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Escrito por Saraiva    Sáb, 10 de Agosto de 2013 23:32    PDF Imprimir Escrever e-mail
Procurador pede prosseguimento de RCED que pede a cassação do prefeito de Marcos Parente

O Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Alexandre Assunção e Silva, em parecer datado do dia 7 de agosto de 2013, está pedindo que tenha regular prosseguimento no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, o RCED nº 6886, em que está sendo requeridas as cassações dos diplomas do prefeito de Marcos Parente-PI, Manoel Emídio de Oliveira e do vice-prefeito Jesoaldo Bemvindo Pereira.

O prefeito Manoel Emídio e o vice Jesoaldo Pereira são acusados dos crimes de capitação ilícita de sufrágio (compra de votos) e abuso de poder econômico, durante as eleições municipais de 2012. O RCED com o parecer do procurador Alexandre Assunção foi encaminhado a Seção de Controle, Autuação e Distribuição de Processos do TRE-PI, por volta das 14h33min da última sexta-feira (9 de agosto de 2013), para que seja enviado ao relator do processo, desembargador José Ribamar Oliveira.

   Imagem:Reprodução 

 Procurador Regional Eleitoral, Alexandre Assunção deu parecer para prosseguir o RCED que pede a cassação do diploma do prefeito de Marcos Parente-PI

O parecer do procurador Alexandre Assunção é contrário a um recurso do advogado Rafael de Melo Rodrigues, que defende o prefeito Manoel Emídio e o vice Jesoaldo, e que está pedindo a extinção do RCED, sem a resolução do mérito. A cassação dos diplomas de Manoel Emídio e de Jesolado Pereira está sendo pedida pela Coligação Vitória Que Vem do Povo e pelo candidato a prefeito Gedison Alves Rodrigues, que são defendidos pelo advogado Raimundo de Araújo Silva Júnior.

    Imagem:Reprodução 

                             Prefeito de Marcos Parente-PI, Manoel Emídio de Oliveira

O Recurso Contra a Expedição de Diplomas, contra o prefeito Manoel Emídio e o vice Jesoaldo Pereira foi protocolado no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por volta das 14h26min do dia 26 de março deste ano (2013).  

Veja o parecer do Procurador Regional Eleitoral pelo prosseguimento do RCED:                  

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí

Recurso Contra Expedição de Diploma nº 68-86.2013.6.18.0000- Classe 29

Procedência: Marcos Parente/PI (87ª Zona Eleitoral – Marcos Parente)

Assunto: Recurso contra a expedição de diploma – eleições 2012 – Captação ilícita de sufrágio – Abuso de poder econômico – Prefeito – Vice-prefeito – eleição majoritária – pedido de cassação de diploma.

Relator: Des. José Ribamar Oliveira

Recorrente: A coligação “A vitória que vem do povo” e Gedison Alves Rodrigues, candidato a prefeito de Marcos Parente-PI

Recorrido: Manoel Emidio de Oliveira e Jesoaldo Bemvindo Pereira, candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito de Marcos Parente/PI

Excelentíssimo Senhor Juiz Relator,

Em atenção ao despacho de fl. 853, o Ministério Público Eleitoral vem manifestar-se sobre o pedido de extinção do presente RCED, argüido em fls. 838/840. Os recorridos em questão apresentaram petição às fls. 838/840. Afirmam que há, na ZE/PI, duas Ações Judiciais Eleitorais (cópias em fls. 146/162 e fls. 770/782) com mesmas partes, causa de pedir e pedido mais amplo que no presente RCED. Aduz também a intempestividade do recurso que teria sido interposto no dia 07/01/2013 às 14h01min, portanto fora do horário de expediente. Assim sendo, requer a  extinção do processo sem resolução de mérito, ante a litispendência ou a intempestividade.

Dito isso, parte-se para a análise da preliminar de litispendência.

Pelo art. 301, § 1º do CPC, configura-se a litispendência quando uma ação, anteriormente ajuizada, é reproduzida com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Entretanto, não há a presença, no caso em questão, desse fenômeno processual. Durante muito tempo a jurisprudência entendeu que a AIJE e o

RCED, apesar de objetivarem a proteção do interesse público na lisura do pleito, constituem ações autônomos com causas de pedir próprias e consequências distintas, não havendo que se falar em litispendência. Ocorre que com a alteração legislativa trazida pela LC 135/2010 que conferiu nova redação ao inciso XIV do art. 22 da LC 64/90 parte da doutrina, como por exemplo José Jairo Gomes e tribunais regionais passaram a entender ser possível o reconhecimento da litispendência entre a AIJE e o RCED quando tem as mesmas partes e fundadas na mesma causa de pedir, vez que o pedido desta é abrangido pelo daquela.

Segue trecho da obra do doutrinador citado (Direito Eleitoral, 7ª Ed, Editora Atlas, ano 2011, pág. 579):

“Com a alteração do inciso XIV do artigo 22 da Lei de

Inelegibilidade pela LC 135/2010, a cassação de diploma por

abuso de poder pode ser pleiteada em AIJE, que, por também

albergar os pedidos de cassação de registro e inelegibilidade, é

mais ampla que o RCED. Logo, sendo a AIJE, nesse caso, mais

alargada que o RCED, o ajuizamento daquela obstaculiza o desta.

Estando ambas baseadas nos mesmos fatos, haverá

litispendência, impondo-se a extinção do processo inaugurado

pelo RCED, nos termos do artigo 267, V, do CPC.”

Nesse sentido, tem-se recente decisão do TRE/SC no RCED 11-

03.2013, publicado em fls. 03/06 no DJE nº 53 de 22/03/2013, cujo trecho segue abaixo:

“(...)

Atualmente, portanto, o juízo de procedência da investigação

judicial eleitoral, ainda que exeqüível somente após o termino da

eleição, autoriza a imediata cassação do diploma do candidato

eleito, dissipando, desse modo, a disparidade que, até então,

constituía o principal óbice para o reconhecimento de eventual

litispendência com o recurso contra a expedição de diploma, nas

hipóteses em que presente a identidade de partes e de causa de

pedir, como ocorre no caso dos autos.

(...)

Em outras palavras, tecnicamente, poderá haver litispendência

entre uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral e um Recurso

Contra a Expedição de Diploma, quando tais demandas

apresentarem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, pela

razão óbvia de esses são os elementos configuradores daquele

instituto, independente do procedimento adotado em cada

ação.(...)

No presente caso, já em uma primeira análise, nota-se que deve

ser afastada a preliminar de litispendência ante a falta de identidade de causa de pedir e pedido do presente RCED (causa de pedir: abuso de poder economico/politico e captação ilícita de sufrágio; pedido: desconstituição dos diplomas) com as existentes na AIJE 133-48.2012 (causa de pedir: abuso de poder político/econômico, captação ilícita de sufrágio e conduta vedada; pedido: cassação do diploma, declaração de inelegibilidade e multa) e da AIJE 130-93.2012 (causa de pedir: abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio; pedido: cassação do diploma, declaração de inelegibilidade e multa)

como se observa em cópias dos referidos processos em fls. 145/163 e 769/782,

respectivamente.

Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral reconhece a

impossibilidade de acolhida da preliminar de litispendência invocada pelos recorridos, devendo o processo seguir o regular trâmite.

Melhor sorte não assiste aos recorridos quanto à alegativa de intempestividade do presente RCED protocolado em 07/01/2013 às 14h01min.

No caso em apreço, a diplomação do candidato recorrente ocorreu em 18/12/12, conforme se depreende de certidão do chefe de cartório de fl. 27.

Quanto ao termo inicial para o ajuizamento do RCED, a jurisprudência do TRE/SP, seguindo o entendimento do c. Tribunal Superior Eleitoral entende que deve ser o dia seguinte à diplomação, independentemente de ser dia útil ou  de haver expediente forense, uma vez tratar-se de prazo decadencial. Senão vejamos:

Agravo regimental. Recurso Contra Expedição de Diploma. Eleições 2012.

Decisão que negou seguimento ao pedido. Decadência. Segundo a

jurisprudência do TSE, o prazo para propositura do recurso contra

expedição de diploma tem natureza decadencial. O seu termo inicial deve

ser o dia seguinte à diplomação, ainda que esse dia seja recesso forense

ou feriado, uma vez que se trata de prazo decadencial. Agravo não provido.

(RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 12108, Acórdão de

06/05/2013, Relator(a) MAURÍCIO TORRES SOARES, Publicação: DJEMG -

Diário de Justiça Eletrônico - TREMG, Data 24/05/2013 ).

Ressalta-se que conforme dispõe o art. 207 do Código Civil, “salvo

disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.” Assim, o termo inicial do RCED deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que esse dia seja recesso forense ou feriado.

Nesse sentido, também é o ensinamento do doutrinador José

Jairo Gomes1

:

 “Note-se que o prazo é contado da sessão de diplomação, sendo

irrelevante a data real da expedição do diploma. Assim, o marco inicial

não se altera se os dados constantes desse documento forem

retificados, se for expedido outro, se retirado posteriormente pelo

interessado. Em principio, tratando-se de prazo decadencial, é contado na

forma do art. 132 do Código Civil. Logo, exclui-se o dia do começo (i.e o

dia da diplomação), incluindo-se o do vencimento. Ademais, considerarse-á prorrogado até o primeiro dia útil, se vencer em dia feriado (§1º).

Não há óbice a que sua contagem se inicie em sábado, domingo ou

feriado. Admitindo-se o contrário, ou seja, que o prazo só pudesse ter

início no primeiro dia útil seguinte, 07/01/2013, o recesso forense seria causa impeditiva do início do prazo decadencial,o que é vedado pela regra inserta no art. 207 do Código Civil.

Por outro lado, no que tange ao termo final, a jurisprudência do

TSE pacificou que, apesar de possuir natureza de prazo decadencial e, por isso, ser peremptório, o prazo para a propositura do RCED, submete-se à regra do art. 184, § 1°, do CPC, segundo o qual se prorroga para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal. Nestes termos:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE

DIPLOMA. PRAZO DECADENCIAL. PRORROGAÇÃO. ART. 184, § 1º,

DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE.

PRECEDENTES. PROVIMENTO.

 1. Segundo a jurisprudência do TSE, a superveniência do recesso

forense no transcurso do prazo decadencial autoriza a prorrogação

de seu termo final para o primeiro dia útil subsequente. Precedentes.

 2. Agravo regimental provido.

(Agravo Regimental em Recurso Contra Expedição de Diploma nº 671,

Acórdão de 04/12/2012, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE

FARIAS MELLO, Relator(a) designado(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS

TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 065, Data

9/4/2013, Página 37 )

Destarte, conjugando as regras de contagem de prazos recursais

com a natureza do prazo decadencial e o sedimentado entendimento jurisprudencial, conclui-se que, em relação à demanda em análise, considerando que a diplomação do recorrido deu-se em 18/12/12 (certidão de fl. 27), o termo inicial para propositura do RCED seria 19/12/12 e o termo final 21/12/2012, período de recesso forense, prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, 07/01/13. O prazo para a interposição do RCED é de 03 dias, o que afasta a sua contagem em horas ou minutos. Assim sendo, se a peça foi protocolada no último dia do prazo (07/01/2013, conforme fl. 02), tem-se por evidente sua tempestividade, ainda que um minuto após o horário regular de expediente do cartório eleitoral.

Além disso, não é razoável considerar intempestivo o RCED

protocolado apenas 01 minuto após as 14 horas (horário de encerramento do expediente regular do cartório eleitoral, conforme certidão de fl. 48), principalmente porque o cartório eleitoral estava aberto e transcorreu certo tempo entre a entrega da peça e o seu registro no sistema.

Em caso semelhante, o TRE/SC decidiu pela tempestividade do

recurso eleitoral interposto apenas 01 minuto após o prazo, conforme se observa em ementa a seguir transcrita:

Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Alegada afixação de

placas e bandeiras em período vedado. Eleições suplementares. Ano de

2013.Improcedência da representação no juízo originário.Prefaciais de

intempestividade e ilegitimidade de partes afastadas. Insuficiente o

atraso de 1 minuto na interposição do recurso para o

reconhecimento da intempestividade. Juízo diverso seria

desproporcional e extremamente formalista, podendo-se atribuir

aquela diferença ao tempo transcorrido entre a entrega da peça e o

seu registro no sistema. Na propaganda eleitoral vige a regra da

responsabilidade solidária entre coligação e candidatos, nos termos do

artigo 241 do Código Eleitoral.Acervo probatório inapto a comprovar a

prática imputada aos representados, comprometendo eventual juízo

sancionatório.Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 2557 RS , Relator: DESA. FABIANNE BRETON BAISCH,

Data de Julgamento: 10/07/2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário

de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 127, Data 15/07/2013, Página 2)

Grifo nosso. Portanto, não há que se falar em intempestividade do recurso no

caso em análise.

Assim sendo, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela rejeição das preliminares de litispendência e intempestividade, devendo a ação ter seu regular trâmite.

Teresina, 07 de agosto de 2013

Alexandre Assunção e Silva

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Última atualização ( Sáb, 10 de Agosto de 2013 23:51 )
 

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