Escrito por Saraiva    Sáb, 19 de Outubro de 2013 11:12    Imprimir
AIME que pede a cassação de 3 vereadores de José de Freitas é conclusa ao relator com parecer do Procurador Regional Eleitoral

Foi conclusa por volta das 13h58min da última sexta-feira (18 de outubro de 2013), ao juiz federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, a AIME nº 149, em que estão sendo pedidas as cassações dos diplomas de três vereadores do Município de José de Freitas-PI.

A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, conforme decisão do juiz da 24ª Zona Eleitoral, em José de Freitas-PI, Lirton Nogueira Santos, que julgou a referida AIME extinta, e os advogados San Martin Linhares e Luciano Gaspar Falcão recorreram para o TRE-PI, é contra os vereadores de iniciais J.L.S; A.C.M e R.S.M.C, que são defendidos pelo advogado josedifreitense Edivaldo da Silva Cunha.

     Imagem:180graus 

 Juiz federal Francisco Hélio Camelo Ferreira é o relator da AIME, no TRE-PI 

A AIME foi conclusa ontem (18) ao relator, já com o parecer do Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Alexandre Assunção e Silva. A qualquer momento, o relator Francisco Hélio Camelo determinará que a AIME seja colocada na pauta de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Os advogados San Martin e Luciano Falcão alegam na AIME, que teria ocorrido fraude no registro de candidatura protocolizado pela Coligação Por Um Novo Tempo, e que em razão disso, estão requerendo a anulação da chapa de candidatos e consequentemente que sejam cassados os diplomas dos vereadores eleitos e dos suplentes.

     Imagem:Saraivareporter.com 

 Advogado San Martin Linhares ingressou com a AIME, pedindo a cassação dos diplomas dos vereadores 

Recentemente, o TRE-PI decidiu um caso parecido com o de José de Freitas, com relação ao Prefeito de Palmeirais-PI, Paulo César Vilarinho, que foi cassado em Primeira Instância e o Tribunal Regional Eleitoral manteve o seu afastamento do cargo.

Entenda o caso

O juiz Lirton Nogueira Santos, em sentença datada do dia 2 de julho de 2013, julgou extinta a AIME nº 149, em que os advogados San Martin Linhares e Luciano Gaspar Falcão ingressaram na 24ª Zona Eleitoral no Piauí, pedindo a cassação dos diplomas dos três vereadores de José de Freitas-PI. Os advogados San Martin e Luciano Falcão impetraram a AIME que foi julgada extinta pelo juiz Lirton Nogueira, representando a Coligação Vitória Que o Povo Quer e o suplente de vereador do PSD de José de Freitas, Arnaldo de Oliveira Abreu. Os advogados San Martin e Luciano Falcão alegaram na AIME que foi extinta em Primeira Instância, que teria ocorrido fraude no registro de candidatura protocolizado pela Coligação Por Um Novo Tempo, e em razão disso, requereram a anulação da chapa de candidatos e consequentemente que fosse cassado os diplomas dos vereadores eleitos e dos suplentes. “Observo que a presente ação não se presta a questionar os fatos alegados pelos impugnantes, pois os fundamentos da AIME encontra previsão constitucional e tem como escopo a proteção do processo de votação contra fatores capazes de desvirtuar o processo decisório.

 Juiz Lirton Nogueira Santos julgou extinta a AIME, na 24ª Zona Eleitoral, em José de Freitas-PI  

Neste sentido, não estando presente causa de pedir necessária à propositura da AIME tal meio processual não se configura como adequado para veicular a pretensão do autor, em razão do que tenho como inadequada a via eleita, ausente interesse de agir aos impugnantes”, diz o juiz Lirton Nogueira Santos em sua sentença. ”Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por restar ausente uma das condições da ação, o que faço com fundamento no artigo 267, VI do Código de Processo Civil”, concluiu o juiz Lirton Nogueira em sua decisão.

Veja a sentença do juiz Lirton Nogueira julgando a AIME extinta: 

 Despacho

Sentença em 02/07/2013 – AIME Nº 149 Dr. LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº 1-49.2013.6.18.0024

IMPUGNANTES: C "V QUE O P Q" e A DE O A

IMPUGNADOS: A DA C M, F X DA R, J L DE S, K A S J e R S DE M C.



Vistos, etc.



Trata-se de ação de impugnação de mandato eletivo - AIME ajuizada pela C "V que o p q" e A de O A, suplente de vereador, em face dos candidatos eleitos e suplentes A DA C M, F X DA R, J L DE S, K A S J e R S DE M C.

Relatam os impugnantes que houve fraude no pedido de registro de candidatura protocolizado pela C "Por um novo tempo" já que as eleitoras Aurinete, Aurineide, Érica e M Borges, pré-candidatas constantes no referido pedido de registro de candidatura, nem sequer sabiam que seriam registradas como candidatas pela referida C. 

Segundo os impugnantes as eleitoras envolvidas na suposta fraude foram aliciadas pelo Sr. J de D M L, candidato ao cargo de vereador, e M P das N, representante da C "Por um novo tempo" , os quais teriam oferecido emprego e prometido aposentadoria àquelas. 

Alegam também que as referidas eleitoras somente tomaram conhecimento sobre suas candidaturas em 29 de agosto de 2012, oportunidade em que se dirigiram ao cartório eleitoral da 24ª Zona para informar o acontecido e manifestar renúncia ao pedido. 

Pretendem os impugnantes que seja reconhecida a fraude eleitoral supracitada, a qual fora praticada para atender o percentual mínimo de registro de candidatura para o sexo feminino, estabelecido pelo art. 10, § 3º da Lei nº 9.504/97, implicando o reconhecimento da fraude no indeferimento do registro de todos os candidatos pertencentes à C "Por um novo tempo" . 

Aduzem os impugnantes que, mesmo desconsiderando a fraude informada, a renúncia à candidatura posterior ao prazo de substituição dos candidatos induz ao indeferimento de todos os pedidos de registro de candidatura feitos pela c "Por um novo tempo" , pois tal fato, chamado de percentual branco por renúncia, por si só, já caracterizaria fraude. 

Sustentam também que, pelo resultado da eleição, nenhuma mulher teria efetivamente concorrido para o cargo de vereador pela c referida retro, caracterizando o percentual branco com votos irrisórios, fraude eleitoral suficiente para cassar os diplomas dos candidatos eleitos e suplentes.

Ao final requerem os impugnantes a desconstituição dos mandatos dos impugnados com aplicação de multa e declaração de inelegibilidade destes, pelo prazo de 08 (oito) anos. 

Em defesa, os impugnados levantaram as seguintes preliminares: a) a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME não é via adequada para discutir a fraude alegada pelos impugnantes; b) houve litispendência entre a AIME e a AIJE anteriormente julgada por este juízo; c) ausência de procuração outorgando poderes ao causídico para representar os autores.

Sobre a alegação de percentual branco por renúncia dizem os impugnados que não houve fraude perpetrada pela C "Por um novo tempo" , pois a renúncia das candidatas deu-se espontaneamente e, como ocorreu após o prazo para substituição, não foi possível a c promover novos pedidos de registro de candidatura. 

Em relação ao percentual branco por votos irrisórios, sustentam os impugnados que não se evidenciou fraude capaz de ensejar a cassação do mandato, pois não ficaram demonstrados quais os fatores responsáveis pelo resultado obtido nas urnas.

Por derradeiro, sustentam os impugnados que o contexto probatório dos autos não demonstrou a ocorrência de fraude, requerendo a improcedência da presente ação de impugnação de mandato eletivo.

Em suas alegações finais, os impugnantes alegam que as fraudes de percentual branco por voto irrisórios e por renúncia somente puderam ser apuradas após a proclamação do resultado e diplomação dos eleitos, não assistindo razão aos impugnados quanto à alegação de inadequação da via eleita, pois referida fraude deu-se durante o processo eleitoral. 

Sustentam também que a propositura de AIME e AIJE com fundamento nos mesmos fatos não induz litispendência. Por fim, reiteraram os argumentos quanto à caracterização da fraude eleitoral e necessidade de indeferimento de todos os registros de candidatura da C "Por um novo tempo" porque não foi obedecido o percentual mínimo para o sexo feminino. 

Ausentes alegações finais dos impugnados, inobstante tenham sido devidamente intimados.

Parecer do Ministério Público Eleitoral pela improcedência da ação de impugnação de mandato eletivo às fls. 193/194.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Passo inicialmente à análise das questões preliminares. Quanto ao cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo cabe mencionar que tal ação eleitoral tem índole constitucional, prevista no art. 14, §10 da Carta Magna nos seguintes termos: 

Art. 14, §10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

A AIME traduz-se em ação destinada a proteger o direito difuso de ter como representantes aqueles que foram legitimamente escolhidos, afastando do poder aquele que foi eleito por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Pretende-se eliminar os vícios que desvirtuam o processo eleitoral.

Os fundamentos possíveis a ensejar a AIME estão expressamente previstos no dispositivo constitucional acima mencionado, quais sejam, abuso de poder econômico, corrupção e fraude. Tais pressupostos têm por desiderato afastar a indevida influência de práticas nocivas às eleições ou em seu resultado, maculando a sinceridade do pleito e a soberania da vontade popular. Com esse intuito é que se exige, no caso da AIME, que o abuso de poder econômico, a corrupção e a fraude tenham potencial capacidade lesiva, turbando a normalidade e legitimidade do processo eleitoral.

Por conseguinte, a causa de pedir da AIME reside na concretização de condutas que configurem abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, com capacidade para afetar a normalidade e legitimidade das eleições. Nesse contexto, observo que a causa de pedir que sustenta a pretensão dos autores na presente AIME refere-se à fraude ocorrida no pedido de registro de candidatura protocolizado pela C "Por um novo tempo" , a qual consistiu em ausência de manifestação de vontade de quatro candidatas ao cargo de vereador, tendo a referida c partidária desatendido o percentual mínimo de candidatura para cada sexo estabelecido no art. 10, §3º da Lei nº 9.504/97.

Sobre o cabimento da AIME, importante colacionar em que consiste a fraude mencionada na Carta Magna, art. 14, §10. Para o direito, fraude configura qualquer tentativa de burla da lei, é meio de frustrar a finalidade legal com o uso de artimanha, ardil, artificio ou malícia. O ato fraudulento tem aparência de ato legal e legítimo, mas esconde intenção de burlar o ordenamento. No âmbito eleitoral, o conceito de fraude ganha contorno específico, caracteriza-se em ato tendente a influenciar ou manipular o resultado da eleição.

O conceito de fraude trata-se de conceito jurídico aberto, em razão do que cabe ao aplicador do direito buscar no sistema jurídico a determinação de sua abrangência. Assim, não é qualquer fraude que configura causa de pedir da ação de impugnação de mandato eletivo. O ato fraudulento tem de alguma forma tentar influenciar a vontade do eleitor, mesmo que não seja capaz de mudar o resultado da eleição. Outro não é o entendimento do tribunal Superior Eleitoral o qual já possui jurisprudência firme nesse sentido, senão vejamos:

"ARO - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO nº 896 - São Paulo/SP

Acórdão de 30/03/2006

Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS

Ementa:

Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Decisão regional. Improcedência. Recurso ordinário. Fraude. Conceito relativo ao processo de votação. Precedentes da Casa. Abuso do poder econômico. Insuficiência. Provas. Exigência. Potencialidade. Influência. Pleito.

1. Conforme iterativa jurisprudência da Casa, a fraude a ser apurada em ação de impugnação de mandato eletivo diz respeito ao processo de votação, nela não se inserindo eventual fraude na transferência de domicílio eleitoral.

2. Para a configuração do abuso de poder, é necessário que o fato tenha potencialidade para influenciar o resultado do pleito. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão:

O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do relator."


¿ARO - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDIN?RIO n? 888 - S? Paulo/SP

Acórdão nº 888 de 18/10/2005

Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS

Ementa:

Recurso ordinário. Recebimento. Recurso especial. Agravo regimental. Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleição. Deputado federal. Alegação. Fraude. Transferência. Domicílio eleitoral. Não-cabimento. Ausência. Reflexo. Votação. Ausência. Matéria. Natureza constitucional. Possibilidade. Preclusão. 

1) Em sede de impugnação de mandato eletivo, não cabe discussão acerca de fraude na transferência de domicílio eleitoral. À consideração de que o recurso ordinário aforado não conduziria à perda de mandato eletivo, por versar sobre questão preliminar associada ao cabimento da AIME, recebe-se este como especial, ex vi do inciso IV do § 4º do art. 121 da Constituição Federal.

2) Não é possível examinar a fraude em transferência de domicílio eleitoral em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, porque o conceito de fraude, para fins desse remédio processual, é aquele relativo à votação, tendente a comprometer a legitimidade do pleito, operando-se, pois, a preclusão. 

3) "(...) domicílio eleitoral é condição de elegibilidade e não hipótese de inelegibilidade. Sua inexistência na época do registro da candidatura - de difícil comprovação agora - não configuraria, de qualquer forma, hipótese de inelegibilidade legal e muito menos constitucional (Constituição Federal, art.14, §§ 4º a 9º; e Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, incisos I a VII)" (Acórdão nº 12.039, de 15.8.91, rel. Min. Américo L).

4) Agravo a que se nega provimento.

Decisão:

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário como especial e negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso."

Seguindo o mesmo entendimento já firmado pela jurisprudência, tenho que o conceito de fraude eleitoral, para fins de AIME, restringe-se a atos fraudulentos ocorridos durante o processo de votação, apto a desequilibrar a disputa eleitoral. 

Por essa razão, hipóteses outras não são consideradas fraudes eleitorais, como a adulteração de documentos para fins eleitorais - seja para viabilizar inscrições fraudulentas ou para transferência irregular de eleitores - ou, ainda, a promoção de concentração de eleitores com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto.

No caso em comento, observo que os impugnantes pretendem desconstituir o mandato eletivo dos impugnados com fundamento na ocorrência de fraude durante o registro de candidatura da c "Por um novo tempo" , tendo alegado a inexistência de manifestação de vontade de quatro candidata as quais constaram no pedido de registro de candidatura de forma fraudulenta. Também alegam que houve percentual branco por renúncia e percentual branco por votação irrisória, o que, segundo os impetrantes, caracterizariam fraude eleitoral para fins de propositura de AIME.

Assim, acompanhando o entendimento firmado pela Corte Superior Eleitoral, não vejo como cabível a AIME para o caso em questão, pois a fraude alegada não configura meio apto a influenciar a vontade do eleitor a ponto de frustrar a normalidade e a legitimidade do pleito.

Ressalto que não se está considerando a potencialidade de o fato mudar o resultado da eleição, mas se exige, no mínimo, que o artifício, ardil ou meio fraudulento seja capaz de alguma forma influenciar a vontade do eleitor. Ora, a fraude anunciada na inicial, tendente a burlar a exigência legal quanto ao percentual mínimo para cada sexo no registro de candidatura, conforme pretendem os impugnantes, foi capaz de macular a normalidade da eleição? Absolutamente não. Mesmo que considerada a ocorrência da fraude informada pelos impugnantes, ainda que em tese, e tendo em conta que tal fraude seria uma tentativa de burla ao art. 10, §3º da Lei nº 9.504/97, referidos fatos não são fundamentos a ensejar a AIME porque nenhuma influência foi exercida na vontade do eleitor a ponto de macular o processo de votação.

Desta feita, observo que a presente ação não se presta a questionar os fatos alegados pelos impugnantes, pois os fundamentos da AIME encontra previsão constitucional e tem como escopo a proteção do processo de votação contra fatores capazes de desvirtuar o processo decisório. 

Nesse sentido, não estando presente causa de pedir necessária à propositura da AIME tal meio processual não se configura como adequado para veicular a pretensão do autor, em razão do que tenho como inadequada a via eleita, ausente interesse de agir aos impugnantes.

Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por restar ausente uma das condições da ação, o que faço com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil.

P.R.I.

J de Freitas, 02 de julho de 2013.



Lirton Nogueira S

Juiz Eleitoral



  

Última atualização ( Sáb, 19 de Outubro de 2013 11:28 )