Escrito por Saraiva    Qua, 03 de Abril de 2013 01:57    Imprimir
Vice-Presidente da Câmara de José de Freitas tem as contas reprovadas pelo TRE-PI

O Vice-Presidente da Câmara de Vereadores do Município de José de Freitas-PI, Carlos Augusto Sampaio, mais conhecido por Carlim Sampaio, eleito para o quinto mandato de vereador em 2012, teve as contas de sua campanha eleitoral reprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, na última segunda-feira (1º de abril de 2013), por apresentar várias irregularidades.

As contas do vereador Carlim Sampaio em que o acórdão foi negado provimento foram encaminhadas a Coordenadoria de Sessões e Apoio ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por volta das 10h04min desta terça-feira (2 de abril de 2013). O vereador Carlos Augusto Sampaio teve as contas reprovadas na 24ª Zona Eleitoral, pelo juiz Lirton Nogueira Santos e ele recorreu ao TRE-PI, que na última segunda-feira (1º de abril), decidiu manter a decisão de Primeira Instância.

    Imagem:Reprodução 

 Vereador Carlos Augusto Sampaio teve as contas de campanha reprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral

O julgamento das contas do vereador já havia sido adiado duas vezes pelo TRE, nas sessões dos dias 19 e 25 de março deste ano. O relator do processo no TRE-PI é o juiz Valter Alencar Rebelo. A decisão ainda cabe recurso. O Tribunal Regional Eleitoral decidiu pela reprovação das contas do vereador Carlim Sampaio, conforme o parecer do Ministério Público Eleitoral.

    Imagem:Reprodução 

 Juiz Valter Alencar Rebelo relator do processo de prestação de contas do vereador Carlim Sampaio, no TRE-PI 

Procurador Regional Eleitoral

O Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Alexandre Assunção e Silva, em parecer datado do dia 8 de março de 2013, requereu ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que fossem reprovadas as contas de campanha do vereador Carlos Augusto Sampaio.

Sentença do juiz da 24ª Zona

O vereador Carlos Augusto Sampaio teve as suas contas de campanha reprovadas no dia 10 de dezembro de 2012, pelo juiz Lirton Nogueira Santos, titular da 24ª Zona Eleitoral, em José de Freitas-PI. De acordo com a sentença do juiz Lirton Nogueira foram detectadas na prestação de contas do vereador Carlos Sampaio, emissões de recibos eleitorais após a apresentação da prestação de contas final; indícios de realização de despesas com motorista e realização de propaganda eleitoral mediante veiculação de jingle sem identificação dessa despesa na prestação de contas final. Depois de intimado pelo Cartório Eleitoral da 24ª Zona, para se manifestar sobre as improbidades detectadas, o candidato Carlos Sampaio, alegou que não foram emitidos os recibos eleitorais na época oportuna porque os bens a que se referem não foram utilizados efetivamente na campanha eleitoral. Quanto ao indício de realização de despesa com motorista e produção de jingle, Carlos Sampaio alega que não realizou despesa com esses serviços, não tendo utilizado som automotivo durante a sua campanha eleitoral.

     Imagem:Saraivareporter.com

 

          Juiz Lirton Nogueira Santos, titular da 24ª Zona Eleitoral em José de Freitas-PI

O juiz eleitoral Lirton Nogueira em sua sentença diz que as alegações do candidato Carlos Augusto Sampaio não convencem, pois, a cessão do uso dos referidos veículos devem constar na prestação de contas e a emissão dos recibos deve ser feita na época da arrecadação da receita. Na sentença, o magistrado diz que houve falhas insanáveis na prestação de contas do candidato. O vereador Carlos Sampaio contratou o advogado Norberto Campelo que recorreu da decisão de Primeira Instância para o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, pedindo que a sentença fosse reformulada. A decisão do TRE na última segunda-feira (1º de abril) ainda cabe recurso.  

    Imagem:Reprodução 

             Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Alexandre Assunção e Silva

 

Veja o parecer do Procurador Regional Eleitoral no Piauí:

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí

Prestação de Contas nº 300-60.2012.6.18.0024 – Classe 25

Procedência: José de Freitas/PI (24ª Zona Eleitoral – José de Freitas)

Relator: Dr. Valter Alencar Rebelo

Assunto: Prestação de Contas – De Candidato – Recurso – Eleições 2012 – Vereador

– Desaprovação/Rejeição das Contas – Eleição Proporcional – Pedido de Reforma de

Decisão

Recorrente: Carlos Augusto Sampaio, candidato a Vereador no município de José de

Freitas/PI

Recorrido: Juízo Eleitoral da 24ª Zona

Excelentíssimo Senhor Relator,

Trata-se de recurso interposto por Carlos Augusto Sampaio, candidato ao

cargo de Vereador do Município de José de Freitas/PI, nas eleições municipais de 2012,

contra a sentença de fls. 94/95.

O recorrente pretende a reforma da decisão de fls. 94/95, que julgou

desaprovadas suas contas de campanha, em virtude das seguintes irregularidades: a)

emissão de recibos eleitorais após a apresentação da prestação de contas final; b)

divergência entre a prestação de contas parcial e a final; c) indícios de realização de

despesa com motorista e realização de propaganda eleitoral mediante veiculação de

jingle, sem identificação dessa despesa na na prestação de contas final..

Razões recursais às fls. 108/121 dos autos.

1MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí

II

A Resolução TSE nº 23.376/2012 versa que:

Art. 17. A movimentação de recursos financeiros fora da conta

específica de que trata o art. 12 desta resolução, a exceção dos

recursos do Fundo Partidário, implica a desaprovação das contas

de campanha e o posterior envio dos autos ao Ministério Público

Eleitoral para a propositura da ação cabível.

Art. 30. São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites

fixados (Lei nº 9.504/97, art. 26):

XV – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda

eleitoral;

Verifica-se, contudo, que foram constatadas inconsistências, descritas abaixo,

na prestação de contas do citado candidato.

Inicialmente, observa-se que foi cedido ao candidato o veículo VW/Saveiro

1.6 – Placa: OEE 6540, consoante documentos de fls. 26/28, para ser utilizado durante

sua campanha eleitoral.

Ademais, o Ofício de fl. 86 informa ainda que Hilton Kennedy Ribeiro Sampaio

conduziu o aludido automóvel com som automotivo, o que faz presumir a assunção de

despesa com produção de jingles, vinhetas e slogans, para a divulgação da propaganda

eleitoral do recorrente, sem o devido registro na prestação de contas. Dessa forma, o art. 30,

XV da Resolução TSE nº 23.376/2012 foi descumprido.

Considerando que houve a cessão de automóveis, bem como despesas com

combustível, pode-se inferir que foram utilizados serviços de motorista. Todavia, os gastos

referentes a este serviço não foram lançados nos autos, configurando, assim, mais uma

impropriedade que macula consideravelmente as informações prestadas pelo candidato.

Por conseguinte, conclui-se que as supramencionadas irregularidades

implicam na omissão de receitas/despesas, sem o devido trâmite na conta bancária

específica, o que compromete sobremaneira a confiabilidade e a transparência das

contas apresentadas.

III

2MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí

Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral se manifesta pela

desaprovação das contas prestadas pelo candidato a vereador, Sr. Carlos Augusto

Sampaio.

Teresina, 08 de março de 2013.

ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA

Procurador Regional Eleitoral

Veja a decisão do TRE que reprovou as contas do vereador Carlos Sampaio: 

Decisão Plenária

Acórdão em 01/04/2013 - PC Nº 30060 Dr. VALTER ALENCAR REBELO

Publicado em 03/04/2013 no Diário da Justiça Eletrônico, nº 057, página 8 
RESOLVEU o Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em consonância com o parecer ministerial exarado às fls. 132/133 dos autos, conhecer e negar provimento ao presente recurso para desaprovar as contas do candidato a Vereador CARLOS AUGUSTO SAMPAIO do Partido Social Democrático - PSD, do Município de José de Freitas-PI, relativas às Eleições 2012, nos termos do art. 30, III, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 51, III, da Resolução TSE nº 23.376/2012. O Doutor João Gabriel Furtado Baptista declarou-se suspeito de atuar no presente feito.

 

 

Última atualização ( Qui, 04 de Abril de 2013 00:54 )