Escrito por Saraiva    Ter, 01 de Outubro de 2013 00:20    Imprimir
TRE-PI julga improcedente ação que pedia para cassar o senador Ciro Nogueira

Na sessão desta segunda-feira (30 de setembro de 2013), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada por Francisco de Assis de Moraes Souza (Mão Santa), contra Ciro Nogueira Lima Filho, senador eleito nas eleições de 2010, e os respectivos suplentes João Claudino Fernandes e José Amauri Pereira de Araújo.

(AIJE Nº 18-31.2011.6.18.0000). O impugnante Mão Santa, candidato não eleito ao senado, na mesma eleição de 2010, alegou na AIJE que os impugnados praticaram corrupção eleitoral, abuso de poder político entrelaçado ao abuso de poder econômico e ainda captação ilícita de sufrágio. Segundo o impugnante, próximo ao pleito eleitoral de 2010, ocorreu reunião no Povoado Árvore Verde, capitaneada pelas pessoas conhecidas como D. Toinha e Márcia Monteiro, as quais pediam votos em favor do candidato a senador Ciro Nogueira mediante promessa de quitação de dívidas junto às lojas do Armazém Paraíba e do CREDISHOP. Alegou ainda o impugnante que, na madrugada do dia 03/10/2010, no Município de Piracuruca/PI, vários simpatizantes de Ciro Nogueira foram presos pela Polícia Federal com quantias de dinheiro e material de propaganda que, segundo ele, seriam distribuídos em troca de votos. As apreensões resultaram na instauração de três inquéritos na Polícia Federal. Mão Santa denunciou também o abuso de poder político por parte do candidato Ciro Nogueira, que teria se valido de sua influência política frente ao Governo Federal para conseguir a liberação de recursos para várias cidades do Estado do Piauí em período eleitoral, e tais recursos foram utilizados como moeda de troca para apoio de lideranças políticas locais à candidatura dos impugnados.

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Na sua defesa, o senador Ciro Nogueira alegou que não possui qualquer autoridade para quitação de dívidas junto às pessoas jurídicas Paraíba e Credishop, que não existem provas de captação ilícita de sufrágio, muito menos de sua participação ou anuência nas irregularidades apontadas nos inquéritos mencionados. Na sua defesa, o impugnado José Amauri Pereira de Araújo alegou que o impugnante não provou as denúncias, enquanto João Claudino Fernandes aduz que não há, nos autos, comprovação da quitação de nenhum carnê dos que prestaram depoimentos, e que não é sócio da Credishop. O primeiro suplente de senador, João Claudino Fernandes, afirmou ainda que os programas federais mencionados pelo impugnante eram administrados pelo Governo do Estado, cujo gestor principal era candidato à reeleição, governador Wilson Martins, em coligação diversa da que o ora impugnado integrava, não havendo quaisquer participações ou ingerências políticas sobre a celebração de tais convênios. O Tribunal decidiu por unanimidade, na forma do voto do relator, juiz Dioclécio Sousa da Silva, pela improcedência da ação que pedia para cassar o mandato do senador Ciro Nogueira. O Ministério Público Eleitoral, opinou pela cassação dos diplomas do senador Ciro Nogueira e de seus suplentes, por captação ilícita de sufrágio e conduta vedada, bem como pela condenação à multa, mas o TRE-PI, decidiu inocentá-los. Com informações do TRE-PI.