Escrito por Saraiva    Qua, 29 de Maio de 2013 09:33    Imprimir
Presidente do TRE aceita recurso que pede para anular acórdão da própria corte que anulou sentença contra o prefeito de José de Freitas

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí em Exercício, José Ribamar Oliveira, em decisão interlocutória na última segunda-feira (27 de maio de 2013) aceitou o Recurso Especial que o Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Alexandre Assunção e Silva interpôs no último dia 16, pedindo ao Tribunal Superior Eleitoral, que reformule acórdão do próprio TRE-PI nº 25.641, que, no dia 29 de abril deste ano, anulou a sentença do juiz Lirton Nogueira Santos, que reprovou as contas do prefeito de José de Freitas-PI, Josiel Batista da Costa. 

A decisão do presidente José Ribamar Oliveira foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 96, nesta quarta-feira (29), nas paginas 1 e 2. O presidente do TRE-PI reconheceu o recurso do MPE e deu provimento, para que seja julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral. No recurso, o procurador está pedindo que o TSE reformule a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e que mantenha a sentença do juiz da 24ª Zona Eleitoral, Lirton Nogueira que reprovou as contas de campanha do prefeito Josiel Batista da Costa, por irregularidades insanáveis.

    Imagem:Portal Em Dia 

 Prefeito Josiel Batista falando e veja quem está lá atrás como o seu protetor, o ex-prefeito Robert Freitas, cassado em 2009, por corrupção eleitoral

No entendimento do Procurador Regional Eleitoral no Piauí, o juiz Lirton Nogueira Santos agiu de conformidade com a legislação eleitoral vigente no País. Alexandre Assunção diz no Recurso Especial que não houve cerceamento de defesa e requer que o Tribunal Superior Eleitoral reformule a decisão do TRE-PI.  

Entenda o caso

A Procuradoria Regional Eleitoral no Piauí, através do procurador Kelston Pinheiro Lages, em parecer datado do dia 18 de março de 2013, requereu ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, que reprovasse as contas da campanha eleitoral do prefeito Josiel Batista da Costa e da vice-prefeita Maria do Livramento Rocha de Vasconcelos Santana, por terem sido constatadas falhas insanáveis, nas referidas contas. Em seu parecer, Kelston Lages pediu ao TRE que mantivesse a sentença do juiz Lirton Nogueira Santos, da 24ª Zona Eleitoral, que no dia 10 de dezembro de 2012, por falhas insanáveis, desaprovou as contas do prefeito Josiel Batista e da vice-prefeita Livramento Rocha. O TRE em sua decisão do dia 29 de abril de 2013, não seguiu o parecer do MPE e anulou a sentença de Primeiro Grau, determinando que o processo voltasse para a 24ª Zona, para o prefeito Josiel Batista ser notificado e se manifestar mais uma vez no referido processo e somente depois é que o juiz Lirton Nogueira fizesse um novo julgamento das contas do prefeito Josiel.   

Contas reprovadas na 24ª Zona    

Josiel Batista da Costa teve as contas de campanha reprovadas, com base no artigo 22, parágrafo 3º da Lei 9.504/97 e artigo 51, inciso III, combinado com o artigo 4º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.376/2012. O Chefe do Cartório Eleitoral da 24ª Zona em José de Freitas-PI, Arsênio Martins detectou várias irregularidades nas contas do candidato Josiel Batista da Costa. Dentre as irregularidades constatadas estão: emissão de recibos eleitorais após a apresentação de contas final, no valor de 400 reais; utilização de bens próprios que não integravam o patrimônio do candidato à época do registro de candidatura; arrecadação de receitas sem a necessária comprovação de sua origem e sem demonstrar que os bens estimáveis em dinheiro constituem produto do serviço ou da atividade econômica do doador ou que integram o patrimônio deste; arrecadação de recursos antes da abertura da conta corrente de campanha; divergências entre as prestações de contas parcial e final; indícios de realização de despesa com compra de combustível e contratação de motorista sem a necessária identificação na prestação de contas, bem como sem a emissão dos recibos eleitorais quando da arrecadação dos recursos que custeou tais despesas, e indícios de que houve arrecadação de receitas e realização de despesas sem o trâmite pela conta corrente de campanha. O candidato Josiel Batista foi intimado para explicar sobre as improbidades detectadas pela Justiça Eleitoral nas suas contas e não apresentou qualquer justificativa quanto ao fato de ter utilizado bens não identificados em seu registro de candidatura, o que configuraria burla ao artigo 23 da Resolução do TSE nº 23.376/2012. Quanto a propriedade do bem cedido e identificado, o candidato Josiel apenas afirmou que tal bem pertence ao Diretório Municipal do PSB, mas não foi cedido em nome do presidente do referido diretório, porque tal  bem ainda não havia sido contabilizado como pertencente ao partido político em questão. Quanto às arrecadações realizadas antes da abertura da conta bancária, o candidato Josiel Batista alega que houve erro no registro contábil e, no entanto, os documentos referentes as arrecadações são datados de dia anterior à abertura da conta corrente, não logrando comprovar o alegado pelo candidato. Quanto a despesa com combustível, o candidato Josiel Batista da Costa alega que foi utilizado combustível doado pelo Comitê Financeiro do PSB e que as carreatas eram realizadas com recursos próprios dos eleitores simpatizantes à sua campanha. “Analisando as contas apresentadas pelo candidato Josiel Batista da Costa, denoto claramente que falhas sérias foram detectadas, basicamente consistentes na arrecadação de recursos sem a devida tramitação na conta corrente de campanha e necessária emissão de recibo eleitoral, bem como realização de despesa sem emissão de documento fiscal e identificação na presente prestação de contas, o que constitui em flagrante ilegalidade, pois descumpre as exigências dispostas no regime estabelecido pelo legislador eleitoral”, relata o juiz Lirton Nogueira em sua sentença.

     Imagem:Reprodução 

 Juiz Lirton Nogueira Santos reprovou as contas do prefeito Josiel Batista da Costa, por irregularidades

”Ora, observo que o candidato utilizou-se de bens próprios não arrolados à época de seu registro de candidatura, o que configura descumprimento ao disposto no artigo 23 da Resolução do TSE nº 23.376/2012. A realização de gastos antes da abertura da conta corrente, devidamente comprovada nos autos, desrespeita a exigência estabelecida no artigo 22 da Lei nº 9.504/97 o qual disciplina que os gastos de campanha devem tramitar em conta especifica. Por fim, a arrecadação de recursos e de bens estimáveis em dinheiro sem emissão de recibo eleitoral e a realização de despesa, sem o necessário trâmite pela conta de campanha e a ausência de sua identificação na prestação de contas do candidato, configura falhas graves insanáveis que comprometem seriamente a regularidade das presentes contas”, afirma o juiz Lirton Nogueira em sua sentença. De acordo ainda com a sentença do juiz eleitoral da 24ª Zona, o candidato Josiel Batista não informou os gastos com o uso de aparelho de som ou contratação de pessoal para o manuseio do referido equipamento. O candidato Josiel Batista da Costa recorreu da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, pedindo que a sentença do juiz Lirton Nogueira seja reformulada e que as suas contas sejam aprovadas. Em sua defesa para justificar as suas contas que acabaram sendo reprovadas pelo juiz Lirton Nogueira, que concordou com as várias irregularidades detectadas pelo Cartório Eleitoral e pelo promotor eleitoral Écio Oto Duarte, o candidato Josiel Batista fala que várias despesas de sua campanha teriam sido custeadas pelo Comitê Financeiro do PSB de José de Freitas. PSB de José de Freitas tem como liderança política maior no Município, o ex-prefeito Robert de Almendra Freitas, que teve o mandato eletivo cassado no ano de 2009, pela Justiça Eleitoral Brasileira, por corrupção eleitoral, nas eleições de 2008 (compra de votos). Robert Freitas foi o maior cabo eleitoral de Josiel Batista, tendo pedido votos em reuniões usando carros de som e em comícios e durante toda a campanha distribuiu cartazes no Município com a sua foto, do candidato Josiel e da vice Livramento Rocha, que é do seu partido, o PSB. Na campanha de Josiel Batista quase todos os dias eram realizadas carreatas saindo do Centro de José de Freitas para os Bairros ou para a Zona Rural, com a utilização de vários carros de som e eram disparados vários fogos de artifícios (foguetes). A defesa do prefeito Josiel Batista está sendo feita pela advogada Geórgia Nunes, que é especialista em causas eleitorais. 

    Imagem:Reprodução 

       Presidente do TRE-PI em Exercício, desembargador José de Ribamar Oliveira

Veja a decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí: 

 

RECURSO ELEITORAL Nº 256-41.2012.6.18.0024, CLASSE 25.

 

RECURSO ESPECIAL

 

Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, às fls. 426/435, contra o Acórdão nº 25641, ementado nos seguintes termos:

          RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. ELEIÇÕES DE 2012. DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RELATÓRIO TÉCNICO CONCLUSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO.

     - A necessidade de intimação a que se refere o art. 48 da Res. TSE nº 23,376/2012 constitui garantia ao candidato que permite o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.

     - A decisão proferida em observância da paridade de armas às partes viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

     - Preliminar de nulidade da sentença acolhida.

O Recorrente alega, inicialmente, a inexistência do cerceamento de defesa, aduzindo que o candidato somente deixará de ser intimado do relatório final quando ocorrerem falhas sobre as quais ainda não tivera a oportunidade de se manifestar.

Argumenta que os trechos apontados no acórdão recorrido apenas se reportam a falhas já anteriormente elencadas, quando das diligências, além de não haver conclusão acerca da aprovação ou desaprovação em ponto algum do relatório final.

Aduz que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge da jurisprudência de outros Tribunais Eleitorais, conforme decisões colacionadas, sobretudo no ponto alusivo à inocorrência cerceamento de defesa por ausência de intimação ou mesmo por ausência de conclusão no relatório final.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformado o acórdão vergastado e, consequentemente, determinada a reforma da decisão do TRE/PI que acolheu a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para novo julgamento, em respeito ao art. 48 da Resolução TSE nº 23.376/2012.

É, resumidamente, o relatório. Passo a decidir.

O recurso é tempestivo e se fundamenta no art. 276, do Código Eleitoral.

É cabível a interposição de Recurso Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral quando a decisão atacada apresentar divergência de entendimento entre Tribunais Eleitorais ou quando afrontar expresso dispositivo de lei.

No apelo em exame, o Recorrente aduz que o Acórdão nº 25641 negou vigência ao artigo 48 da Resolução TSE nº 23.376/2012, vazado como segue, in verbis:

"Art. 48. Emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, o Juízo Eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação em 72 horas, a contar da intimação" .

Afirma que foi oportunizado ao candidato, ora Recorrido, o conhecimento das falhas apontadas no relatório preliminar, bem como o prazo para saná-las, em conformidade com o procedimento previsto na Resolução TSE nº 23.376/2012, inconsistências essas que seriam as mesmas indicadas no relatório final de análise das contas, sem ocorrência de fatos novos.

Porém, ao entender pelo cerceamento de defesa, a Corte Regional assentou que, em resposta às diligências decorrentes do relatório preliminar, o candidato entregara novos documentos, os quais foram refutados, de forma inédita, quando da análise técnica contida no relatório final, não sendo oportunizado ao candidato o contraditório sobre as conclusões ali lançadas.

Neste ponto, importante destacar ser necessário que a inobservância a disposição legal seja induvidosa, podendo ser percebida de plano, de forma clara. Não é este o caso dos autos, em que a pretendida configuração de ofensa somente se verificaria em sendo acolhida a tese do Recorrente, quanto à persistência das falhas identificadas, por exigir o necessário revolvimento de fatos e provas (documentos apresentados em diligência), não comportável em sede de apelo especial.

Quanto ao alegado dissídio pretoriano, resta imprescindível a observância de dois requisitos para a análise da matéria: similitude fática e jurídica entre os arestos e o cotejo analítico das decisões.

No caso em exame, o Recorrente menciona, como paradigma, o Recurso Eleitoral nº 29895/2013, do TRE/MS, cujo cotejo demonstra, aparentemente, a similitude fática com o acórdão recorrido, assentando, ambos os arestos, entendimentos diversos sobre a mesma matéria, ensejando sua apreciação pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral.

Diante do exposto, presente o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 276, I, "b" , do Código Eleitoral, ADMITO SEGUIMENTO a este Recurso Especial.

 

Intimem-se e cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina (PI), 27 de maio de 2013.

 

 DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TRE/PI, em Exercício

Última atualização ( Qua, 29 de Maio de 2013 09:47 )