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Justiça dá prazo de 24 horas para o candidato Alfredo Holanda deletar conteúdo com ofensas morais ao candidato a prefeito Roger Linhares |
Na mesma decisão liminar, o juiz eleitoral Luís Henrique também dá um prazo de 24 horas para que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda remova o conteúdo publicado nos links por Alfredo Holanda, com ofensas morais e agressões à honra do candidato Roger Linhares. De acordo ainda com a decisão do juiz Luís Henrique, caso, o Facebook e o candidato Alfredo Alves de Holanda não cumpram a decisão judicial, irão pagar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). “Compulsando os autos, verifica-se que a publicação feita pelo candidato representado, ALFREDO ALVES DE HOLANDA, em suas contas nas redes sociais FACEBOOK e INSTAGRAM, cujo conteúdo expressa ofensas morais e agressões à honra do segundo representante, percebe-se que a informação tem o poder de desequilibrar a isonomia da disputa eleitoral, especialmente quando usa as expressões “negociatas” e “jogo sujo”, que remetem a atitudes suspeitas, em que há trapaça, falcatrua, o que de certo fere a honra da pessoa atingida”, diz o juiz Luís Henrique em sua decisão liminar concedida na tarde deste sábado. Imagem: Reprodução do Google Juiz eleitoral Luís Henrique Moreira Rego. “As provas apresentadas demonstram fatos reputados ilícitos, os quais, potencialmente, podem desequilibrar a isonomia da disputa eleitoral, e tratando-se de pedido liminar, cabe neste instante observar se estão configurados os pressupostos para o seu deferimento, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora”, afirma o magistrado. “Desta feita, entendo possuir a prova material conjugada à petição inicial a acentuada probabilidade de que a requerente possui o direito alegado, bastante para a concessão antecipada, configurado o requisito do fumus boni iuris”, diz o juiz eleitoral em sua decisão. O juiz Luís Henrique diz ainda que quanto ao pressuposto do perigo da demora, ele entende igualmente configurado com as proximidades do pleito destas eleições municipais, pois nas vésperas do pleito, qualquer ato tendente a promover o desequilíbrio dos candidatos dificilmente poderá ser corrigido a tempo de restabelecer a isonomia no pleito. “Destarte, ante o exposto, com espeque no poder de polícia próprio do magistrado no pleito eleitoral e na permissão legal contida no parágrafo único do art. 242 do CE, DETERMINO, como medida de urgência, que a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA remova, no prazo de 24 horas, o conteúdo publicado nos links abaixo, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como que o representado ALFREDO ALVES DE HOLANDA delete tal publicação e as mensagens dos referidos comentários e se abstenha de novas manifestações negativas e não permitidas pela legislação eleitoral contra o representante, também sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada manifestação”, assim concluiu a sua decisão o juiz eleitoral Luís Henrique. Imagem: Reprodução do Google Candidato a prefeito Roger Linhares. Entenda mais o caso O advogado Marcelo Nunes de Sousa Leal, representando o candidato a prefeito de José de Freitas-PI, Roger Coqueiro Linhares (Progressistas) e a Coligação Juntos Reconstruindo José de Freitas-PI, ingressou com uma representação eleitoral, no início da madrugada do dia 10 de novembro de 2020, na 24ª Zona Eleitoral em José de Freitas, contra o candidato a prefeito Alfredo Alves de Holanda (PSD) e o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. De acordo com a Representação Eleitoral nº 0600364-40.2020.6.18.0024, ingressada na Justiça Eleitoral pelo advogado Marcelo Leal, o candidato Alfredo Alves de Holanda teria divulgado na rede social Facebook, noticia sabidamente falsa. A representação foi recebida na 24º Zona Eleitoral do Piauí, aos 16 minutos do dia 10 de novembro de 2020 e na tarde deste dia 14 de novembro de 2020, o juiz eleitoral Luís Henrique concedeu a liminar solicitada pelo candidato Roger Linhares. Imagem: Reprodução do Google Candidato a prefeito Alfredo Holanda. Veja na integrada a decisão do juiz eleitoral Luís Henrique:
JUSTIÇA ELEITORAL
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600364-40.2020.6.18.0024 / 024ª ZONA ELEITORAL DE JOSÉ DE FREITAS PI REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO JUNTOS, RECONSTRUINDO JOSÉ DE FREITAS, ROGER COQUEIRO LINHARES Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL - PI4450 REPRESENTADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ALFREDO ALVES DE HOLANDA
DESPACHO
Trata-se de representação à Justiça Eleitoral, apresentada pela COLIGAÇÃO JUNTOS, RECONSTRUINDO JOSÉ DE FREITAS e RÓGER COQUEIRO LINHARES, qualificados, este último candidato a cargo de Prefeito do município de José de Freitas, por intermédio de advogado, contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, qualificado, e ALFREDO ALVES DE HOLANDA (candidato a prefeito pela Coligação A Força que Vem do Povo). Na petição inicial, em síntese, aduziu os representantes que o segundo representado veiculou no sítio eletrônico de relacionamento social FACEBOOK e INSTAGRAM propagada eleitoral, através da publicação de expressões negativas relativas ao candidato requerente que podem alterar o estado mental dos eleitores, além de ofender a honra do candidato ora autor. Em suma, é o relatório. Passo a decidir. Através de cognição sumária, vê-se que a divulgação de matéria cujo conteúdo possui forte potencial para formar na opinião pública ou no estado mental coletivo conceito desfavorável ao candidato representante, configurando contrapropaganda eleitoral, de modo a justificar o deferimento de medida liminar, pois as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para comprovar de plano, a existência de indícios de veracidade dos fatos alegados na peça de ingresso. Compulsando os autos, verifica-se que a publicação feita pelo candidato representado, ALFREDO ALVES DE HOLANDA, em suas contas nas redes sociais FACEBOOK e INSTAGRAM, cujo conteúdo expressa ofensas morais e agressões à honra do segundo representante, percebe-se que a informação tem o poder de desequilibrar a isonomia da disputa eleitoral, especialmente quando usa as expressões “negociatas” e “jogo sujo”, que remetem a atitudes suspeitas, em que há trapaça, falcatrua, o que de certo fere a honra da pessoa atingida. As provas apresentadas demonstram fatos reputados ilícitos, os quais, potencialmente, podem desequilibrar a isonomia da disputa eleitoral, e tratando-se de pedido liminar, cabe neste instante observar se estão configurados os pressupostos para o seu deferimento, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta feita, entendo possuir a prova material conjugada à petição inicial a acentuada probabilidade de que a requerente possui o direito alegado, bastante para a concessão antecipada, configurado o requisito do fumus boni iuris. Quanto ao pressuposto do perigo da demora, entendo igualmente configurado com as proximidades do pleito destas eleições municipais, pois nas vésperas do pleito, qualquer ato tendente a promover o desequilíbrio dos candidatos dificilmente poderá ser corrigido a tempo de restabelecer a isonomia no pleito. DISPOSITIVO: Destarte, ante o exposto, com espeque no poder de polícia próprio do magistrado no pleito eleitoral e na permissão legal contida no parágrafo único do art. 242 do CE, DETERMINO, como medida de urgência, que a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA remova, no prazo de 24 horas, o conteúdo publicado nos links abaixo, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como que o representado ALFREDO ALVES DE HOLANDA delete tal publicação e as mensagens dos referidos comentários e se abstenha de novas manifestações negativas e não permitidas pela legislação eleitoral contra o representante, também sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada manifestação: https://www.facebook.com/104033281053941/posts/237216967735571/ https://www.instagram.com/p/CHKxCKiDL76/?igshid=ksusvupejzn9
Intimem-se e citem-se os representados, preferencialmente por meio eletrônico para apresentar defesa, por intermédio de advogado, no prazo de 2 (dois) dias, conforme art. 18, caput, da Resolução TSE nº 23.608/2019. Intime-se a parte autora pelo mural eletrônico. Apresentada a defesa ou decorrido o prazo in albis, intime-se o Ministério Público Eleitoral, via sistema, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia, findo o qual, com ou sem parecer, volvam-me os autos conclusos, nos termos do art. 19 da Resolução TSE nº 23.608/2019. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente.
LUÍS HENRIQUE MOREIRA RÊGO Juiz Eleitoral da 24ª Zona/PI
Assinado eletronicamente por: LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO |
Última atualização ( Sáb, 14 de Novembro de 2020 15:39 ) |