Escrito por Saraiva    Sáb, 30 de Abril de 2011 07:09    Imprimir
Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-PI diz que declaração de acabar com a Polícia Civil é absurda

O Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-PI, advogado Lúcio Tadeu afirma que a notícia de extinguir a Polícia Civil do Piauí é absurda e incabível e que o Governo tem é que extirpar da Polícia, àqueles que agem como bandidos, investir mais na Segurança Pública, e não permitir que prefeitos e chefes políticos fiquem mandado exonerar delegados, simplesmente, porque não atenderam os seus interesses políticos.

   

A POLICIA CIVIL E A CONSTITUIÇÃO

 

Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - Polícia Federal;

II - Polícia Rodoviária Federal;

III - Polícia Ferroviária Federal;

IV - Polícias Civis;

V - Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

 

§ 4º - Às Polícias Civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 
A atividade de segurança pública é privativa das forças policiais que devem assegurar ao cidadão brasileiro (nato ou naturalizado) ou estrangeiro residente no país, o exercício dos direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5.º da CF. As funções de cada órgão policial foi tratada no art. 144 da Constituição Federal. O sistema que foi adotado pelo Brasil é o federalismo que não poderá ser objeto de Emenda Constitucional. Aos Estados e Municípios é vedada pretensão de se separarem sob pena de intervenção da União com o uso da Força Militar representada pela utilização das Forças Armadas, que são a garantia do Estado democrático de Direito. A Constituição Federal enumera quais são as competências da União, dos Estados-membros da Federação, Distrito Federal e Municípios. A análise dessas competências evidencia que os Estados e Municípios possuem autonomia limitada.
Os Estados por vedação constitucional não podem legislar sobre determinadas matérias, como direito penal, direito civil, processual penal, processual civil entre outras. No caso dos Municípios, as limitações são ainda maiores. Enquanto nos Estados Unidos os Municípios possuem suas Cortes Municipais, no Brasil, o Poder Judiciário pertencente exclusivamente ao Estado ou à União.

A Polícia está fragmentada em nosso sistema e desprovida de recursos materiais e humanos. O caput do art. 144, da Constituição Federal, estabelece que todos são responsáveis pela segurança pública. As atividades de Polícia Judiciária, que são privativas das Polícias Civis e Federal. O art. 144, da CF, enumera os órgãos responsáveis pela Segurança Pública.
A ausência de uma Lei Orgânica Nacional que disciplina as Policias Civis e a forma de gerenciamento da Polícia Civil, embora existam Leis que regulamentem as atividades, estas normas não atingem sua essência muitas vezes motivados por  interesses políticos dos governantes, que muitas vezes utilizam a máquina administrativa, no caso a Segurança Pública, para fins eleitoreiros. Prefeitos, ex-prefeitos e chefes políticos que se gabam de nomear e exonerar Delegados de seus Municípios.
A forma utilizada para a escolha das lideranças ajuda muito para a colheita desses frutos amargos, pois as capacidades técnicas e profissionais dos servidores ficam em segundo plano, prevalecendo às indicações e articulações políticas. O Combate à corrupção é outro foco que deverá receber muita energia, pois é responsável por grande parte do descrédito e maus resultados. Somente depois de tomadas essas providências é possível pensar em uma forma de integrar as Polícias Estaduais, dentro de um sistema que traga a segurança e o respeito da sociedade.

   Imagem:Saraivareporter.com 

                                                     Advogado Lúcio Tadeu 

Polícia Civil do Piauí

Portanto, a noticia de que alguém pretenda ou tenha pensado em extinguir a Policia Civil do Piauí é no mínimo absurda, haja vista que, como já dito no capitulo da Constituição Federal que trata sobre a Segurança Pública está inserida a Policia Judiciaria tanto Estadual como Federal. O exemplo fracassado   do Estado do Amazonas nos anos 80, quando o Governador do Estado mudou apenas a nomenclatura de Policia Civil para Policia Judiciaria e, após a Constituição voltou a se chamar Policia Civil, não presta para parâmetro. Outra situação também nos anos 80, ocorreu no Rio de Janeiro, quando o Estado separou as Policias, criando a Secretaria de Policia Civil e a Secretaria de Policia Militar, outro exemplo falido. Entendo que  no Estado Brasileiro e, em especial no nosso Estado do Piauí, a hora é de reflexão, ou seja, precisamos sim, investir no sistema de Segurança Pública, apurar os desvios de condutas, extirpando dos seios das Policias os bandidos, fazer novos concursos, chamando imediatamente os aprovados, oxigenando as instituições com novos valores e investindo no preparo e qualificação dos profissionais de segurança pública e dotar o sistema de condições necessárias a oferecer a população uma segurança de qualidade. O que precisamos sim é repensar um novo estilo de segurança pública para todo o Estado do Piauí, inserindo neste, a Policia Civil, Policia Militar, Policia Cientifica e Policia Penitenciaria.

INVESTIR NO HOMEM É INVESTIR NA SOCIEDADE

 

ATT LUCIO TADEU – OAB-PI 3022

Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-PI

  

Última atualização ( Dom, 01 de Maio de 2011 21:24 )