Escrito por Saraiva    Ter, 25 de Junho de 2013 01:13    Imprimir
Juiz do TRE anula sentença que reprovou as contas de vereador do PMDB de José de Freitas

O juiz João Gabriel Furtado Baptista, do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em decisão monocrática nesta segunda-feira (24 de junho de 2013), anulou a sentença do juiz da 24ª Zona Eleitoral no Piauí, Lirton Nogueira Santos, que, no dia 10 de dezembro de 2012, reprovou as contas do vereador de José de Freitas-PI, Francisco José Pereira dos Santos, o Castelo (PMDB), referentes a campanha eleitoral de 2012.

O juiz João Gabriel anulou a sentença, após analisar recurso impetrado no TRE-PI, pelo vereador Castelo, através dos advogados Luciano Gaspar Falcão e San Martin Linhares, que pediram que a sentença de Primeira Instância fosse reformulada. De acordo com a decisão monocrática do juiz do TRE, João Gabriel, o relatório técnico final das contas do vereador Castelo concluiu pela existência de novas irregularidades, sem proporcionar a ele (Castelo), a oportunidade de se manifestar, razão pela qual teria ocorrido grave violação ao disposto no artigo 48, da Resolução do TSE nº 2376/2012, por inobservância aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

    Imagem:TRE-PI 

 Juiz do TRE-PI, João Gabriel Furtado Batista anulou a sentença que reprovou as contas do vereador Castelo

Diante disso, o juiz João Gabriel, monocraticamente, de acordo com o artigo 52, parágrafo 1º, do RITRE-PI, deu provimento ao recurso para anular a sentença a quo, devendo o juiz Lirton Nogueira intimar o candidato Castelo para se manifestar acerca do conteúdo do relatório final de sua prestação de contas, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Somente depois que o vereador Castelo se manifestar no relatório final de suas contas, é que o juiz Lirton Nogueira Santos deverá proferir uma nova sentença no processo. Após a decisão do  juiz João Gabriel ser publica no Diário da Justiça Eletrônico, o processo será encaminhado à 24ª Zona Eleitoral. A decisão monocrática do juiz João Gabriel Furtado Baptista foi contrária ao parecer do Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Alexandre Assunção e Silva que no dia 17 de junho de 2013, requereu ao TRE-PI, que fosse mantida a sentença do juiz Lirton Nogueira, que reprovou as contas do vereador Francisco José Pereira dos Santos, o Castelo.

    Imagem:Reprodução  

               Vereador Francisco José Pereira dos Santos, o Castelo        

Veja a decisão que anulou a sentença que reprovou as contas do vereador Castelo: 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 262-48.2012.6.18.0024 - CLASSE 25. ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS-PI. RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO.

Recorrente: Francisco José Pereira dos Santos, candidato a vereador no município de José de Freitas/PI.

Advogados: Dr. San Martin Coqueiro Linhares e Dr. Luciano Gaspar Falcão.

Recorrido: Juízo Eleitoral da 24ª Zona.

Relator: Dr. João Gabriel Furtado Baptista.

 

Vistos.

Trata-se de Recurso aforado por Francisco José Pereira dos Santos, candidato a vereador no município de José de Freitas/PI, em face da decisão do Juízo Eleitoral da 24ª Zona, que desaprovou as suas contas referentes à campanha eleitoral de 2012, com fulcro na Lei n° 9.096/95 e no art. 51, III, da Resolução TSE nº 23.376/2012.

Às fls. 2/75, prestação de contas apresentada pelo candidato ora recorrente.

Às fls. 79/79-V, consta relatório preliminar para expedição de diligenciais.

Manifestação do candidato às fls. 81/82.

Relatório final de exame às fls. 84/85.

Às fls. 87/88, sentença desaprovando a prestação de contas do candidato recorrente.

Em recurso, o candidato argumenta que a suposta divergência entre a prestação de contas parcial e a final não tem relevância no contexto, na medida em que todos os recursos transitaram pela conta bancária de campanha e a falha foi corrigida na prestação de contas final.

Ao final, por entender que as falhas verificadas são meramente formais (art. 30, §2º, da Lei nº 9.504/97), sustenta que devem incidir na espécie os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente aprovação das contas do recorrente.

O recorrente apresentou documentos com o recurso (fls. 113/127).

Em contrarrazões (fls. 129/132), o Promotor Eleitoral da 24º Zona requer o improvimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Procurador Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença que desaprovou as contas de campanha do candidato recorrente.

 É o relatório.

O presente caso trata de recurso de decisão, que desaprovou as contas do candidato a vereador, Sr. Francisco José Pereira dos Santos.

Analiso, inicialmente, de ofício, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Do exame dos autos, verifico que o relatório final trouxe falhas novas e, em razão disso, o candidato ora recorrente deveria ter sido intimado para se manifestar.

Com efeito, os vícios constantes do relatório final (fls. 84/85) não são os mesmos já explicitados no relatório preliminar (fls. 79/79-V), de modo que impõe-se a intimação do recorrente para se pronunciar acerca das novas irregularidades e/ou impropriedades detectadas.

Acerca do tema, dispõe a Resolução TSE nº 23.376/2012, in verbis:

"Art. 47. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, o Juízo Eleitoral poderá requisitar diretamente, ou por delegação, informações adicionais do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 4º).

§ 1º Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada.

§ 2º As diligências mencionadas no caput devem ser cumpridas no prazo de 72 horas, a contar da intimação do candidato, do comitê financeiro ou do partido político.

§ 3º Na fase de exame técnico, os agentes indicados no caput poderão promover circularizações, fixando o prazo máximo de 72 horas para cumprimento.

§ 4º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento sem manifestação do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das contas, salvo a hipótese de se considerar necessária a expedição de nova diligência.

Art. 48. Emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, o Juízo Eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação em 72 horas, a contar da intimação."

Como se observa da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, o candidato deverá ser intimado para se manifestar após a emissão do relatório final que conclua pela existência de novas irregularidades e/ou impropriedades, como é o caso que ora se apresenta, no qual restou reconhecida falha consistente na não apresentação dos termos de cessão relativos aos espaços em muros para pintura de propaganda eleitoral, bem como omissão dos gastos com tintas e mão-de-obra para realizá-las.

O relatório final inovou ainda ao entender, quanto à despesa com cavaletes, "que o candidato incidiu nas seguintes falhas: arrecadação de bens sem prévia emissão de recibo eleitoral (art. 2º, IV da Res. TSE nº 23.376/2012), possível realização de despesas sem trânsito na conta corrente (art. 17 da Res. TSE nº 23.376/2012), falta de comprovação de que a doação era fruto da atividade econômica do suposto doador (art. 23, parágrafo único da Res. TSE nº 23.376/2012)" .

Desse modo, concluo que o relatório técnico final concluiu pela existência de novas irregularidades sem proporcionar ao candidato a oportunidade de se manifestar, razão pela qual entendo que houve grave violação ao disposto no art. 48, da Resolução TSE nº 23.76/2012, por inobservância aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

Face ao exposto, monocraticamente, de acordo com o artigo 52, § 1º, do RITRE/PI, dou provimento ao recurso para anular a sentença a quo, devendo o magistrado de primeiro grau intimar o candidato para se manifestar acerca do conteúdo do relatório final da prestação de contas, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

Intimações necessárias.

 

Teresina/PI,      de junho de 2013.

 

João Gabriel Furtado Baptista

Juiz Relator

 

Última atualização ( Ter, 25 de Junho de 2013 01:25 )