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Procurador pede ao TRE a reprovação das contas do vereador Carlim Sampaio |
O Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Alexandre Assunção e Silva, em parecer datado do dia 8 de março de 2013, está requerendo ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que sejam reprovadas as contas de campanha do vereador de José de Freitas-PI, Carlos Augusto Sampaio, mais conhecido por Carlim Sampaio, que é o atual Vice-Presidente da Câmara Municipal de José de Freitas. Na última terça-feira (12 de março de 2013), o relator do Processo da Prestação de Contas do vereador Carlim Sampaio, juiz Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo, determinou que o processo seja colocado na Pauta de Julgamento do TRE nº 29/2013, que será julgada na próxima terça-feira (19 de março de 2013). Imagem:Reprodução Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Alexandre Assunção pediu a reprovação das contas do vereador Carlos Sampaio O vereador Carlos Augusto Sampaio teve as suas contas de campanha reprovadas no dia 10 de dezembro de 2012, pelo juiz Lirton Nogueira Santos, titular da 24ª Zona Eleitoral, em José de Freitas-PI. De acordo com a sentença do juiz Lirton Nogueira foram detectadas na prestação de contas do vereador Carlos Sampaio, emissões de recibos eleitorais após a apresentação da prestação de contas final; indícios de realização de despesas com motorista e realização de propaganda eleitoral mediante veiculação de jingle sem identificação dessa despesa na prestação de contas final. Depois de intimado pelo Cartório Eleitoral da 24ª Zona, para se manifestar sobre as improbidades detectadas, o candidato Carlos Sampaio, alegou que não foram emitidos os recibos eleitorais na época oportuna porque os bens a que se referem não foram utilizados efetivamente na campanha eleitoral. Imagem:TSE Vereador Carlos Augusto Sampaio teve as contas de campanha reprovadas em Primeira Instância Quanto ao indício de realização de despesa com motorista e produção de jingle, Carlos Sampaio alega que não realizou despesa com esses serviços, não tendo utilizado som automotivo durante a sua campanha eleitoral. O juiz eleitoral Lirton Nogueira em sua sentença diz que as alegações do candidato Carlos Augusto Sampaio não convencem, pois, a cessão do uso dos referidos veículos devem constar na prestação de contas e a emissão dos recibos deve ser feita na época da arrecadação da receita. Na sentença, o magistrado diz que houve falhas insanáveis na prestação de contas do candidato. Imagem:Reprodução Advogado Norberto Campelo faz a defesa do vereador Carlim Sampaio O vereador Carlos Sampaio contratou o advogado Norberto Campelo que recorreu da decisão de Primeira Instância para o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, pedindo que a sentença seja reformulada. Caso não venha a ocorrer nenhum imprevisto, o julgamento da prestação de contas do vereador Carlim Sampaio que é muito conhecido em José de Freitas, vai ocorrer no TRE-PI, na próxima terça-feira (19 de março de 2013). O advogado Norberto Campelo é quem vai fazer a defesa oral do processo de prestação de contas do vereador Carlos Augusto Sampaio, no TRE, quando pedirá que as contas de seu cliente sejam aprovadas. Mas, se depender do Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Alexandre Assunção, a sentença do juiz Lirton Nogueira que reprovou as contas do parlamentar será mantida. Veja o parecer do Procurador Regional Eleitoral no Piauí: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí Prestação de Contas nº 300-60.2012.6.18.0024 – Classe 25 Procedência: José de Freitas/PI (24ª Zona Eleitoral – José de Freitas) Relator: Dr. Valter Alencar Rebelo Assunto: Prestação de Contas – De Candidato – Recurso – Eleições 2012 – Vereador – Desaprovação/Rejeição das Contas – Eleição Proporcional – Pedido de Reforma de Decisão Recorrente: Carlos Augusto Sampaio, candidato a Vereador no município de José de Freitas/PI Recorrido: Juízo Eleitoral da 24ª Zona Excelentíssimo Senhor Relator, Trata-se de recurso interposto por Carlos Augusto Sampaio, candidato ao cargo de Vereador do Município de José de Freitas/PI, nas eleições municipais de 2012, contra a sentença de fls. 94/95. O recorrente pretende a reforma da decisão de fls. 94/95, que julgou desaprovadas suas contas de campanha, em virtude das seguintes irregularidades: a) emissão de recibos eleitorais após a apresentação da prestação de contas final; b) divergência entre a prestação de contas parcial e a final; c) indícios de realização de despesa com motorista e realização de propaganda eleitoral mediante veiculação de jingle, sem identificação dessa despesa na na prestação de contas final.. Razões recursais às fls. 108/121 dos autos. 1MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí II A Resolução TSE nº 23.376/2012 versa que: Art. 17. A movimentação de recursos financeiros fora da conta específica de que trata o art. 12 desta resolução, a exceção dos recursos do Fundo Partidário, implica a desaprovação das contas de campanha e o posterior envio dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a propositura da ação cabível. Art. 30. São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados (Lei nº 9.504/97, art. 26): XV – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral; Verifica-se, contudo, que foram constatadas inconsistências, descritas abaixo, na prestação de contas do citado candidato. Inicialmente, observa-se que foi cedido ao candidato o veículo VW/Saveiro 1.6 – Placa: OEE 6540, consoante documentos de fls. 26/28, para ser utilizado durante sua campanha eleitoral. Ademais, o Ofício de fl. 86 informa ainda que Hilton Kennedy Ribeiro Sampaio conduziu o aludido automóvel com som automotivo, o que faz presumir a assunção de despesa com produção de jingles, vinhetas e slogans, para a divulgação da propaganda eleitoral do recorrente, sem o devido registro na prestação de contas. Dessa forma, o art. 30, XV da Resolução TSE nº 23.376/2012 foi descumprido. Considerando que houve a cessão de automóveis, bem como despesas com combustível, pode-se inferir que foram utilizados serviços de motorista. Todavia, os gastos referentes a este serviço não foram lançados nos autos, configurando, assim, mais uma impropriedade que macula consideravelmente as informações prestadas pelo candidato. Por conseguinte, conclui-se que as supramencionadas irregularidades implicam na omissão de receitas/despesas, sem o devido trâmite na conta bancária específica, o que compromete sobremaneira a confiabilidade e a transparência das contas apresentadas. III 2MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral se manifesta pela desaprovação das contas prestadas pelo candidato a vereador, Sr. Carlos Augusto Sampaio. Teresina, 08 de março de 2013. ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA Procurador Regional Eleitoral
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Última atualização ( Sex, 15 de Março de 2013 02:41 ) |