Escrito por Saraiva    Sáb, 14 de Novembro de 2020 21:07    Imprimir
Juiz dá prazo de 24 horas para Facebook remover conteúdo que atinge a honra de candidato a prefeito em José de Freitas

O juiz eleitoral Luís Henrique Moreira Rego determinou na tarde deste sábado (14 de novembro de 2020), através de medida liminar que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda remova em um prazo máximo de 24 horas, conteúdo publicado no sítio eletrônico de relacionamento social Facebook, na página administrada por Luciano Soares, com ofensa a honra do candidato a Prefeito de José de Freitas-PI, Roger Linhares (Progressistas).

De acordo com a decisão do juiz Luís Henrique, que mandou ouvir o promotor eleitoral Sérgio Reis Coelho, que foi favorável a concessão da liminar, a matéria tem conteúdo eleitoral, com expressões negativas ao candidato Roger Linhares, que podem alterar o estado mental dos eleitores, além de ofender a honra do candidato.

“Compulsando os autos, verifica-se que a publicação feita pelo representado FRANCISCO NERI DE AGUIAR na página do FACEBOOK “Tribuna de José de Freitas”, contém conteúdo que expressa ofensas morais e agressões à honra do segundo representante. Percebe-se que a informação tem o poder de desequilibrar a isonomia da disputa eleitoral, especialmente quando afirma que há participação em carreata por troca de gasolina e usa a expressões “Roger Malandro” ao se referir ao candidato a prefeito Roger Coqueiro Linhares, ora requerente, o que de certo fere a honra da pessoa atingida”, afirma o juiz eleitoral em sua decisão que concedeu a medida liminar.

“Ademais, caso o representado tenha informações sobre ilegalidades na campanha eleitoral, cabe a ele procurar os órgãos de fiscalização, os quais disponibiliza, inclusive, ferramentas eletrônicas para quem deseja noticiar práticas irregulares durante o pleito eleitoral, não sendo viável que use redes sociais para publicar conteúdo negativo sem a devida comprovação”, diz o juiz Luís Henrique em sua decisão.

Imagem: Reprodução do Google

Candidato Roger Linhares.

“A liberdade de manifestação do pensamento, expressa na Constituição Federal, não possui cará absoluto, encontrando limites ter nas garantias constitucionais de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem”, afirma o juiz eleitoral em sua decisão.

“Destarte, ante o exposto, com espeque no poder de polícia próprio do magistrado no pleito eleitoral e na permissão legal contida no parágrafo único do art. 242 do Código Eleitoral, DETERMINO, como medida de urgência, que a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA remova, no prazo de 24 horas, o conteúdo publicado nos links abaixo, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como que os representados FRANCISCO NERI DE AGUIAR e LUCIANO SOARES deletem tais publicações e/ou as mensagens dos referidos comentários e se abstenha de novas manifestações negativas e não permitidas pela legislação eleitoral contra o representante, também sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada manifestação”, assim concluiu a sua decisão o juiz Luís Henrique.

Imagem: Reprodução do Google

Fórum Juiz Alberto Veras, onde funciona a 24ª Zona Eleitoral do Piauí.

A decisão do juiz eleitoral Luís Henrique Moreira Rego foi proferida na Representação Nº 0600357-482020.6.18.0024.

Última atualização ( Sáb, 14 de Novembro de 2020 23:17 )