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MP dá parecer favorável ao deferimento do registro de candidatura de Alfredo Holanda |
De acordo com o parecer do Ministério Público Eleitoral, o candidato Alfredo Alves de Holanda apresentou toda a documentação exigida pela Justiça Eleitoral e está apto a disputar as eleições municipais em José de Freitas. Alfredo Alves de Holanda. “Ante o exposto, considerando o acima delineado e em consonância com as informações oriundas da Justiça Eleitoral, o Ministério Público opina pelo deferimento do pedido de registro de candidatura”, assim concluiu o seu parecer o promotor Sérgio Reis Coelho. Veja o parecer do promotor Sérgio Reis Coelho:
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 24ª ZONA ELEITORAL – JOSÉ DE FREITAS/PI EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA 24ª ZONA ELEITORAL DO PIAUÍ RRC nº 0600118-44.2020.6.18.0024
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu promotor em exercício nesta 24ª Zona Eleitoral, vem acostar aos autos análise do REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA de ALFREDO ALVES DE HOLANDA, pretenso candidato a PREFEITO no Município de José de Freitas-PI, tendo sido aferido os dados constantes no RRC, conforme documentação presente no site “DivulgacandContas” e nos autos do processo em epígrafe. Como se sabe, art. 14 da Constituição Federal estabelece as condições que, uma vez atendidas, concede ao requerente a possibilidade de se candidatar, quais sejam, a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária e a idade mínima. Analisando detidamente os autos, notadamente as informações do candidato apresentadas pelo Cartório da 24ª Zona Eleitoral, denota-se o preenchimento dos requisitos de elegibilidade, quais sejam: 1 - verificação e validação do nome, número, cargo, partido, gênero e qualidade técnica da fotografia; 2 - escolha em convenção, conforme ata do partido; 3 - autorização mediante assinatura no RRC; 4 - inexistência de Inelegibilidade; 5 - declaração atual de bens ; 6 - fotografia do candidato conforme disposto no art. 27, inciso II da Resolução TSE 23.609/2019; 7 - comprovante de escolaridade ; 8 - idade mínima para o cargo; 9 - nacionalidade; 10 - cópia do documento oficial de identificação; 11 - propostas de governo. Além do mais, verifica-se a apresentação da documentação obrigatória que demonstra: 1 - domicílio eleitoral na circunscrição desde 04.04.2020; 2 - Quitação eleitoral; 3 - inexistência de crime eleitoral; 4 - filiação partidária; 5 - situação de instrução eleitoral regular; 6 - certidões criminais de 1º e 2º Grau da Justiça Estadual e Federal. Desse modo, vislumbra-se a presença das condições e documentos necessários, bem como a ausência de qualquer hipótese de inelegibilidade que se enquadre o pretenso candidato, nos termos do art. 14 da Constituição Federal, bem como do art. 1º da Lei Complementar 64/90 e da Resolução TSE nº 23.609/2019. Ante o exposto, considerando o acima delineado e em consonância com as informações oriundas da Justiça Eleitoral, o Ministério Público opina pelo deferimento do pedido de registro de candidatura. José de Freitas-PI, 16 de outubro de 2020.
SÉRGIO REIS COELHO Promotor Eleitoral |
Última atualização ( Sáb, 17 de Outubro de 2020 18:22 ) |