Escrito por Saraiva    Sáb, 29 de Junho de 2013 01:32    Imprimir
Presidente do TRE nega recurso e mantém ex-prefeito Ricardo Camarço inelegível por 8 anos

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, desembargador Haroldo Oliveira Rehem, através de decisão interlocutória datada do dia 25 de junho de 2013, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 117, nesta sexta-feira (28 de junho de 2013) negou seguimento de Recurso Especial, ao TSE, e manteve a condenação de inelegibilidade por 8 anos, do ex-prefeito de José de Freitas-PI, Ricardo Silva Camarço (PSD) e do ex-tesoureiro da prefeitura daquele Município, petista Edmilson Alves Viana.

O Recurso Especial que pedia para reformular a sentença do TRE-PI, que deixou inelegível por 8 anos, o ex-prefeito Ricardo Camarço e o ex-tesoureiro Edmilson Alves Viana, mais conhecido por Edmilson Rosendo foi dado entrada naquela Corte, pelo advogado Norberto Campelo.

    Imagem:Saraivareporter.com 

                      Ex-prefeito de José de Freitas-PI, Ricardo Silva Camarço

Por volta das 12h50min desta sexta-feira (28 de junho), o advogado Norberto Campelo pegou o processo no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, logo após a publicação da decisão do desembargador Haroldo Rehem, que manteve a condenação do ex-prefeito e do ex-tesoureiro para tentar impetrar outro recurso no Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília-DF. O ex-prefeito Ricardo Camarço e o ex-tesoureiro Edmilson Alves Viana foram julgados e condenados a ficarem inelegíveis por 8 anos, pelo juiz da 24ª Zona Eleitoral, Lirton Nogueira Santos. O ex-prefeito e o ex-tesoureiro são acusados dos crimes de abuso de poder econômico, político, abuso de autoridade e conduta vedada a agente público, durante as eleições de 2012.

    Imagem:Saraivareporter.com 

                  Ex-tesoureiro da Prefeitura de José de Freitas-PI, Edmiílson Alves Viana

Ricardo Camarço e Edmilson Rosendo recorreram para o TRE-PI, que manteve a decisão de Primeira Instância, sendo que eles, através do advogado Norberto Campelo ingressaram com o Recurso Especial, que agora foi negado o seu seguimento para o TSE, pelo Presidente do TRE, Haroldo Rehem. De acordo com o entendimento do desembargador Haroldo Oliveira Rehem, os recorrentes Ricardo Camarço e Edmilson Rosendo não apresentaram os fundamentos jurídicos necessários para dá prosseguimento ao Recurso Especial na AIJE nº 249-49.2012.6.18.0024. Conforme ainda a decisão interlocutória do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, não foi observado pelos recorrentes, o disposto no art. 276, inciso I, do Código Eleitoral e por isso, o recurso foi negado o seu seguimento para o Tribunal Superior Eleitoral.

    Imagem:Ascom do TRE 

    Presidente do TRE-PI, desembargador Haroldo Oliveira Rehem negou o Recurso Especial 

Veja a decisão do Presidente do TRE-PI que negou o Recurso Especial: 

RECURSO ELEITORAL Nº 249-49.2012.6.18.0024, CLASSE 3.

RECURSO ESPECIAL

Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RICARDO SILVA CAMARÇO e EDIMILSON ALVES VIANA, às fls. 262/283, contra o Acórdão nº 24949-A, ementado nos seguintes termos:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. RECURSO. ELEIÇÕES 2012. REALIZAÇÃO DE OBRA E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS EM PERÍODO ELEITORAL. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. INADMISSÍVEL. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO FOI APRESENTADA NA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS EM PERÍODO ELEITORAL PRECEDIDA DE REUNIÕES NA COMUNIDADE COM A PRESENÇA DO ENTÃO PREFEITO E CANDIDATO À REELEIÇÃO. PEDIDO DE VOTOS. CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO ELEITORAL. ATOS CAPAZES DE INFLUENCIAR A VONTADE DOS ELEITORES. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS. PARTICIPAÇÃO DO TESOUREIRO DA PREFEITURA NAS CONDUTAS IRREGULARES. HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A INELEGIBILIDADE DOS RECORRENTES POR 8 (OITO) ANOS. IMPROVIMENTO.

Irresignados, os recorrentes opuseram embargos declaratórios, os quais foram conhecidos e negado provimento, conforme decisão assim ementada:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AIJE. PREFEITO E TESOUREIRO MUNICIPAL. DECRETAÇÃO DE INELEGIBILIDADE POR OITO ANOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INFORMANTE CITADO COMO TESTEMUNHA NO VOTO CONDUTOR. RECONHECIMENTO DA FALHA. PROVIMENTO DO RECURSO TÃO SOMENTE PARA RETIFICAR O DADO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. APELO PROVIDO.

Os recorrentes alegam que o aresto fustigado merece ser reformado por afrontar o art. 351 do CPC, no momento em que expressamente admite a confissão ficta em processo que cuida de direitos indisponíveis.

Nesse sentido, alegam, também, divergência jurisprudencial entre outros Tribunais Regionais Eleitorais e colacionam decisões do TRE/MA e TRE/PB para fins de admissibilidade do presente Recurso Especial.

Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido.

É, resumidamente, o relatório. Passo a decidir.

O recurso é tempestivo e se fundamenta no art. 276, do Código Eleitoral.

É cabível a interposição de Recurso Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral, quando a decisão atacada apresentar divergência de entendimento entre Tribunais Eleitorais ou quando afrontar expresso dispositivo de lei.

É cediço que é ônus do Recorrente indicar expressamente, nas razões do Recurso Especial, os dispositivos de lei que entende haver sido violados, exprimindo, com transparência, os motivos buscados para fins de reforma do decisum, sob pena de falta de fundamentação a ensejar a aplicação da Súmula 284, do Pretório Excelso.

Desta forma, percebe-se, sem maiores dificuldades, que o presente apelo não expressa, de forma precisa, a alegada violação a dispositivos de lei, de modo que incida, na espécie, a aplicação do verbete sumular acima mencionado.

Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência Superior que "[...] I- Para o conhecimento do especial, cumpre ao recorrente justificar o seu cabimento, segundo as hipóteses do art. 276, I, do código Eleitoral. II - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a Súmula 284 do STF tem sua aplicação `[...} não só na circunstancia de omitir-se a indicação da norma legal violada, mas também quando não se pode perceber, clara e induvidosamente, qual e tal dispositivo tenha sofrido vulneração¿ [...]"  (AC. De 23.10.2008 no AgR-Respe nº 29.966, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o AC. De 17.10.96 no RESPE nº 14.067, rel. Min. Nilson Naves).

Importante destacar ser necessário que a inobservância a disposição legal seja induvidosa, podendo ser percebida de plano, de forma clara. Não é este o caso dos autos, em que a pretendida configuração de ofensa somente se verificaria em sendo acolhida a tese dos recorrentes, por exigir o necessário revolvimento de fatos e provas, não comportável em sede de apelo especial.

Quanto ao alegado dissídio pretoriano, resta imprescindível a observância de dois requisitos para a análise da matéria: similitude fática e jurídica entre os arestos e o cotejo analítico das decisões.

Os recorrentes citam apenas julgados de outros Tribunais Eleitorais, não realizando o necessário cotejo analítico para comprovar a alegada divergência.

Registre-se que a simples transcrição de julgados, sem a efetiva verificação da similitude fática e jurídica entre as decisões, não é apta a demonstrar divergência jurisprudencial.

Diante do exposto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 276, I, do Código Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO a este Recurso Especial.

 

Intimem-se e cumpra-se, imediatamente.

Teresina (PI), 25 de junho de 2013.

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente do TRE/PI

Última atualização ( Sáb, 29 de Junho de 2013 01:51 )