Escrito por Saraiva    Qui, 03 de Outubro de 2013 18:20    Imprimir
STF autoriza diligências em processo contra o deputado federal piauiense Assis Carvalho

O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, autorizou novas diligências que serão cumpridas pela Polícia Federal, no Inquérito 3175 movido contra o deputado federal Assis Carvalho (PT-PI) por atos praticados durante sua gestão à frente da Agespisa no Piauí, no período de fevereiro de 2003 a setembro de 2005. 

O inquérito foi instaurado para apurar a responsabilidade penal pela omissão no repasse à Previdência Social de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados da Agespisa. O dinheiro deveria ter sido pago à Previdência Social. A Receita Federal, através de processo administrativo constatou o débito, mas a cobrança foi suspensa após a apresentação de recurso administrativo.

                             Deputado federal Assis Carvalho, do PT-PI

Agora, o Ministério Público Federal solicitou novas diligências que são os depoimentos de sete pessoas: João Viana Medeiros Filho, Lindolfo Nunes Santos, Maria Jesuíta de Sousa, Maria do Socorro Teixeira Mello Sales, Odilon Soares da Silva e Raimundo Nonato Gonçalves de Castro. Essas pessoas serão convocadas a prestarem depoimento na Polícia Federal nos próximos 90 dias. O inquérito é o procedimento para apurar se houve infração penal. A partir do Inquérito se reúnem elementos para que seja proposta Ação Penal.

DECISÃO DO MINISTRO CELSO DE MELLO:

NQUÉRITO 3.175 (234)

ORIGEM : IP - 00236950320094010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIA

PROCED. : PIAUÍ

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

AUTOR (A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INVEST.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO GONÇALVES

INVEST.(A/S) : AURO PEREIRA DA COSTA

DESPACHO: O Ministério Público Federal, em promoção subscrita pela ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, aprovada pelo eminente Chefe dessa Instituição, expôs e requereu o que se segue ( fls. 203/204 ):

“ O Ministério Público Federal , em atenção ao despacho de fls. 198/199, vem expor e requerer o seguinte.

1. Trata-se de Inquérito instaurado para apurar a responsabilidade penal pela omissão no repasse à Previdência Social de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados da Águas e Esgotos do Piauí S/ A – Agespisa no período de fevereiro de 2003 a setembro de 2005.

2. Em razão dos fatos noticiados , a autoridade policial, entre outras diligências, expediu ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional em Teresina/PI para que prestasse informações sobre os débitos previdenciários da empresa (fls. 165), tendo sido esclarecido que:

‘(...) os débitos representados pela NFLD nº 35.735.254-8, referentes o contribuinte ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA (CNPJ nº 06.845.747/0001-27) foram cancelados, nos termos do Parecer PFN/PI Nº 160/20101, tendo sido determinado o retorno do respectivo processo administrativo à Receita Federal do Brasil – Delegacia de Teresina/PI, para novo juízo de admissibilidade do recurso administrativo (…).’ (fls. 171)

3. Devido à diplomação de Francisco de Assis Carvalho para o mandato de Deputado Federal , os autos foram encaminhados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao Supremo Tribunal Federal (fls. 187).

4. Tendo em vista as informações prestadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional às fls. 165 , requer o Ministério Público Federal que sejam autorizadas as seguintes diligências:

a) expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal em Teresina/ PI para que preste informações sobre o crédito tributário apurado no procedimento administrativo nº 10384.006248/2008-36 (NFLD nº 35.735.254-8), relativo à empresa Águas e Esgotos do Piauí S/A – Agespisa;

b) oitiva de João Viana Medeiros Filho, Lindolfo Nunes Santos, Maria Jesuíta de Sousa, Maria do Socorro Teixeira Mello Sales, Odilon Soares da Silva e Raimundo Nonato Gonçalves de Castro.” ( grifei )

Defiro , em termos, as providências requeridas pelo Ministério Público Federal e por este explicitadas a fls. 204 ( item n. 4, “ a ” e “ b ”).

2. Após a expedição do ofício referido no item n. 4, “ a ”, encaminhem-se estes autos ao Departamento de Polícia Federal, para os fins indicados na promoção da douta Procuradoria-Geral da República (fls. 204, item n. 4, “ b ”).

O ofício em questão deverá ser instruído com cópia do presente despacho e da promoção de fls. 203/204 .

3. Assino ao Departamento de Polícia Federal o prazo de 90 (noventa) dias para a realização das diligências acima referidas.

Publique-se.

Brasília, 25 de setembro de 2013.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

 

Fonte:180graus