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Prefeito pede afastamento de promotor que atua em ação que pede a cassação do seu mandato |
O prefeito de União-PI, Gustavo Conde Medeiros (DEM), ingressou na 16ª Zona Eleitoral, com o Processo nº 865, requerendo a suspeição do Promotor de Justiça, José Marques Lages Neto, e pedindo o seu afastamento da titularidade da 16ª Zona Eleitoral, alegando que o referido promotor vem agindo de forma parcial no Processo de nº 258.2013.6.0016 , em que ele (prefeito) está sendo investigado. O processo em que o prefeito Gustavo Medeiros está pedindo o afastamento do representante do Ministério Público na 16ª Zona Eleitoral movimentou por volta das 8h25min da última segunda-feira (25 de fevereiro de 2013), quando foi concluso para a juíza eleitoral Elfrida Costa Belleza Silva. Gustavo Medeiros ingressou com o processo pedindo a suspeição do promotor José Marques e o seu afastamento da 16ª Zona, no dia 1º de fevereiro deste ano (2013), através das advogadas Geórgia Ferreira Martins Nunes e Adryanna do Nascimento Soares. Prefeito Gustavo Conde Medeiros pediu o afastamento do promotor José Marques Lages Neto, da 16ª Zona Eleitoral As advogadas Geórgia Nunes e Adryanna Soares pedem ainda a anulação de procedimento investigatório contra o prefeito Gustavo Medeiros e que seja feito o desentranhamento de documentos no Processo nº 289-55.2012.6.18.0016. Algumas ações tramitam na 16ª Zona Eleitoral, em União-PI, contra o prefeito Gustavo Medeiros em que é pedida a cassação do seu mandato eletivo. Despacho que a juíza Elfrida deu no processo que pede o afastamento do promotor: Trata-se de Exceção de Suspeição interposta por Gustavo Conde Medeiros, candidato eleito ao cargo de prefeito de União no pleito de 2012 e Investigado no Processo nº 2-58.2013.6.18.0016 contra José Marques Lages Neto, representante do Ministério Público perante a 16ª Zona Eleitoral do Piauí, alegando que o referido Promotor vem atuando de forma parcial em seu mister, o que poderá causar nulidade absoluta do citado processo ou dos atos nele praticados. O Código de Processo Civil em seu art. 138 prevê que aos membros do Ministério Público se aplicam os mesmos motivos de impedimento e de suspeição que aos magistrados, elencados no art. 135 do mesmo diploma. Isto posto, conforme o art. 138, §1º, também do Código de Processo Civil DETERMINO Notifique-se o Representante do Ministério Público Eleitoral para no prazo legal, de 5 (cinco) dias apresentar seus argumentos e provas que houver. Cumpra-se.
União, 6 de fevereiro de 2013.
Bel.ª Elfrida Costa Belleza Silva Juíza Eleitoral |
Última atualização ( Qua, 27 de Fevereiro de 2013 01:43 ) |