Escrito por Saraiva    Qui, 15 de Outubro de 2020 00:42    Imprimir
Promotor pede em alegações finais impugnação da candidatura do ex-prefeito Robert Freitas

O Promotor Eleitoral Sérgio Reis Coelho, apresentou as alegações finais na ação que o Ministério Público pediu a impugnação do registro de candidatura a prefeito de José de Freitas-PI, do ex-deputado Robert de Almendra Freitas (MDB) e está ratificando o pedido de indeferimento da candidatura de Robert de Almendra Freitas, que responde a vários processos na Justiça Federal, tendo inclusive, já sofrido condenações.

As alegações finais do promotor Sérgio Reis foram juntadas ao Processo nº 0600051-79.2020.6.18.0024, que pede a impugnação da candidatura de Robert Freitas, por volta das 15h30min desta quarta-feira (14 de outubro de 2020). O caso será julgado pelo juiz Luís Henrique Moreira Rego, titular da 24ª Zona Eleitoral em José de Freitas, que vai decidir se impugna ou não a candidatura do ex-prefeito Robert de Almendra Freitas.

Imagem: Reprodução do Google

Ex-prefeito Robert de Almendra Freitas.

“Na certidão oriunda da Justiça Federal (1ª Grau), denotou-se a presença de 10 ações judiciais contra Robert Freitas, tendo a Defesa juntado aos autos apenas 09 certidões atualizadas, referentes aos dez processos constantes na certidão expedida para fins eleitorais”, diz o promotor Sérgio Reis nas alegações finais apresentadas à Justiça Eleitoral.

O Promotor Eleitoral Sérgio Reis Coelho afirma ainda nas alegações finais que o ex-prefeito Robert de Almendra Freitas está inelegível até o ano de 2027 por conta de condenação por improbidade administrativa, e também por infração penal de crime contra a administração pública (desobediência) ele está inelegível até o ano de 2022.

Imagem: Reprodução do Google

Promotor Eleitoral Sérgio Reis Coelho.

“Ante o exposto, considerando o acima delineado e o que mais constam nos autos, o Ministério Público Eleitoral requer que seja JULGADA PROCEDENTE a presente impugnação, para que seja indeferido o pedido de registro de candidatura de Robert de Almendra Freitas”, assim concluiu o promotor Sérgio Reis as suas alegações finais no processo que investiga o ex-prefeito Robert Freitas.

Veja as alegações apresentadas pelo promotor Sérgio Reis:


MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

24ª ZONA ELEITORAL – JOSÉ DE FREITAS/PI

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA 24ª ZONA ELEITORAL DO PIAUÍ

PROCESSO Nº 0600051-79.2020.6.18.0024

IMPUGNADO: ROBERT DE ALMENDRA FREITAS

O Ministério Público Eleitoral, por intermédio do Promotor de Justiça signatário responsável pela 24ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, com fulcro no artigo 43, §4º da Resolução do TSE nº 23.609/2019, na presente impugnação do registro de candidatura de Robert de Almendra Freitas.

1 – SINOPSE FÁTICA

O Ministério Público Eleitoral no uso de suas atribuições legais, apresentou impugnação ao registro de candidatura de Robert de Almendra Freitas, suscitando: 1 - a ausência de documentos imprescindíveis ao deferimento do registro; 2 - ausência das certidões de objeto e pé atualizadas ; 3 - inelegibilidade do impugnado com fundamento no artigo 1º, inciso I, alínea “l” da LC 64/90.

Citado o impugnado, este apresentou tempestivamente sua contestação, informando que juntou a documentação ausente e que a hipótese de inelegibilidade não se aplica ao caso de Robert Freitas.

Conclusos os autos, o MM Juiz determinou a intimação do MPE para apresentação das alegações finais.

2- DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REGISTRO DE CANDIDATURA

Conforme narrado na impugnação apresentada por este Parquet Eleitoral, o pretenso candidato ao cargo eletivo deve, além de preencher as condições de elegibilidade previstas no artigo 14, §3º da Constituição Federal, encaminhar à Justiça Eleitoral alguns documentos que comprovem a sua aptidão à candidatura.

Analisando os autos, percebeu-se a ausência da certidão criminal de 1ª Grau da Justiça Federal, contudo, em sede de contestação, a defesa apresentou a referida certidão e, em decorrência de estar positiva, surgiu a necessidade de apresentar certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.

3- CERTIDÕES DE OBJETO E PÉ ATUALIZADAS

As certidões de objeto e pé atualizadas possuem como finalidade informar e atestar o andamento e eventualmente o resultado - se já houver - do deslinde processual, para fins de avaliar, a depender da matéria em discussão, se haverá repercussão nos direitos políticos do demandado.

Em decorrência da presente impugnação, a Defesa juntou as devidas certidões atualizadas, contudo, percebe o Ministério Público que algumas certidões não detalharam o resultado da lide processual, impossibilitando portanto a efetiva aferição acerca da elegibilidade do impugnado, conforme será demonstrado a seguir.

Na certidão unificada de distribuição ESTADUAL (1ª Grau), vislumbrou-se a presença de 07 (sete) ações, tendo a Defesa apresentado suas respectivas certidões de objeto e pé atualizadas, demonstrando que, na seara ESTADUAL, nada impede que Robert Freitas prossiga com sua candidatura.

Na certidão oriunda da Justiça FEDERAL (1ª Grau), denotou-se a presença de 10 (dez) ações judiciais, tendo a Defesa juntado aos autos apenas 09 (nove) certidões atualizadas, referentes aos dez processos constantes na certidão expedida para fins eleitorais.

De acordo com as certidões de objeto e pé anexas pela Defesa, pode-se extrair o que segue abaixo.

Na ação nº 16627-25.2012.4.01.4000, foi certificado que Robert de Almendra Freitas foi condenado pela infração penal de desobediência (crime praticado por particular contra a administração em geral), ocorrendo a extinção da punibilidade em virtude do cumprimento da sentença em 10/11/2014.

Na ação nº 11785-02.2012.4.01.4000, a Diretora de Secretaria certificou que o feito versa sobre ação penal de competência do juiz singular, possuindo como objeto o ilícito de calúnia, e que os autos estão no Tribunal Regional Federal desde o dia 13/09/2016.

O processo de nº 15575-52.2016.4.01.4000 versava sobre crime de responsabilidade, porém, foi declarada extinta a punibilidade do impugnado com fulcro nos artigos 107, IV, primeira parte; 109, incisos II, III e IV; e 115, todos do Código Penal.

A ação de nº 13836-10.2017.4.01.4000 consta sentença condenando Robert Freitas pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, encontrandose na fase de intimação das partes da decisão meritória proferida.

O feito de nº 17727-49.2011.4.01.4000 possui por objeto crime de responsabilidade (DL 201/67;LEI 1.079/50 E LEI 5.249/67), e está na fase 123/4 com baixa e remetido à distribuição com denúncia/queixa desde o dia 10/06/2014.

POR OUTRO LADO, nos processos de número 8796-47.2017.4.01.4000; 916- 09.2014.4.01.4000; 9047-41.2012.4.01.4000; 17690-22.2011.4.01.4000, as certidões juntadas pela Defesa apresentaram tão somente a número da Vara de tramitação; data de autuação; objeto da ação; e data em que foi arquivado e dado baixa.

Logo, patente a ausência da narrativa do desfecho processual, ponto imprescindível a ser demonstrado, principalmente pelo fato de que as quatro ações acima sublinhadas, versam sobre IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e crimes de responsabilidade.

Destarte, considerando que: 1 - a finalidade da certidão de objeto e pé atualizada é exatamente para demonstrar que, embora responda ou tenha respondido por alguma ação judicial, nenhum fato ocorrido o tornou inelegível; 2 - as ações versam sobre improbidade administrativa e crimes de responsabilidade (matéria que eventualmente pode repercutir nos direitos políticos do impugnado), as quatro certidões apresentadas pela Defesa não cumpriram com sua real finalidade.

Por fim, insta salientar que sobre a ação judicial nº 6343-26.2010.4.01.4000 que possuía como objeto IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, não foi juntada qualquer certidão de objeto e pé atualizada, remanescendo portanto 01 (uma) certidão.

4- DA INELEGIBILIDADE DO IMPUGNADO

Pelo fato da matéria em discussão neste tópico ser unicamente de direito e com a finalidade de evitar redundâncias, o Ministério Público Eleitoral ratifica os mesmos termos e fundamentos já expostos na exordial que impugnou o registro de candidato de Robert de Almendra Freitas.

De maneira complementar, ressalta-se que, com a correta certidão de 1ª Grau da Justiça Federal juntada em sede de contestação, pôde-se verificar que o impugnado POSSUI OUTRA CONDENAÇÃO, além da condenação por ato de improbidade administrativa já delineado anteriormente.

Excelência, nos autos nº 16627-25.2012.4.01.4000, foi certificado que Robert de Almendra Freitas foi condenado pela infração penal de desobediência (crime praticado por particular contra a administração em geral), ocorrendo a extinção da punibilidade em virtude do cumprimento da sentença em 10/11/2014.

O crime de desobediência está previsto no Título XI do Código Penal, que versa sobre os CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, e possuindo como sujeito passivo a própria administração, há subsunção entre os fatos aqui narrados e o artigo 1º, inc. I, alínea “e” item 1da LC 64/90. Leia-se:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. PECULATO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INELEGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovada a condenação criminal, cuja punibilidade foi declarada extinta, decorrente de crime contra administração pública, incide a inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar do cumprimento da pena (art. 1º, I, ¿e¿, item 1, da Lei Complementar 64/90. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-GO - RE: 11204 ITUMBIARA - GO, Relator: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Data de Julgamento: 11/10/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Tomo 87, Data 11/10/2016)

Assim, tendo em vista que houve a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena em 10/11/2014, os 08 (oito) anos de inelegibilidade começaram a contar da referida data, e se estenderá até o ano de 2022.

Desse modo, o impugnado está inelegível por conta da condenação por improbidade administrativa até o ano de 2027, e quanto a infração penal do crime contra a administração pública (desobediência) até 2022.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, considerando o acima delineado e o que mais constam nos autos, o Ministério Público Eleitoral requer seja JULGADA PROCEDENTE a presente impugnação, para que seja indeferido o pedido de registro de candidatura de Robert de Almendra Freitas.

 

José de Freitas-PI, 13 de outubro de 2020.

 

SÉRGIO REIS COELHO

Promotor Eleitoral

Última atualização ( Qui, 15 de Outubro de 2020 01:09 )