Escrito por Saraiva    Qui, 14 de Março de 2013 11:41    Imprimir
Juiz indefere pedido de produção de provas em RCED que pede a cassação de vereador de José de Freitas e abre prazo para as alegações

O juiz Jorge da Costa Veloso, relator no TRE-PI do RCED nº 319, que pede a cassação do diploma do vereador de José de Freitas-PI, José Luiz de Souza (PSDC) indeferiu na última quarta-feira (13 de março de 2013), um pedido genérico de produção de provas feito pelos advogados do vereador José Luiz de Souza e determinou a Secretaria Judiciária do TRE que intime as partes envolvidas no processo, para em um prazo comum de dois dias, apresentarem as suas alegações finais.

Depois de apresentadas às alegações finais, o processo será colocado em pauta de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. O despacho do relator Jorge da Costa Veloso foi registrado por volta das 9h40min desta quinta-feira (14 de março de 2013) e encaminhado à Secretaria Judiciária do TRE, por volta das 9h42min de hoje (14).

    Imagem:180graus 

 Juiz Jorge da Costa Veloso, relator do RCED que pede a cassação do diploma do vereador José Luiz de Souza

Por volta das 10h34min desta quinta-feira (14 de março de 2013), a Seção de Controle, Autuação e Distribuição de Processos do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí recebeu a determinação do juiz Jorge Veloso para ser dado cumprimento.

    Imagem:Folha de Batalha 

 Procurador Kelston Lages deu parecer pelo indeferimento do pedido feito pelos advogados de José Luiz

Na última terça-feira (12 de março de 2013), o Procurador Regional Eleitoral Auxiliar, Kelston Pinheiro Lages se manifestou no processo, requerendo o indeferimento do pedido feito pelos advogados do vereador José Luiz de Souza e que o RCED tivesse prosseguimento, nos termos do Código Eleitoral, e que depois os autos fossem remetidos novamente ao Ministério Público Eleitoral para que seja emitido o seu parecer conclusivo no recurso que pede a cassação do diploma do vereador José Luiz, por captação ilícita de sufrágio.       

Entenda o caso

O Promotor de Justiça, Écio Oto Duarte, titular da 24ª Zona Eleitoral no Município de José de Freitas-PI, através do RCED nº 319, está requerendo ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, a cassação do diploma do vereador José Luiz de Souza, eleito no dia 7 de outubro de 2012, pelo PSDC, mesmo partido pelo o qual foi eleito o prefeito de José de Freitas, Josiel Batista da Costa.

   Imagem:Saraivareporter.com 

 Promotor Écio Eto ingressou com o RCED no TRE-PI pedindo a cassação do diploma do vereador José Luiz 

De acordo com o Recurso Contra a Expedição de Diploma que foi protocolado pelo promotor Écio Oto, por volta das 17h12min do dia 30 de janeiro de 2013, o vereador José Luiz de Souza teria praticado captação ilícita de sufrágio (compra de votos) durante as eleições de 2012. No dia 5 de fevereiro de 2013, o juiz Jorge da Costa Veloso deu um despacho no processo contra o vereador José Luiz de Souza, deferindo um pedido que foi feito pelo promotor Écio Oto, que requereu ao TRE-PI, uma certidão informando quantos votos o vereador José Luiz obteve nas eleições municipais de 2012 no Município de José de Freitas.

Registro de candidatura cassado

O vereador José Luiz de Souza teve o registro de sua candidatura cassado nas eleições de 2008, na 24ª Zona Eleitoral em José de Freitas e pelo TRE-PI e mesmo assim conseguiu registrar a sua candidatura nas eleições de 2012, na 24ª Zona Eleitoral e conseguiu se eleger vereador no dia 7 de outubro de 2012. Na época, José Luiz disputou a eleição fazendo parte do mesmo esquema político do ex-prefeito Robert de Almendra Freitas, que em 2009, teve o seu mandato cassado pela Justiça Brasileira, por compra de votos, nas eleições de 2008.

   Imagem:JFagora 

 Vereador José Luiz de Souza, teve o registro de candidatura cassado em 2008, por compra de votos, e mesmo assim foi candidato a vereador em 2012 e se elegeu

Coincidentemente, um dos advogados que está fazendo a defesa do vereador José Luiz de Souza, no processo que o promotor Écio Oto deu entrada no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí pedindo a cassação de seu diploma é Carlos Augusto Teixeira Nunes, que defende o ex-prefeito Robert Freitas em vários processos, na Justiça Comum e na Justiça Federal. O outro advogado que defende o vereador José Luiz no RCED é Ney Augusto Nunes Leitão.

Veja a decisão do relator Jorge da Costa Veloso:

DECISÃO

No Recurso contra Expedição de Diploma previsto no art. 262, do Código Eleitoral, as provas dos fatos alegados devem, em regra, ser apresentadas juntamente com a exordial. Não obstante, o colendo TSE admite a dilação probatória, desde que as partes especifiquem de plano as provas que pretendem ver produzidas. Neste sentido é a firme jurisprudência daquela Corte Superior, gizada nos seguintes termos:

 

ELEITORAL. ELEIÇÕES 2002. GOVERNADOR. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (ART. 262, IV, C.C. OS ARTS. 222 E 237 DO CÓDIGO ELEITORAL). ABUSO DO PODER ECONÔMICO: INDÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA COM RECURSOS PÚBLICOS. PRELIMINARES. PRECEDENTES.

VI - Possibilidade de admissão de produção de prova no recurso contra expedição de diploma, desde que a parte assim tenha requerido e a indique na petição inicial, nos termos do art. 270 do Código Eleitoral, assegurando-se ao recorrido a contraprova pertinente (AgRgRCEd nº 613, rel. Min. Carlos Velloso).

(...)

RECURSO IMPROVIDO.

(RCED 612, DE 29.4.2004, REL. MIN. CARLOS MÁRIO DA SILVA VELOSO)

 

 

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. GOVERNADOR DE ESTADO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.

1. A produção de todos os meios lícitos de provas traduz verdadeira homenagem à autenticidade do regime representativo, traduzido na idéia de: a) prevalência da autonomia de vontade do eleitor soberano; b) normalidade e legitimidade do pleito eleitoral contra qualquer forma de abuso de poder, seja ele econômico, político ou de autoridade; c) observância do princípio isonômico ou de paridade de armas na disputa eleitoral.

3. O recurso contra expedição de diploma deve admitir todos os meios de prova, desde que particularizadamente indicados na petição inicial.

4. A amplitude probatória não retira as competências legais e regimentais dos relatores em rechaçar, motivadamente, todos os requerimentos que se mostrem desnecessários ou protelatórios (art. 130 do Código de Processo Civil).

(...)

(RCED 671/MA, DE 27.9.2007, REL. MIN. CARLOS AYRES BRITO)

 

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ORDINÁRIO RECEBIDO COMO ESPECIAL. PROVIMENTO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÃO MUNICIPAL. 2008. DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

 1.   A atual jurisprudência deste Tribunal vem-se orientando no sentido de ser cabível a ampla dilação probatória nos recursos contra expedição de diploma, ainda que fundados no art. 262, IV, do Código Eleitoral, desde que o autor indique, na petição inicial, as provas que pretende produzir.

 (...)

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 2359, Acórdão de 17/11/2009, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 22, Data 01/02/2010, Página 424 ) 

Ante o exposto, considerando que a única prova requerida pelo recorrente (certidão) já consta dos autos, por determinação deste Juízo, à fl. 132, bem como que os recorridos formularam pedido genérico à fl. 84, sem a necessária especificação dos seus objetivos, indefiro o pleito relativo à dilação probatória. De outra parte, considerando que, a despeito da nomenclatura, a presente ação ostenta a natureza de ação, bem como em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino à Secretaria Judiciária que intime as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de dois dias.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina, 13 de março de 2013.

 

 

JORGE DA COSTA VELOSO

Juiz Relator

Última atualização ( Qui, 14 de Março de 2013 12:07 )