Escrito por Saraiva    Seg, 23 de Novembro de 2020 23:04    Imprimir
Faculdade é condenada no Piauí por expedir diplomas sem autorização do MEC

O Ministério Público Federal (MPF) obteve na Subseção da Justiça Federal em Corrente, no Piauí, a condenação da Faculdade Evangélica Cristo Rei (FECR) e de sua mantenedora, a Congregação da Igreja de Cristo, ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil por expedirem irregularmente diplomas de nível superior sem autorização do Ministério da Educação, e por coordenarem cursos de graduação.

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPF no município de Corrente-PI em 2017. Na ação, foi pedida, liminarmente, a expedição de ordem de obrigação de não fazer, para que os réus não expedissem diplomas na região abrangida, bem como fosse decretada a indisponibilidade de todo e qualquer ativo dos requeridos, especialmente financeiro; bloqueio na Bacenjud e Renajud em valor mínimo de R$ 600 mil.

Imagem: Reprodução do Google

Corrente-PI.

O MPF teve como base para a ação, o Inquérito Civil Nº 1.27.005.000048/2017-25 (desmembrado do IC 1.27.000.001418/2014-49) que apurou os fatos e cuja representação veio do município de Corrente, com manifestação do MEC de que as ofertas de cursos de graduação, pós-graduação e extensão somente poderiam ocorrer na modalidade presencial em sua sede, no município de Jaicós-PI.

O Juízo julgou parcialmente procedente o pedido do MPF e condenou a Congregação da Igreja de Cristo, mantenedora da Faculdade Evangélica Cristo Rei à proibição definitiva da instituição ré de oferecer novos cursos nas cidades abrangidas pela Subseção Judiciária de Corrente e à indenização dos danos materiais causados aos alunos e ex-alunos que participaram dos cursos não autorizados pelo MEC, correspondente ao valor das mensalidades  pagas pelos discentes, acrescidas de juros e correção monetária.

As rés também foram condenadas ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil a ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos(FDD) de que tratam as leis 7347/1985 e 9008/1995, valor que poderá ser executado pelo MPF nos termos do art.82 do CDC; determinou, diante do preconizado pelo art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, seja publicado edital no e-DJF1, dando ciência à sociedade acerca da sentença proferida, a fim de possibilitar aos alunos e ex-alunos habilitação na execução dos danos materiais sofridos, e que oficie aos Núcleos Regionais do Procon das cidades que estão na égide da Subseção Judiciária de Corrente, para fins de ampla divulgação da sentença nos meios de comunicação social. A decisão ainda cabe recurso.

Processo 0001894-63.2017.4.01.4005

Íntegra da sentença

 

Fonte: MPF-PI

Última atualização ( Seg, 23 de Novembro de 2020 23:17 )