Escrito por Saraiva    Sex, 19 de Abril de 2013 00:45    Imprimir
TRE-PI anula sentença que reprovou as contas do vereador Alfredo Holanda e manda juiz proferir nova sentença

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, ao julgar as contas do vereador de José de Freitas-PI, Alfredo Alves de Holanda (PHS), refentes a campanha eleitoral de 2012, que foram reprovadas na 24ª Zona Eleitoral, em José de Freitas, decidiu anular a sentença do juiz Lirton Nogueira Santos, por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos do processo ao cartório da 24ª Zona, para que seja dado o direito ao vereador Alfredo Holanda, a se manifestar no relatório  final do exame de suas contas.

O TRE anulou a sentença por unanimidade, conforme o voto do relator do recurso do vereador Alfredo Holanda, juiz Agrimar Rodrigues de Araújo. A decisão do Tribunal Regional Eleitoral determina que o juiz Lirton Nogueira Santos profira uma nova sentença após o vereador se manifestar no relatório final do exame de suas contas de campanha de 2012. A decisão do TRE-PI ocorreu na sessão do dia 15 de abril de 2013, sendo que foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 67, na pagina 13,  na última quarta-feira (17 de abril de 2013).

     Imagem:Saraivareporter.com 

 

Vereador Alfredo Alves de Holanda alegou cerceamento de defesa e o TRE anulou a sentença que reprovou as suas contas 

O processo de prestação de contas do vereador Alfredo Alves de Holanda que foi anulado pelo TRE-PI é o de número 28409.2012.618.0024. Alfredo Holanda é defendido pelos advogados Luiz Evangelista de Souza e Hibertho Luís Leal Evangelista, que recorreram ao  TRE, pedindo que a decisão de Primeira Instância fosse reformulada e que as contas fossem aprovadas.

Veja a decisão do TRE-PI

RESOLVEU o Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em dissonância com o parecer ministerial exarado às fls. 276/279 dos autos, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para declarar nula a sentença de fls. 240/241-v, determinando o retorno dos autos ao Cartório Eleitoral para que seja concedido ao candidato, ora recorrente, o prazo estabelecido no art. 48 da Res. TSE nº 23.376/2012, com vistas à manifestação sobre o teor do Relatório Final de Exame de suas contas e, em seguida, seja proferida nova decisão.

Última atualização ( Sex, 19 de Abril de 2013 00:52 )