Escrito por Saraiva    Ter, 23 de Abril de 2013 14:12    Imprimir
Julgamento da prestação de contas do prefeito Josiel é adiado pela segunda vez no TRE-PI

O julgamento do processo de prestação de contas do prefeito de José de Freitas-PI, Josiel Batista da Costa, referente as eleições de 2012, mais uma vez foi adiado no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. O relator do processo, juiz Agrimar Rodrigues de Araújo já estava lendo o seu relatório, no Plenário do TRE, na manhã desta terça-feira (23 de abril de 2013), quando o julgamento foi suspenso porque apareceram novos documentos no processo e o Procurador Regional Eleitoral, Alexandre Assunção e Silva pediu vista para se manifestar sobre a nova documentação.

O relator Agrimar Rodrigues não chegou a dar o seu voto, quando o julgamento foi suspenso e o processo deverá voltar a pauta de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, na próxima semana. As informações foram dadas ao Saraivareporter.com, pelo Assessor de Imprensa do TRE, jornalista Paulo Gutemberg.

    Imagem:Portal Em Dia 

    Prefeito Josiel Batista, pela segunda vez teve o julgamento de suas contas adiado no TRE-PI

O prefeito Josiel Batista da Costa (PSDC) e a vice-prefeita Maria do Livramento Rocha de Vasconcelos Santana (PSB) tiveram as contas de campanha reprovadas, na 24ª Zona Eleitoral, pelo juiz Lirton Nogueira Santos, que conforme a sua sentença, constatou falhas insanáveis no processo. O processo já havia sido colocado na Pauta de Julgamento nº 35/2013, no dia 8 de abril deste ano, mas foi retirado da pauta por determinação do relator, juiz Agrimar Rodrigues de Araújo que concedeu um pedido de vista à advogada Geórgia Ferreira Martins Nunes, que defende o prefeito Josiel Batista e a vice-prefeita Livramento Rocha.

    Imagem:GP1 

            Relator do processo do prefeito Josiel, juiz Agrimar Rodrigues de Araújo

O relator concedeu um prazo de cinco dias para a advogada Geórgia Nunes se manifestar no processo e depois devolvê-lo ao Tribunal Regional Eleitoral, sendo que por volta das 13h54min do dia 18 de abril de 2013, o processo foi novamente colocado na Pauta de Julgamento nº 40/2013, desta terça-feira (23 de abril) e acabou o julgamento sendo suspenso, após o pedido de vista do Procurador Regional Eleitoral.

1º Parecer da Procuradoria     

A Procuradoria Regional Eleitoral no Piauí, através do procurador Kelston Pinheiro Lages, em parecer datado do dia 18 de março de 2013, está requerendo ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, que sejam reprovadas as contas da campanha eleitoral do prefeito Josiel Batista da Costa e da vice-prefeita Maria do Livramento Rocha de Vasconcelos Santana, por terem sido constatadas falhas insanáveis, nas referidas contas. Em seu parecer, Kelston Lages pede ao TRE que mantenha a sentença do juiz Lirton Nogueira Santos, da 24ª Zona Eleitoral, que no dia 10 de dezembro de 2012, por falhas insanáveis, desaprovou as contas do prefeito Josiel Batista e da vice-prefeita Livramento Rocha.

    Imagem:Saraivareporter.com 

 Promotor da 24ª Zona  Eleitoral, Écio Oto Duarte pediu para reprovar as contas do prefeito Josiel Batista

As contas do prefeito e da vice-prefeita foram reprovadas na 24ª Zona, por solicitação do promotor eleitoral Écio Oto Duarte. O processo em que Josiel Batista e Livramento Rocha tiveram as contas reprovadas é o de número 256-41.2012.6.18.0024. Antes do procurador Kelston Lages emitir o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral no processo, faziam a defesa do prefeito Josiel Batista e da vice-prefeita Livramento Rocha, apenas os advogados João Francisco Pinheiro de Carvalho e Carlos Augusto Teixeira Nunes, sendo que no dia 20 de março de 2013, também se substabeleceu no processo para defender o prefeito e a vice, a advogada Geórgia Ferreira Martins Nunes. João Francisco e Carlos Augusto há vários anos, trabalham para o ex-prefeito de José de Freitas-PI, Robert Freitas, cassado por corrupção eleitoral, nas eleições de 2008, e que foi o maior cabo eleitoral do prefeito Josiel Batista, nas eleições de 2012.   

Veja a sentença que reprovou as contas do prefeito na 24ª Zona:

  

Sentença em 10/12/2012 - PC Nº 25641 LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Vistos, etc...


Trata-se de prestação de contas apresentada por Josiel Batista da Costa, o qual concorreu ao cargo de prefeito neste município no pleito de 2012 pelo PSD.

Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 24ª Zona Eleitoral o qual detectou as seguintes irregularidades: a) emissão de recibos eleitorais após a apresentação da prestação de contas final, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); b) utilização de bens próprios que não integravam o patrimônio do candidato à época do registro de candidatura; c) arrecadação de receitas sem a necessária comprovação de sua origem e sem demonstrar que os bens estimáveis em dinheiro constituem produto do serviço ou da atividade econômica do doados ou que integram o patrimônio deste; d) arrecadação de recursos antes da abertura da conta corrente de campanha; e) divergências entre as prestações contas parcial e final; f) indícios de realização de despesa com compra de combustível e contratação de motorista sem a necessária identificação na prestação de contas bem como sem a emissão dos recibos eleitorais quando da arrecadação dos recursos que custeou tais despesas; g) indícios de que houve arrecadação de receitas e realização de despesas sem o trâmite pela conta corrente. 
Intimado sobre as impropriedades detectadas pelo cartório eleitoral da 24ª Zona, o candidato requerente não apresentou qualquer justificativa quanto ao fato de ter utilizado bens não identificados em seu registro de candidatura, o que configuraria burla ao artigo 23 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Quanto à propriedade do bem cedido e identificado às fls. 63, o candidato apenas afirmou que tal bem pertence ao diretório municipal do PSB, mas que foi cedido em nome do presidente do referido diretório porque tal bem ainda não havia sido contabilizado como pertencente ao partido político em questão. Quanto às arrecadações realizadas antes da abertura da conta bancária, o candidato alega que houve erro no registro contábil, no entanto, os documentos referentes às referidas arrecadações datam de dia anterior à abertura da conta corrente, não logrando comprovar o alegado. Quanto à despesa com combustível, o candidato alega que foi utilizado combustível doado pelo comitê financeiro do PSB e que as carreatas erram realizadas com recursos próprios dos eleitores simpatizantes à sua campanha. 
Quanto ao serviço de motorista, o candidato informa que além dos 4 (quatro) motoristas já identificados na prestação de contas, foi prestado serviço também pelo próprio candidato e pelos Srs. Jorge Luis Farias Gomes e Francinaldo da Silva Oliveira, tendo o comitê financeiro do PSB custeado o serviço prestado pelo último. No que se refere ao uso de veículos adesivados em sua campanha, o candidato afirma que a plotagem dos veículos clio vermelho e fiesta preto foi doada pelo comitê financeiro do PSB e que os demais veículos presentes em suas carreatas não foram utilizados em sua campanha. Em relação às despesas com confecção de bandeiras, o candidato informa que tal gasto foi custeado pelo comitê financeiro do PSB, mas não declarou tal despesa em sua prestação de contas, nem mesmo juntou o recibo eleitoral correspondente. Quanto à despesa com produção de programa de rádio, o candidato juntou recibo eleitoral após a apresentação da prestação de contas final. Por fim, quanto às despesas para realização dos comícios, o candidato informa apenas a utilização de um caminhão, não arrolando nenhum outro gasto com o referido meio de propaganda.

Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela desaprovação das contas referentes ao candidato Josiel Batista da Costa.

É o relatório.

Decido.

A obrigação de prestar contas de campanha atribuída aos candidatos, partidos e comitês financeiros é prevista na Constituição Federal como um dos princípios que informam a Administração Pública e serve como meio de controle dos atos dos agentes públicos. O legislador eleitoral, em vista do que dispõe o artigo 17, inciso III da Carta Magna, estabeleceu a obrigação de prestar contas a todos aqueles que concorrem a cargos públicos com o intuito de alcançar a igualdade de disputa entre os candidatos, evitando-se os efeitos ocasionados pelo uso indevido do poder político e econômico durante as campanhas eleitorais. 


Nesse diapasão, a lei nº 9.504/97 estabeleceu que os candidatos ficam autorizados a arrecadar recursos financeiros e a realizar despesas necessárias à campanha eleitoral, desde que obedecidos as regras estabelecidas na lei das eleições. Assim, pelo regime adotado, a arrecadação de receitas faz-se mediante emissão de recibo eleitoral pelo candidato, devendo os valores arrecadados tramitarem pela conta bancária de campanha. Ora, o artigo 22 da lei nº 9.504/97 disciplina que "é obrigatório para o partido e para o candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha", enquanto o art. 23, §2º do mesmo diploma legal dispõe que "toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo". 


Analisando as contas apresentadas pelo candidato Josiel Batista da Costa, denoto claramente que falhas sérias foram detectadas, basicamente consistentes na arrecadação de recursos sem a devida tramitação na conta corrente de campanha e necessária emissão de recibo eleitoral bem como realização de despesa sem emissão de documento fiscal e identificação na presente prestação de contas, o que constitui em flagrante ilegalidade pois descumpre as exigências dispostas no regime estabelecido pelo legislador eleitoral. 


Ora, observo que o candidato utilizou-se de bens próprios não arroladas à época de seu registro de candidatura, o que configura descumprimento ao disposto no artigo 23 da Resolução TSE nº 23.376/2012. A realização de gastos antes da abertura da conta corrente, devidamente comprovada nos autos, desrespeita a exigência estabelecida no art. 22 da Lei nº 9.504/97 o qual disciplina que os gastos de campanha devem tramitar em conta específica de campanha. Por fim, a arrecadação de recursos e de bens estimáveis em dinheiro sem emissão de recibo eleitoral e a realização de despesa, sem o necessário trâmite pela conta de campanha e a ausência de sua identificação na prestação de contas do candidato, configura falhas graves insanáveis que comprometem seriamente a regularidade das presentes contas.

Ademais, em mais de uma oportunidade o candidato simplesmente alegou que determinadas despesas foram custeadas pelo comitê financeiro do PSB, tais como despesa com combustível, com serviço de motorista, adesivação de carros e confecção de bandeiras, no entanto não cumpriu as exigências legais quanto à emissão dos recibos eleitorais e o trâmite das receitas em conta bancária específica de campanha. 


Quanto às despesas com comícios, sérios indícios existem de que o candidato efetuou outros gastos além daqueles identificados em sua prestação de contas, já que se limitou a informar gasto com utilização de caminhão, não informando gasto com uso de aparelho de som ou contratação de pessoal para manuseio do referido equipamento. 


Assim, a realização de despesa sem a devida identificação impede o adequado controle judicial das contas apresentadas, persistindo falhas insanáveis que comprometem a regularidade das contas de campanha, pois inviabilizam a aferição precisa das informações lançadas.

Isto posto, acolho o parecer de fl. 366 dos autos, em consequência, desaprovo as contas apresentadas pelo candidato Josiel Batista da Costa, o que faço com base no art. 22, §3º da Lei nº 9.504/97 e art. 51, III, combinado com o artigo 4º da Resolução TSE nº 23.376/2012. 


Encaminhe-se os presentes autos ao Ministério Público Eleitoral para ciência do inteiro teor desta decisão e, caso requerido, extraiam-se cópias destes para os fins do disposto no art. 22 da lei complementar nº 64/90.

Após as formalidades legais, arquivem-se.

P. R. I.

José de Freitas, 10 de dezembro de 2012.



Lirton Nogueira Santos

Juiz Eleitoral

 

 

Veja o 1º parecer da Procuradoria Regional Eleitoral no Piauí: 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí 

Prestação de Contas nº 256-41.2012.6.18.0024 – Classe 25

Procedência: José de Freitas/PI (24ª ZE – José de Freitas)

Relator: Juiz Agrimar Rodrigues de Araújo

Assunto: Prestação de Contas – De candidato - Eleição 2012 –

Recurso - Prefeito – Desaprovação/Rejeição da Contas – Eleição

Majoritária - Pedido de Reforma da Decisão

Recorrentes: Josiel Batista da Costa (Prefeito) e Maria do

Livramento Rocha de Vasconcelos Santana (Vice-Prefeita)

Recorrido: Juízo Eleitoral da 24ª ZE/PI

Excelentíssimo Juiz Relator,

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através do Procurador

Regional Eleitoral abaixo-assinado, em atenção ao ato ordinatório

de fls. 148 e ao art. 31, III, do Regimento Interno do TRE/PI, vem

perante este Juízo apresentar manifestação como custus legis

acerca dos autos em epígrafe.

I. RELATÓRIO

Às fls. 02-293, Josiel Batista da Costa apresentou a

prestação de contas referente às eleições de 2012 para o cargo de

Prefeito no município de José de Freitas/PI.

Manifestação da Chefia do Cartório da 24ª Zona

Eleitoral (fls.296-300), opinando pela intimação do recorrente

para reapresentar prestação de contas, com o intuito de sanar os

vícios apontados.

Apresentação de justificativa e juntada de documentos

pelo recorrente (fls. 304-358).

Apresentação de Parecer Técnico conclusivo pela Chefia

de Cartório da 24ª Zona Eleitoral (fls. 362-364).

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí

Manifestação do Promotor Eleitoral da 24ª zona no

sentido da não aprovação das contas (fls. 366).

Decisão da Juiz Eleitoral (fls. 367-368) reprovando as

contas prestadas pelo recorrente.

Recurso interposto (fls. 373-392).

Contrarrazões apresentadas pelo Promotor Eleitoral da

24ª ZE/PI – fls.395-399.

É o relatório. Proceda-se à manifestação.

II. DO MÉRITO

Encontra-se nos autos manifestação do Promotor Eleitoral

da 24ª ZE – José de Freitas/PI – fls.395-399, onde consta

impugnação específica de todos os pontos suscitados pelo

recorrente em sede recursal.

Neste sentido, o Ministério Público Eleitoral remete as

considerações e fundamentos jurídicos expendidos nas contrarrazões

apresentadas pelo Promotor da 24ª ZE/PI (fls. 395-399) como

impugnação ao recursos interposto.

III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral, opina

pela manutenção da sentença de fls. 367-368, pugnando pela

DESAPROVAÇÃO das contas prestadas por Josiel Batista da Costa

(Prefeito) e Maria do Livramento Rocha de Vasconcelos Santana

(Vice-Prefeita), candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito

em José de Freitas/PI nas eleições de 2012.

 

Teresina, 18 de março de 2013.

KELSTON PINHEIRO LAGES

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar

Última atualização ( Ter, 23 de Abril de 2013 14:33 )