Escrito por Saraiva    Qua, 08 de Junho de 2011 02:35    Imprimir
Ministro do TSE mantém condenação por conduta vedada de prefeito cassado no Piauí

O ministro Marco Aurélio Melo, do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília-DF, em decisão monocrática no dia 2 de junho deste ano (2011) negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 11.857, impetrado naquela corte pelo ex-prefeito  de José de Freitas-PI, Robert de Almendra Freitas, que pretendia modificar decisões de Primeira e Segunda Instâncias, que o condenou por crime de conduta vedada a agente público, durante as eleições municipais de 2008.

Com a negativa do Agravo de Instrumento, o ministro Marco Aurélio decidiu manter as sentenças da juíza Zilnar Coutinho Leal, da 24ª Zona, em José de Freitas-PI, e do TRE-PI, que condenou Robert Freitas, ao pagamento de multa, por conduta vedada, nas eleições de 2008. O processo havia sido concluso ao ministro Marco Aurélio, por volta das 12h07min do dia 1º de junho deste ano (2011). Robert Freitas teve o mandato de prefeito cassado em 2009, por corrupção eleitoral, nas eleições municipais de 2008, quando ele foi candidato à reeleição. Por volta das 16h29min desta terça-feira (7 de junho de 2011), o processo de conduta vedada com a decisão do ministro Marco Aurélio foi encaminhado à Coordenadoria de Processamento do TSE, onde o mesmo foi recebido por volta das 17h18min. O ex-prefeito Robert Freitas havia impetrado o recurso no TSE, no dia 22 de setembro de 2009, através do Protocolo nº 208282009. Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio diz que Robert Freitas não se fez devidamente representado no processo por advogado constituído. A Vice-Procuradora Geral Eleitoral em Brasília-DF, Sandra Verônica Cureau, no dia 24 de maio deste ano (2011) deu parecer para que o Tribunal Superior Eleitoral mantivesse a condenação do prefeito cassado de José de Freitas-PI, Robert de Almendra Freitas, por conduta vedada a agente público, durante as eleições de 2008, no Município de José de Freitas-PI. O ex-prefeito demitiu vários agentes de saúde durante a campanha eleitoral de 2008. Robert Freitas foi denunciado pelo Promotor de Justiça, Écio Oto Duarte que pediu a sua condenação por conduta vedada, tendo a denúncia sido aceita pela juíza eleitoral Maria Zilnar Coutinho Leal, da 24ª Zona, que o condenou ao pagamento de uma multa de 13 mil reais, por ter demitido os agentes de saúde, durante a campanha eleitoral. O ex-prefeito recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, que confirmou a decisão da juíza Zilnar Leal. O relator do recurso no TRE-PI foi o juiz Ricardo Gentil Eulálio. Inconformado, o prefeito cassado Robert de Almendra Freitas, através do Agravo de Instrumento nº 11.857 recorreu para o TSE, contra decisão do Presidente do TRE-PI que negou seguimento a um Recurso Especial Eleitoral. No dia 24 de maio deste ano (2011), a Procuradora da República, Sandra Cureau, através do Parecer nº 544/2011, se manifestou pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo de instrumento interposto no TSE, por Robert de Almendra Freitas. A Procuradora Sandra Cureau afirmou em seu parecer que a falta de peça indispensável para a analise da tempestividade do recurso especial, qual seja, certidão de intimação do acórdão impugnado; impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório; não realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgadigmas, fez com que ela desse o parecer pelo não conhecimento do agravo de instrumento e que fosse mantida a decisão de 1ª e 2ª Instâncias, o que acabou ocorrendo.

  Imagem:Google.com 

Ministro Marco Aurélio Mello negou recurso impetrado no TSE, pelo prefeito cassado Robert Freitas

 

  Imagem:Google.com 

Ex-prefeito de José de Freitas-PI, Robert de Almendra Freitas, cassado por corrupção eleitoral, nas eleições de 2008

    

 

Veja a decisão do ministro Marco Aurélio:

 

Despacho

 

Decisão Monocrática sem resolução de mérito em 02/06/2011 - AI Nº 11857 Ministro MARCO AURÉLIO     

DECISÃO



AGRAVO DE INSTRUMENTO -REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.



1. "Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo" - primeira parte da cabeça do artigo 37 do Código de Processo Civil. O agravante não se faz representado por advogado devidamente constituído. O subscritor do agravo, Doutor Carlos Augusto Teixeira Nunes, OAB/PI nº 2.723 (folha 22), não possui, nos autos, os indispensáveis poderes.



Nem se diga pertinente o disposto na segunda parte do aludido preceito legal. Há de se ter em conta que a interposição de recurso não é passível de enquadramento entre os atos reputados urgentes. Concorre, sempre, a possibilidade de o pronunciamento judicial ser contrário aos interesses sustentados no processo, cabendo à parte precatar-se.



A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da inexistência do recurso subscrito por advogado sem procuração no processo. Confiram os seguintes precedentes: Agravos Regimentais nos Recursos Especiais Eleitorais nos 26782 e 31223, relatados pelos Ministros Gerardo Grossi e Marcelo Ribeiro, com acórdãos publicados nas sessões de 25 de setembro de 2006 e de 25 de outubro de 2008, respectivamente.



2. Nego seguimento ao agravo.



3. Publiquem.



4. Intimem.



Brasília, 2 de junho de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator




Última atualização ( Qui, 09 de Junho de 2011 08:05 )