Escrito por Saraiva    Ter, 01 de Dezembro de 2020 18:33    Imprimir
Candidato a vice-prefeito de José de Freitas é condenado por fazer propaganda irregular

O juiz Luís Henrique Moreira Rego, titular da 24ª Zona Eleitoral no Piauí, condenou o candidato a vice-prefeito de José de Freitas-PI, Erimar de Oliveira Costa (PV), pela Coligação Frente de Recuperação de José de Freitas-PI, a uma multa de 5 mil reais, por o candidato ter utilizado a sua rede social Instagram para divulgar seus atos de campanha eleitoral, sem comunicar à Justiça Eleitoral, conforme determina a legislação eleitoral em vigor.

Erimar de Oliveira Costa que foi candidato a vice-prefeito da Coligação Frente de Recuperação de José de Freitas, que foi derrotada pelo atual prefeito Roger Linhares (Progressistas), que se reelegeu no dia 15 de novembro de 2020 com uma maioria esmagadora de 11.543 votos, foi condenado ao pagamento da multa no valor de 5 mil reais, com base no artigo 57-B, parágrafo 5º da Lei 9.504/97.

Imagem: Reprodução do Google

A Representação Eleitoral Nº 0600362-70.2020.6.18.0024 em que o candidato a vice-prefeito Erimar de Oliveira Costa acabou condenado pelo juiz Luís Henrique Moreira Rego foi ingressada na 24ª Zona Eleitoral do Piauí, pela Coligação Juntos Reconstruindo José de Freitas, através do advogado Marcelo Nunes de Sousa Leal.

“Ante o acima exposto, julgo procedente o pedido inicial a fim de reconhecer a prática de propaganda eleitoral irregular, e, por consequência, condenar o representado à pena de multa, que fixo em seu mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, assim concluiu a sua decisão o juiz eleitoral Luís Henrique.

O candidato Erimar de Oliveira Costa recorreu da decisão do juiz Luís Henrique para o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, requerendo que a sentença de primeira instância seja reformada e que ele (candidato) seja absolvido. O recurso foi encaminhado ao TRE-PI, por volta das 8h50min da última segunda-feira (30 de novembro de 2020).

Comarca de José de Freitas, onde funciona a 24ª Zona Eleitoral do Piauí.

Veja a sentença que condenou o candidato a vice-prefeito Erimar Oliveira:

 

JUSTIÇA ELEITORAL
024ª ZONA ELEITORAL DE JOSÉ DE FREITAS PI

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600362-70.2020.6.18.0024 / 024ª ZONA ELEITORAL DE JOSÉ DE FREITAS PI

 

REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO JUNTOS, RECONSTRUINDO JOSÉ DE FREITAS

Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL - PI4450

REPRESENTADO: ERIMAR DE OLIVEIRA COSTA

Advogados do(a) REPRESENTADO: RENILSON NOLETO DOS SANTOS - PI8375, JADER AUGUSTO ALMENDRA FREITAS SILVA - PI8375

SENTENÇA

RELATÓRIO:

Trata-se de representação eleitoral formulada pela COLIGAÇÃO JUNTOS, RECONSTRUINDO JOSÉ DE FREITAS em face de ERIMAR DE OLIVEIRA COSTA, todos qualificados, este último candidato a Vice-Prefeito pela Coligação Frente de Recuperação de José de Freitas, onde a parte autora alega, em suma, que o representado utilizou sua rede social Instagram para divulgar seus atos de campanha sem, no entanto, comunicar à Justiça Eleitoral, conforme impõe a legislação em vigor, postulando a concessão de tutela de urgência para impor ao requerido que retire sua página do ar e se abstenha de realizar novas publicações e, no mérito, requesta a confirmação da tutela provisória, com a procedência da ação e a imposição de multa, com fulcro no art. 57-B, §5º, da Lei 9.504/97.

Medida liminar foi parcialmente deferida (Id nº 38414628).

Notificado, o representado apresentou defesa (Id nº 39699316), onde aduz, em síntese, que não realizou nenhuma publicação inadequada, pois apenas utilizou sua rede social pessoal, o que, segundo a defesa, seria permitido, já que, a pessoal natural não tem obrigação de comunicar seus endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, pugnando, assim, pela improcedência da ação.

Parecer do MPE pela procedência do pedido (Id nº 39925974).

Breve relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO:

Prevê o artigo 57-B da Lei das Eleições:

“Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

a) candidatos, partidos ou coligações; ou

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.

(...)

§ 5o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.”

Em igual sentido dispõe o art. 28 da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Oportuno observar que o inciso XII do artigo 23, assim como o inciso VIII do artigo 24, ambos da Resolução TSE nº 23.609/2019 trazem a regra expressa a respeito da necessidade de indicação, quando do registro da candidatura, do endereço eletrônico das redes sociais do candidato. Veja-se:

“Art. 23. O formulário DRAP, para cada cargo pleiteado, deve ser preenchido com as seguintes informações:

(...)

XII - endereço eletrônico do sítio do partido político ou da coligação, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes.”

“Art. 24. O formulário RRC deve ser preenchido com as seguintes informações:

(...)

VIII - endereço eletrônico do sítio do candidato, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes.”

Infere-se do conjunto probatório que o candidato requerido divulgou propaganda eleitoral, por meio da rede social Instagram, em página denominada “Erimar Oliveira” (https://www.instagram.com/erimaroliveira.costa/), sem, contudo, comunicar à Justiça Eleitoral tal endereço eletrônico, quando do registro de suas candidaturas, consoante documento de Id nº 38316732.

A finalidade buscada pelo legislador foi a de evitar que a internet seja utilizada, em campanha eleitoral, sem controle pelo Poder Judiciário, servindo de ambiente fértil para disseminação de fake news, de discursos de ódio, dentre outros malfeitos, tornando-se ambiente ‘sem lei’, ‘terra de ninguém’. O prévio cadastro de sites ou perfis de redes sociais, quando do requerimento de registro de candidatura ou do DRAP, pretende amenizar tais práticas, submetendo ao controle da Justiça Eleitoral manifestações de partidos políticos e de candidatos realizadas na internet.

No caso, o representado se limita a sustentar que não seria o caso de lhe imputar a multa em razão de se tratar de sua página pessoal, da pessoa natural e não do candidato.

Todavia, em que pese a alegação de que a página seria da pessoa natural, o que desobrigaria o requerido de comunicar à Justiça Eleitoral, o que se percebe nas publicações é que o demandado passou a usar sua rede social como forma de divulgação de sua campanha, inclusive de diversas postagens de atos de campanha na companhia do candidato a prefeito na chapa que o representado integra como candidato a Vice-Prefeito, deixando, dessa forma, de ser um sítio eletrônico da pessoa natural, posto que passou a ser usado para disseminação e publicação de atos de campanha, o sendo certo que, uma vez descumprida a regra objetiva prevista no § 1º do artigo 57-B da Lei das Eleições, a responsabilidade do candidato é indiscutível.

Como bem assinalado o representante do Ministério Público Eleitoral, em seu parecer de Id nº 39925974, “Analisando detidamente a documentação acostada pelo representante, bem como o instagram do representado, denotou-se que, embora, A PRINCÍPIO, pudesse se tratar de uma mera conta pessoal na rede social instagram, nota-se uma alteração de finalidade/caráter da referida rede social, passando de uma simples conta de uso pessoal para uma ferramenta impulsionadora de conteúdo político, pois, conforme documento anexo, Erimar Oliveira descreve-se como “POLÍTICO” e como “PRÉ-CANDIDATO A VICE-PREFEITO DE JOSÉ DE FREITAS 2020.”

Ademais, infere-se dos dispositivos legais que a irregularidade da propaganda eleitoral em apreço sequer exige do responsável o elemento dolo, e, por consequência, não há que se considerar a comunicação posterior do endereço do sítio da rede social como causa para eximir o requerido da responsabilização e da imposição da multa prevista na lei.

Outrossim, notório que os candidatos são os interessados diretos em corretamente fornecer as informações exigidas pela lei, quando do registro da candidatura, inclusive o endereço eletrônico da rede social em que promoverão sua campanha eleitoral.

Diante dessas particularidades, em que o representado não nega que administra a rede social em comento, sendo a ciência a respeito das informações fornecidas à Justiça Eleitoral presumida, está demonstrado o prévio conhecimento quanto à irregularidade em testilha.

Com efeito, constatada a irregularidade em questão, a imposição da multa é medida de rigor, nos termos do § 5º do artigo 57-B da Lei nº 9.504/97.

Nesse sentido:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. REDES SOCIAIS DO CANDIDATO. FACEBOOK. FATO INCONTROVERSO. OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 57-B, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. INOBSERVÂNCIA. PENA PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Recurso contra a decisão que julgou procedente representação, fixando pena de multa com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97. 2. Conversão de página pessoal da rede social Facebook em página veiculadora de propaganda eleitoral sem informar, tempestivamente, o ato à Justiça Eleitoral, tem como decorrência direta da prática irregular a cominação da sanção. 3. A percepção de desigualdade, ou de malferimento à isonomia, é nítida, pois adotado comportamento que a nenhum outro competidor eleitoral é permitido, de modo que eventual isenção de responsabilidade e da sanção de multa consubstanciaria descaso com todos aqueles partidos, coligações e candidatos que, de forma diligente, comunicaram de forma antecipada a mudança da natureza de suas páginas nas redes sociais. 4. Desprovimento. (TRE-RS - RE: 060024523 ANTA GORDA - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 04/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/11/2020).

DISPOSITIVO:

Ante o acima exposto, julgo procedente o pedido inicial a fim de reconhecer a prática de propaganda eleitoral irregular, e, por consequência, condenar o representado à pena de multa, que fixo em seu mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

P. R. I.

José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente.

 

LUÍS HENRIQUE MOREIRA RÊGO

Juiz Eleitoral da 24ª Zona

 

Assinado eletronicamente por: LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO
19/11/2020 21:02:03
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 41598114

Última atualização ( Ter, 01 de Dezembro de 2020 18:48 )