Escrito por Saraiva    Ter, 02 de Março de 2021 06:27    Imprimir
Ex-prefeito de José de Freitas teve direitos políticos suspensos por 5 anos e foi condenado a devolver R$ 256 mil ao FNDE por improbidade

O ex-prefeito de José de Freitas-PI, Josiel Batista da Costa (MDB) foi condenado em mais uma ação civil de improbidade administrativa pela Justiça Federal, a devolver ao FNDE, R$ 256 mil que ele teria transferido de uma conta bancária do Plano de Ações Articuladas (PAR) para uma conta bancária do Fundef, que durante a sua gestão de 2013 a 2016, a Prefeitura de José de Feitas utilizava para pagar folha de pessoal.

Na mesma ação civil de improbidade administrativa, o juiz Agliberto Gomes Machado, titular da 3ª Vara da Justiça Federal no Piauí, condenou o ex-prefeito Josiel Batista, à suspensão dos direitos políticos por 5 anos. De acordo com a decisão proferida pelo juiz Agliberto Machado, o ex-prefeito teria feito a transferência do dinheiro da conta do PAR para a conta para pagamento de pessoal, no dia 10 de agosto de 2016.

“Dos documentos juntados é possível se depreender que o Município de José de Freitas, no ano de 2012, efetivamente firmou Termo de Compromisso referente ao Plano de Ações Articuladas –PAR nº 5706/2012, para que pudesse receber R$ 2.147.484,65 do FNDE. Constata-se que o cronograma de execução físico-financeiro ficou inicialmente firmado para se iniciar em julho de 2012 e terminar em maio de 2017. Nesse ponto, mencione-se que inclusive foi juntado aos autos o comprovante de transferência bancária, datada de 10 de agosto de 2016, referente à transferência de R$ 256 mil da conta específica do PAR nº 5706/2012 para conta bancária do Fundef que a Prefeitura Municipal de José de Freitas-PI utiliza para pagar folha de pessoal”, diz o juiz Agliberto Machado em sua decisão que condenou o ex-prefeito Josiel Batista da Costa.

Imagem: Reprodução do Google

Ex-prefeito Josiel Batista da Costa.

O ex-prefeito Josiel Batista da Costa foi condenado no Processo nº 1001243-29.2017.4.01.4000 após ter sido denunciado pelo Município de José de Freitas-PI, através do advogado Talyson Tulyo Pinto Vilarinho. A ação civil de improbidade administrativa foi distribuída para a 3ª Vara da Justiça Federal no Piauí, no dia 21 de julho de 2017.

O Ministério Público Federal ingressou no processo como litisconsorte ativo e requereu o prosseguimento da ação que resultou na condenação do ex-prefeito Josiel Batista, que segundo o juiz Agliberto Machado, foi citado, mas não apresentou manifestação na ação de improbidade.

O juiz Agliberto Gomes Machado condenou Josiel Batista da Costa por prática de ato de improbidade previsto no artigo 10, caput e inciso XI, e artigo 11, caput e incisos I e VI, ambos da Lei nº 8.429/92, como incurso nas sanções do inciso II do artigo 12, também na Lei 8.429/92.

O processo em que o ex-prefeito Josiel Batista foi condenado pela Justiça Federal, teve a sua última movimentação, por volta das 15h07min do dia 14 de janeiro de 2021, quando foi recebido um mandado para ser dado cumprimento. A sentença é datada do dia 11 de setembro de 2020.

PAR

O Plano de Ações Articuladas (PAR) é um instrumento de planejamento da educação por um período de quatro anos. É um plano estratégico de caráter plurianual e multidimensional que possibilita a conversão dos esforços e das ações do Ministério da Educação, das Secretarias de Estado e Municípios, num Sistema Nacional de Educação.

Imagem: Reprodução do Google

Justiça Federal em Teresina-PI, onde o processo foi julgado.

Veja na íntegra a sentença que condenou o ex-prefeito Josiel Batista:

 

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Piauí
3ª Vara Federal Criminal da SJPI

SENTENÇA TIPO "D"

PROCESSO: 1001243-29.2017.4.01.4000

CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
AUTOR: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)

RÉU: JOSIEL BATISTA DA COSTA

SENTENÇA

Tipo “A” - Resolução CJF nº 535/06

RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS em face de JOSIEL BATISTA DA COSTA, objetivando a condenação do requerido nas sanções cominadas no art. 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/92.

O Município relata que o “Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – (FNDE) realizou Termo de Compromisso – Plano de Ações Articuladas (PAR)  nº 5706/2016 (sic) com o Município de José de Freitas”, a fim de que esse ente da Federação pudesse adquirir bens diversos (devidamente especificados em tabela posta na Inicial), voltados para a concretização do direito à educação.

Aduz que “recursos totalizaram a importância de R$ 2.147.484,65 (dois milhões, cento e quarenta e sete mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos)”

Entretanto, afirma que o gestor municipal à época dos fatos, o Sr. JOSIEL BATISTA DA COSTA“transferiu a importância de R$ 256.000,00 (duzentos e cinquenta e seis mil reais) oriundos do termo de compromisso supra mencionado para a conta do FUNDEF que o Município movimentava para pagar folha de pessoal, numa demonstração clara do desvio de finalidade”, além de ter deixado o Município de José de Freitas inadimplente junto ao FNDE, uma vez que “não foi obedecido o Termo de Compromisso conforme relatório de monitoramento realizado nos dias 04 a 08 de julho de 2016”.

Destaca que o atual representante legal do Município autor foi empossado no cargo de Prefeito Municipal de José de Freitas/PI no dia 01/01/2017.

Por fim, sustenta que as condutas descritas (não utilização dos recursos de forma devida e não prestação de contas) se consubstancia em ato de improbidade administrativa de acordo com o art. 37, §4º, da CF, c/c art. 10, caput e inciso XI, e art. 11, caput e inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92, motivo pelo qual requer seja a presente ação julgada procedente.

O autor ainda requereu a indisponibilidade de bens do réu de forma liminar, a intimação do FNDE para integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo, a dispensa de pagamento de custas processuais em geral, dentre outros pedidos gerais (notificação do requerido, intimação do MPF, etc.).

Juntou documentos (id. 2227080).

Intimado, o FNDE alegou inicialmente não possuir, no momento, interesse em ingressar na presente demanda (id. 5269867). Posteriormente, reforçou manifestação no sentido de não possuir interesse em ingressar na lide (id. 21475044), juntando documentos. Por oportuno, ressalte-se que o FNDE mencionou ter a transferência dos recursos investigados ocorrida em 2012, e não em 2016, como mencionado pelo autor.

O MPF, por sua vez, manifestou-se pela competência da Justiça Federal, nos termos do Enunciado nº. 208 da Súmula do STJ, assim como requereu seu ingresso na Ação como litisconsorte ativo. (id. 14784960)

Devidamente notificado para apresentar defesa preliminar, o requerido apresentou uma simples manifestação nos autos, informando que “realmente não houve a referida prestação de contas” e requerendo “prazo de 15 dias para a juntada das cópias da prestação de contas em quesito”. (id. 22162986).

Em decisão id. 41148465, houve recebimento da petição inicial, deferimento do pedido de indisponibilidade dos bens, admissão do MPF como litisconsorte ativo e determinação de citação do requerido.

Em id. 49794076 e 51347988, constam Consulta/Extrato BACENJUD (PJe 124329.2017), dos quais se observa que não houve bloqueio de qualquer valor do requerido.

O Ministério Público Federal, em id. 110086389, requereu prosseguimento da ação.

Embora citado (id. 212442921), o requerido JOSIEL BATISTA DA COSTA não apresentou contestação.

Em despacho de id. 242208879, determinou-se a intimação da parte autora e do MPF, para postularem o que entendessem cabível, inclusive produção de provas.

O MPF, em id. 269212373, requereu “o prosseguimento regular da ação reservando a persecução patrimonial ao inquérito policial nº 00895/2018 - SR/DPF/PI, no bojo do qual apuraremos eventual ocultação de bens quando à parte ré nesta ação, de modo a trazer dados úteis aos presentes autos em caso de localização de algum bem sujeito à indisponibilidade”.

Em seguida, determinou-se, em novo despacho (id. 265261486), que as partes apresentassem memoriais finais. Contudo, nem os autores e nem o réu se manifestaram nessa ocasião.

Especificamente, o réu, embora intimado, por meio do adv. RAYLSON DE SOUSA SILVA, para apresentar memoriais, nada requereu (id. 286470418 e certidão de 25/08/2020)

Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A Lei n. 8.429/92, ao tratar da Ação de Improbidade Administrativa, regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, com a finalidade de impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade, nos casos que: a) importem em enriquecimento ilícito (art.9º); b) causem prejuízo ao erário (art.10); c) concedam ou apliquem indevido benefício financeiro ou tributário (art. 10-A); ou d) atentem contra os princípios da administração pública (art.11).

No caso dos autos, segundo a Inicial e manifestação do Ministério Público Federal, o requerido JOSIEL BATISTA DA COSTA está sendo acusado pela prática de atos de improbidade previstos no art. 10, caput e inciso XI, e art. 11, caput e incisos I e VI, ambos da Lei nº 8.429/92, em razão de, à época em que era Prefeito Municipal de José de Freitas /PI (mandato de 01/01/2013 a 31/12/2016): a) ter transferido “a importância de R$ 256.000,00 (duzentos e cinquenta e seis mil reais) oriundos do termo de compromisso supra mencionado para a conta do FUNDEF que o Município movimentava para pagar folha de pessoal, numa demonstração clara do desvio de finalidade”b) ter deixado o Município Autor “com pendências junto ao FNDE em face da não apresentação das contas das irregularidades apontadas no relatório de monitoramento, cujo Termo de compromisso foi firmado e recursos liberados no período em que o Réu ocupou o cargo de Prefeito Municipal”.

De conseguinte, é acusado de causar lesão ao erário e de praticar atos atentatórios aos princípios da administração pública, no caso, violadores dos deveres de honestidade, legalidade e lealdade junto ao Município que administrava.

Pois bem, analisando diretamente o mérito, verifica-se que razão assiste ao Município de José de Freitas e ao MPF, na medida em que, diante dos documentos juntados aos autos, é possível dizer que o ato de improbidade restou efetivamente demonstrado, assim como sua autoria.

Ressalte-se que, em um primeiro momento, o requerido até confessou, em sede de defesa preliminar, que “realmente não houve a referida prestação de contas” em tempo oportuno.

Ocorre que, embora tenha solicitado prazo para juntar cópia da suposta prestação de contas, não se desincumbiu de tal ônus, não tendo conseguido afastar, consequentemente, as alegações do requerente.

Por outro lado, as provas trazidas pelos autores, em especial Id. 2227216, foram bastantes para ensejar a procedência do pedido inicial.

Dos documentos juntados é possível se depreender que o Município de José de Freitas, no ano de 2012, efetivamente firmou Termo de Compromisso referente ao Plano de Ações Articuladas – PAR nº 5706/2012, para que pudesse receber R$ 2.147.484,65 (dois milhões, cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) do FNDE.

Constata-se que o cronograma de execução físico-financeiro ficou inicialmente firmado para se iniciar em 07/2012 e terminar em 05/2017.

Igualmente, observa-se que, das condições I, II, III e IV do mencionado Termo, o Ente Federado (Município de José de Freitas/PI) ficou obrigado a “utilizar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MEC, exclusivamente, e no cumprimento do objeto pactuado, responsabilizando-se para que a movimentação dos recursos ocorra somente para o pagamento das despesas previstas neste Termo de Compromisso ou para aplicação financeira”, assim como ficou obrigado, pela condição XIX, a “prestar contas ao FNDE/MEC dos recursos recebidos, no prazo e nas condições estipuladas na Resolução CD/FNDE nº. 14/2012”.

Porém, verifica-se que em 2016, à época em que o requerido era gestor, foi elaborado um Relatório de Monitoramento do Termo de Compromisso do PAR nº. 5706/2012, no qual se concluiu que a execução físico-financeira das ações de acordo com o proposto e aprovado não estava sendo observada, tendo sido apuradas algumas constatações e determinadas diversas orientações.

Dentre essas orientações, algumas estavam relacionadas à falta de prestação de contas e à utilização dos recursos do PAR para cumprimento de objeto diverso do que pactuado.

Nesse ponto, mencione-se que inclusive foi juntado aos autos o comprovante de transferência bancária, datada de 10/08/2016, referente à transferência de R$ 256.000,00 (duzentos e cinquenta e seis mil reais) da Conta Específica do PAR nº. 5706/2012 para Conta Bancária do FUNDEF que a Prefeitura Municipal de José de Freitas/PI utiliza para pagar folha de pessoal.

Assim, considerando ainda informação trazida pelo MPF no sentido de que “em consulta atual ao SiGPC quanto à prestação de contas objeto da presente ação (referente ao REPASSE - PBA - 2012), verifica-se que a vigência do repasse respectivo foi de 06/09/2012 a 06/09/2014, sendo a data final para prestar contas em 26/05/2017, estando a situação de OPC como inadimplente”, que “a obrigação primária de prestar contas dos recursos transferidos ao município recai sobre o prefeito em cuja gestão se enquadra a data prevista para fazê-lo. (Acórdão 3576/2019 - Segunda Câmara - TCU)”que “compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade” (Súmula 230 do TCU), tem-se que a materialidade e autoria das improbidades imputadas restaram comprovadas.

Noutros termos, conquanto o requerido não tenha sido o gestor municipal que firmou o Termo de Compromisso referente ao Plano de Ações Articuladas – PAR nº 5706/2012 e nem o gestor à época da prestação de contas, uma vez que somente geriu o Município entre 01/01/2013 e 31/12/2016, ele foi o gestor quem erroneamente executou o Plano, sendo o responsável pelas constatações apuradas no Relatório de Monitoramento de 2016 e por, em 10/08/2016, transferir os recursos do PAR para conta indevida, fazendo com os recursos fossem utilizados em objeto diversos do que pactuado.

Por fim, ressalte-se que, muito embora JOSIEL BATISTA DA COSTA tenha tido diversas oportunidades de justificar os atos de improbidade ora imputados, não se desincumbiu de tal ônus, seja no âmbito administrativo ou neste Juízo, do que se depreende que agiu de forma voluntária e consciente, com o intuito de causar lesão ao erário e, de consequência, de praticar ato atentatório aos princípios da administração pública.

E ainda que assim não fosse, diante das inúmeras oportunidades de sanar/explicar as irregularidades apontadas pelos órgãos de fiscalização e diante da inércia, deixando transcorrer in albis os diversos prazos que foram ofertados para se defender, seria possível concluir que o requerido, enquanto Prefeito Municipal de José de Freitas/PI nos anos de 2013/2016, no mínimo teria assumido o risco de causar prejuízo ao erário e de violar os princípios da administração pública, como efetivamente ocorreu.

Assim, é de se depreender pela existência do dolo direto, como elemento subjetivo necessário para o caso, porquanto o requerido intencionalmente deixou de observar as formalidades necessárias para perfeita prestação de contas referente ao PAR nº. 5706/2012, assim como agiu dolosamente no sentido de utilizar as verbas repassadas em objeto diverso do que pactuado, destacando que para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 seria prescindível a demonstração de dolo específico, bastando tão somente o dolo genérico ou eventual, como demonstrado.

A devolução dos valores é medida que se impõe, não obstante o dever do FUNDEB, pelas vias próprias, ressarcir ao FNDE os valores indevidamente lhes transferidos, em princípio.

Portanto, restam configurados, na presente ação, os atos de improbidade previstos no art. 10, caput e inciso XI, e art. 11, caput e incisos I e VI, ambos da Lei nº 8.429/92, ressaltando, aqui, serem os tipos do art. 11 de aplicação subsidiária quando demonstrada a ocorrência do ato de improbidade noutro dispositivo da Lei de Improbidade.

Por consequência, constata-se que o pedido da presente ação deve ser julgado procedente, entretanto entendo suficiente, a ordem de restituição do valor desviado para outra aplicação, multa de 10% deste valor, bem assim sua inelegibilidade (inciso II do art. 12 da referida Lei de Improbidade).

3. DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar JOSIEL BATISTA DA COSTA, por prática de ato de improbidade previsto no art. 10, caput e inciso XI, e art. 11, caput e incisos I e VI, ambos da Lei nº 8.429/92, como incurso nas sanções do inciso II do art. 12, também da Lei 8.429/92, quais sejam:

a) ressarcimento integral do dano no valor de R$ 256.000,00 (duzentos e cinquenta e seis mil reais), que deve ser devidamente atualizado desde 10/08/2016 e ser revertido em favor do FNDE;

b) suspensão dos direitos políticos do condenado por 05(cinco) anos;

c) pagamento de multa civil no valor de 05% do valor acima atualizado e a ser revertida ao FNDE;

Certificado o trânsito em julgado:

1) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de efetivação da suspensão dos direitos políticos (item “b”);

2) Oficie-se ao Tribunal de Contas da União e ao Banco Central do Brasil para efeito de aplicação das sanções a que alude o item “d", acima consignado.

Sejam fornecidas as informações necessárias à alimentação do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa – CNCIA, de que trata a Resolução nº 44, de 20 de novembro de 2007, do CNJ.

Sem custas ou honorários advocatícios, pois por força da simetria de tratamento, “a previsão do art. 18 da Lei nr. 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública”.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Teresina/PI, datado digitalmente.


AGLIBERTO GOMES MACHADO

Juiz Federal Titular da 3ª Vara Federal/SJPI

Última atualização ( Ter, 02 de Março de 2021 13:03 )