Escrito por Saraiva    Seg, 22 de Abril de 2013 07:01    Imprimir
Procurador ao analisar embargos pede ao TRE que mantenha desaprovação das contas do vereador Carlim Sampaio

O Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Alexandre Assunção e Silva, em parecer datado do dia 16 de abril de 2013, após analisar embargos declaratórios, está requerendo ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que seja mantida a reprovação das contas de campanha do vereador de José de Freitas-PI, Carlos Augusto Sampaio, mais conhecido por Carlim Sampaio, que é o atual Vice-Presidente da Câmara Municipal de José de Freitas.

Os embargos foram interpostos no TRE pelo próprio vereador Carlim Sampaio que está requerendo que aquela Corte reveja a sua primeira decisão que reprovou as suas contas e aprove as suas contas da campanha eleitoral de 2012. O relator do processo é o juiz Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo. O vereador Carlos Augusto Sampaio teve as suas contas de campanha reprovadas no dia 10 de dezembro de 2012, pelo juiz Lirton Nogueira Santos, titular da 24ª Zona Eleitoral, em José de Freitas-PI.

    Imagem:Reprodução 

          Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Alexandre Assunção e Silva

De acordo com a sentença do juiz Lirton Nogueira foram detectadas na prestação de contas do vereador Carlos Sampaio, emissões de recibos eleitorais após a apresentação da prestação de contas final; indícios de realização de despesas com motorista e realização de propaganda eleitoral mediante veiculação de jingle sem identificação dessa despesa na prestação de contas final. Depois de intimado pelo Cartório Eleitoral da 24ª Zona, para se manifestar sobre as improbidades detectadas, o candidato Carlos Sampaio, alegou que não foram emitidos os recibos eleitorais na época oportuna porque os bens a que se referem não foram utilizados efetivamente na campanha eleitoral. Quanto ao indício de realização de despesa com motorista e produção de jingle, Carlos Sampaio alega que não realizou despesa com esses serviços, não tendo utilizado som automotivo durante a sua campanha eleitoral.

   Imagem:Reprodução 

 Vereador Carlos Augusto Sampaio, mais conhecido por Carlim Sampaio, vice-presidente da Câmara de José de Freitas-PI

O juiz eleitoral Lirton Nogueira em sua sentença diz que as alegações do candidato Carlos Augusto Sampaio não convencem, pois, a cessão do uso dos referidos veículos devem constar na prestação de contas e a emissão dos recibos deve ser feita na época da arrecadação da receita. Na sentença, o magistrado diz que houve falhas insanáveis na prestação de contas do candidato. O vereador Carlos Sampaio contratou o advogado Norberto Campelo que recorreu da decisão de Primeira Instância para o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, pedindo que a sentença seja reformulada. No dia 1º de abril, o TRE julgou o primeiro recurso impetrado pelo vereador Carlim Sampaio e reprovou as suas contas por unanimidade. No dia 8 do mesmo mês, o advogado Norberto Campelo ingressou com os embargos declaratórios e acredita que o Tribunal Regional Eleitoral vai rever a sua primeira decisão e aprovar as contas do seu cliente Carlos Augusto Sampaio. Caso o TRE mantenha a reprovação das contas do parlamentar, ainda cabe recurso para o Tribunal Superior Eleitoral.

Veja o novo parecer do Procurador Regional Eleitoral:


MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí

Prestação de Contas nº 300-60.2012.6.18.0024 – Classe 25

Relator: Dr. Valter Alencar Rebelo

Procedência: José de Freitas-PI

Assunto: Recurso em prestação de contas – eleições 2012 – vereador – rejeição das contas – eleição proporcional - desaprovação – pedido de reforma da decisão.

Requerente: Carlos Augusto Sampaio, candidato a Vereador do Município de José de Freitas/PI

Requerido: Juízo Eleitoral da 24ª ZE/PI

Excelentíssimo Juiz Relator,

O Ministério Público Eleitoral, cientificado do despacho de fl.

182, vem apresentar manifestação aos embargos de declaração de fls. 165/169.

O embargante alega, em síntese, que o Acórdão TRE/PI 30060,

de 01 de abril de 2013 (fls. 158/162), foi omisso ao deixar de fundamentar e refutar a negativa do candidato quanto à suposta utilização de serviços de motorista, embora tenha mantido a sentença de 1º grau com base na alegação de utilização de serviços não contabilizados de motorista.

I

A simples leitura do acórdão recorrido é suficiente para que se perceba não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão do e. TRE/PI.

O recorrente alega que o acórdão atacado deixou de se manifestar

se o ofício 04/2012 da Coligação Proporcional “Vitória que o Povo Quer 2” (fl. 86) faz prova do uso do serviço de motorista pelo ora embargante ou por outro candidato da referida coligação.

Entretanto, as alegações do embargante não merecem prosperar.

O Acórdão ora embargado manifestou-se explicitamente sobre a utilização de serviços de motorista pelo ora embargante, inclusive, com referência expressa ao mencionado ofício nº 86, consoante trechos a seguir destacados:

“(...) Compulsando os autos, verifico que existe comprovação de

que o recorrente realizou despesas consideráveis sem a emissão

de recibo eleitoral e sem o devido trâmite pela conta bancária.

Observa-se que, conforme Ofício de fl. 86, o Sr. Hilton Kennedy

Ribeiro Sampaio conduziu o citado automóvel com som

automotivo, o que se faz presumir a ocorrência de despesa com

produção de jingle, vinhetas e slogans, para divulgação da

propaganda eleitoral do recorrente, sem o devido registro na

prestação de contas.

Em que pese a alegação do recorrente de que não se utilizou de

propaganda sonora em veículos, que estes não eram conduzidos

por motoristas contratados e que não há prova de produção de

jingle por parte do candidato, verifica-se que ainda que tais

alegações fossem verdadeiras, prevaleceria o fato de que não há

nos autos a comprovação da doação dos serviços dos

citados “motoristas”, o que é exigido pelo art. 41, da

Resolução TSE n.º 23.376/2012, remanescendo, assim, a

irregularidade apontada:

Art. 41. A receita estimada, oriunda de doação/cessão ao

candidato, ao comitê financeiro e ao partido político de bens e/ou

serviços estimáveis em dinheiro, deverá ser comprovada com

a apresentação dos seguintes documentos:

I – documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo

de doação por ele firmado;

II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou

termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação

feita por pessoa física;

III – termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar

de bens pertencentes ao cedente, pessoa física ou jurídica,

cedidos temporariamente ao candidato, comitê financeiro ou

partido político. (grifo nosso)

Dessa forma, como houve a efetiva doação do serviço prestado, a

comprovação deste deveria constar da prestação de contas do

candidato, mormente porque o serviço foi a ele prestado, especificadamente.

Ademais, tal irregularidade também constitui em omissão de

receita. (...)

Ressalte-se que nos autos apenas consta que o Sr. Hilton

Kennedy Ribeiro Sampaio conduziu o citado automóvel com som

automotivo durante a campanha eleitoral do candidato, aos

sábados e domingos, mas não especifica as datas de início e

término dos trabalhos realizados, nem o valor aproximado do

serviço prestado. Dessa forma, torna-se impossível a aplicação do

princípio da insignificância, tendo em vista que não se pode

calcular o percentual do valor do serviço frente à prestação de

contas do candidato.

Diante deste fato, conclui-se que as mencionadas irregularidades

implicam na omissão de receitas/despesas, sem o devido trânsito

na conta bancária específica, o que compromete a confiabilidade

e a transparência das contas apresentadas.(...)”

Vê-se, pois, que os fundamentos constantes do acórdão embargado afastam a alegação de omissão suscitada pelo recorrente.

A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, se o acórdão embargado enfrenta a matéria posta

em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente.

Ressalte-se que não há necessidade de manifestação expressa e

específica sobre todas as questões e teses jurídicas aventadas pela defesa. Basta que o julgador apresente fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia nos limites em que lhe é proposta (princípio do livre convencimento motivado).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS.

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE

SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE

OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte

que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos

argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que

fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de

prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se

enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535

do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.

(TSE - REspe 28025/RJ, Relator Ministro Enrique Ricardo

Lewandowski, publicado no DJE - Diário da Justiça Eletrônico,

Data 26/02/2010, Página 218/219). (grifos acrescidos)

Por fim, cumpre ressaltar que o intuito de prequestionamento na

via dos embargos de declaração somente merece acolhida nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, vícios que não existiram no caso em exame.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Ainda que sejam opostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade e não para promover a rediscussão das teses recursais. 2.

Embargos de declaração rejeitados.

(RESPE – 39974/BA, rel. Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO

DE OLIVEIRA, DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 68, Data

12/04/2012, Página 12) (grifos acrescidos)

Portanto, o acórdão recorrido se encontra bastante fundamentado.

Não há vícios a serem sanados, o que indica, tão-somente, uma tentativa do embargante de renovar a discussão em torno da matéria regularmente julgada.

III

Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral pugna pelo desprovimento do recurso.

Teresina, 16 de abril de 2013

Alexandre Assunção e Silva

Procurador Regional Eleitoral

 

Última atualização ( Seg, 22 de Abril de 2013 16:13 )