Neves está sendo investigado, ele terá todo o direito de fazer a sua defesa e no julgamento final ele será condenado ou absolvido pela Justiça. O processo em que Cícero Neves está sendo investigado teve a sua última movimentação na Comarca de José de Freitas-PI, por volta das 12h31min do dia 6 de dezembro de 2019.
Veja a decisão da Justiça que colocou Cícero Neves em liberdade provisória: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Praça Gov. Pedro Freitas, 50, centro, JOSÉ DE FREITAS-PI PROCESSO Nº: 0000361-88.2019.8.18.0029 CLASSE: Auto de Prisão em Flagrante Requerente: DELEGADO DO 17º DISTRITO POLICIAL Requerido: CÍCERO PEREIRA DA NEVES Vítima: JAIANE JESUS DA SILVA
DECISÃO Versam os presentes autos sobre a COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de CÍCERO PEREIRA DAS NEVES, devidamente qualificado. Segundo o auto de prisão, o autuado foi preso em flagrante delito no dia 1º de dezembro de 2019, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 213 e 129, §9º, ambos CP, praticado no âmbito da violência doméstica. Parecer do Ministério Público e manifestação da defesa realizados em audiência, nos termos acima. Relatei. Passo a decidir. Este auto de flagrante foi lavrado pela autoridade competente, no mesmo dia da prisão do acusado, caracterizando o estado de flagrância previsto no art. 302 do CPP. Foram observados os incs. LXII e LXIII do art. 5º da Constituição Federal, comunicada a prisão e o local onde se encontra ao Juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada, sendo-lhe assegurada assistência de advogado. Ouviram-se o condutor, as testemunhas, o conduzido e a vítima, lançadas as respectivas assinaturas e entregue ao indiciado, conforme recibo por este assinado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a competente nota de culpa. Assim, compulsando os autos de prisão em flagrante em que é autuado CÍCERO PEREIRA DAS NEVES, não vislumbro vício de irregularidade ou ilegalidade na prática do ato, tendo em vista que foram observados os requisitos previstos nos artigos 302, 304 e 306, do CPP, motivo pelo qual o declaro formalmente em ordem e o homologo. A respeito da situação prisional do autuado, após a edição da recentíssima Lei 12.403, publicada no dia 05 de maio de 2011, com vigência iniciada no dia 04 de julho do mesmo ano, que modificou o Código de Processo Penal Pátrio, relativamente às prisões e à liberdade provisória, agora acrescidas as novas medidas cautelares pessoais, cabe ao Juiz, segundo o art. 310 do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. A prisão em flagrante deve, na qualidade de restrição à liberdade de locomoção, sujeitar-se aos reclamos do devido processo legal. Em razão de suas peculiaridades, não há outra maneira de atender à exigência constitucional senão por meio da observância das estritas hipóteses legais de flagrância (CPP, art. 302), dos direitos constitucionalmente assegurados ao preso (CF, art. 5.º, incs. LXII(2), LXIII(3), LIV(4) e LV(5)) e das formalidades relativas à lavratura do respectivo auto (CPP, arts. 304 a 307). Em função de estar intimamente relacionado com diversas garantias fundamentais do cidadão, não se pode chegar a outra conclusão senão a de que as regras de elaboração do auto de prisão previstas no Código de Processo Penal são fundamentais para a validade da custódia. Sua inobservância acarreta nulidade absoluta (CPP, art. 564, inc. IV) e deve produzir o imediato relaxamento da prisão pela autoridade judiciária. Ocorre que, consoante a nova sistemática processual, inaugurada pela nova lei de prisões, deve o Juiz, tomar umas das três atitudes dispostas no art. 310 do CPP. Em atendimento ao princípio constitucional da presunção de inocência, tem-se, agora, que se analisar a manutenção da custódia do autuado em flagrante, não somente sob a óptica da presença dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, mas também sob as condições gerais da cautelares, posto que o Juiz pode impor, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Reza o art. 321 do CPP, in verbis: “Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.” Neste sentido, incumbe ao Juiz, caso convencido da falta dos requisitos que autorizam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, aplicar outras medidas cautelares diversas da prisão, desde que subsistam seus pressupostos legais de adequação e necessidade, previstos no art. 282, I e II, do CPP. Pois bem. A situação fática do postulante apontada nos autos prestigia o deferimento das medidas cautelares diversa da prisão, posto que se encontram presentes os pressupostos genéricos para a concessão das cautelares (art. 282, I e II, CPP). Traz o art. 282 do CPP: “Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I – necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.” A Lei nº 12.403/11 estabeleceu um novo sistema de medidas cautelares pessoais no processo penal brasileiro, de acordo com o qual a prisão preventiva será a última providência cautelar, e no caso sub iudice, entendo que as medidas cautelares prevista no art. 319, I, II e IV, do CPP, é a medida alternativa menos drástica, mais adequada e necessária ao bom andamento e garantia do próprio processo. No caso em tela, entendo que não há a presença dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312, CPP), especialmente porque os fatos dependem de melhor apuração para apontarem os indícios de materialidade e de autoria, pois necessitam de maiores esclarecimentos acerca da sistemática em que se deu o crime, bem como por não haver outras ações penais em face do autuado, evitando-se assim o encarceramento desnecessário, o que abarrotaria ainda mais o nosso sistema penitenciário que já se encontra lotado. Ademais, em uma análise sumária dos autos, denota-se que o laudo preliminar não indicou a existência de lesões na vítima. Entendo, ainda, que existe a necessidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 319 do CPP, assim como de medidas protetivas de urgência dispostas no art. 22 da Lei nº 11.340, no intuito de resguardar a integridade física e psíquica da ofendida. Frisa-se que esta expressamente declarou em seu depoimento perante a autoridade policial seu desejo de que lhe seja concedida tais medidas, visto que teria um relacionamento amoroso com o custodiado. Dessa forma, há a necessidade da imposição das medidas constritivas diversas da prisão acima indicadas para preservar os interesses das possíveis vítimas e da sociedade local. Assim, a ausência fática dos pressupostos e fundamentos que autorizam a decretação da medida excepcional tem como consequência, pois, a restituição da liberdade ao autuado com a concessão de liberdade provisória. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado, SEM FIANÇA, mas com aplicação das MEDIDAS CAUTELARES previstas nos arts. 319, I, II, III e IV do CPP, ficando obrigado a comparecer mensalmente em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para justificar suas atividades; não se ausentar da Comarca sem prévia autorização do Juízo; proibido de se aproximar da vítima e; proibido consumir bebida alcoólica ou substâncias ilícitas. Além disso, com supedâneo na Lei 11.340/2006, especialmente nos arts. 19 e 22 da Lei já mencionada, concedo as medidas protetivas de urgência pleiteadas, para determinar:
AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA, no endereço fornecido por ela, ficando ainda o agressor, proibido de: APROXIMAR-SE da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, num limite mínimo de distância de um raio de 200 (duzentos) metros; - ter CONTATO com a ofendida, seus familiares e as testemunhas, por qualquer meio de comunicação; - FREQUENTAR os mesmos lugares que a ofendida frequenta; - ATENTAR contra o patrimônio da ofendida. Fica desde já concedida ao decisum força de ALVARÁ DE SOLTURA em favor de CÍCERO PEREIRA DAS NEVES, se por outro motivo não estiver preso, cientificando o mesmo das condições retro impostas. Intime-se o autuado para cumprir as medidas cautelares determinadas acima, ficando este advertido que em caso de descumprimento das medidas ora impostas, poderá ser decretada a sua prisão preventiva.
JOSÉ DE FREITAS, 5 de dezembro de 2019.
LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS
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Última atualização ( Ter, 10 de Dezembro de 2019 07:14 ) |