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Promotor Sérgio Reis dá parecer favorável à candidatura a prefeito de Roger Linhares |
O promotor Sérgio Reis havia pedido a impugnação do registro de candidatura de Roger Linhares porque no processo que requeria o registro não constava as propostas de governo, mas a defesa do candidato Roger Linhares apresentou as propostas e o caso foi sanado, tendo agora o representante do Ministério Público Eleitoral dado parecer pelo deferimento do registro de candidatura de Roger Coqueiro Linhares. Candidato a prefeito Roger Linhares. “Não obstante o candidato ter sido impugnado pelo MPE em decorrência da ausência das propostas de governo, a defesa apresentou, em sede de contestação, a devida documentação que remanescia”, diz o promotor Sérgio Reis nas suas alegações finais no processo. “Desse modo, vislumbra-se a presença das condições e documentos necessários, bem como a ausência de qualquer hipótese de inelegibilidade que se enquadre a(o) pretenso(a) candidato(a), nos termos do art. 14 da Constituição Federal, bem como do art. 1º da Lei Complementar 64/90 e da Resolução TSE nº 23.609/2019”, afirma o promotor Sérgio Reis. “Ante o exposto, considerando que foi sanada a irregularidade e em consonância com as informações oriundas da Justiça Eleitoral, o Ministério Público opina pelo deferimento do pedido de registro de candidatura”, assim concluiu as suas alegações finais o promotor Sérgio Reis Coelho. Agora com o parecer do MPE, o juiz Luís Henrique Moreira Rego deverá homologar nas próximas horas o registro de candidatura de Roger Coqueiro Linhares.
Imagem: Reprodução do Google Promotor da 24ª Zona Eleitoral do Piauí, Sérgio Reis Coelho. Veja o parecer do MPE pelo deferimento da candidatura de Roger Linhares:
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 24ª ZONA ELEITORAL – JOSÉ DE FREITAS/PI EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA 24ª ZONA ELEITORAL DO PIAUÍ RRC nº 0600122-81.2020.6.18.0024 O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu promotor em exercício nesta 24ª Zona Eleitoral, vem apresentar ALEGAÇÕES FINAIS no presente REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA de ROGER COQUEIRO LINHARES, pretenso candidato a PREFEITO no Município de José de Freitas-PI, tendo sido aferido os dados constantes no RRC, conforme documentação presente no site “DivulgacandContas” e nos autos do processo em epígrafe. Como se sabe, art. 14 da Constituição Federal estabelece as condições que, uma vez atendidas, concede ao requerente a possibilidade de candidatar-se, quais sejam, a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária e a idade mínima. Analisando detidamente os autos, notadamente as informações do(a) candidato(a) apresentadas pelo Cartório da 24ª Zona Eleitoral, denota-se o preenchimento dos requisitos de elegibilidade, quais sejam: 1 - verificação e validação do nome, número, cargo, partido, gênero e qualidade técnica da fotografia; 2 - escolha em convenção, conforme ata do partido; 3 - autorização mediante assinatura no RRC; 4 - inexistência de Inelegibilidade; 5 - declaração atual de bens ; 6 - fotografia do candidato conforme disposto no art. 27, inciso II da Resolução TSE 23.609/2019; 7 - comprovante de escolaridade ; 8 - idade mínima, para o cargo; 9 - nacionalidade; 10 - cópia do documento oficial de identificação. Além do mais, verifica-se a apresentação da documentação obrigatória que demonstra: 1 - domicílio eleitoral na circunscrição desde 04.04.2020; 2 - Quitação eleitoral; 3 - Inexistência de crime eleitoral; 4 - filiação partidária; 5 - situação de instrução eleitoral regular. Não obstante o candidato ter sido impugnado pelo MPE em decorrência da ausência das propostas de governo, a defesa apresentou, em sede de contestação, a devida documentação que remanescia. Desse modo, vislumbra-se a presença das condições e documentos necessários, bem como a ausência de qualquer hipótese de inelegibilidade que se enquadre a(o) pretenso(a) candidato(a), nos termos do art. 14 da Constituição Federal, bem como do art. 1º da Lei Complementar 64/90 e da Resolução TSE nº 23.609/2019. Ante o exposto, considerando que foi sanada a irregularidade e em consonância com as informações oriundas da Justiça Eleitoral, o Ministério Público opina pelo deferimento do pedido de registro de candidatura. José de Freitas-PI, 16 de outubro de 2020.
SÉRGIO REIS COELHO Promotor Eleitoral |
Última atualização ( Sáb, 17 de Outubro de 2020 08:49 ) |