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Procurador pede prosseguimento de RCED que pede a cassação do prefeito de Marcos Parente |
O Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Alexandre Assunção e Silva, em parecer datado do dia 7 de agosto de 2013, está pedindo que tenha regular prosseguimento no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, o RCED nº 6886, em que está sendo requeridas as cassações dos diplomas do prefeito de Marcos Parente-PI, Manoel Emídio de Oliveira e do vice-prefeito Jesoaldo Bemvindo Pereira. O prefeito Manoel Emídio e o vice Jesoaldo Pereira são acusados dos crimes de capitação ilícita de sufrágio (compra de votos) e abuso de poder econômico, durante as eleições municipais de 2012. O RCED com o parecer do procurador Alexandre Assunção foi encaminhado a Seção de Controle, Autuação e Distribuição de Processos do TRE-PI, por volta das 14h33min da última sexta-feira (9 de agosto de 2013), para que seja enviado ao relator do processo, desembargador José Ribamar Oliveira. Imagem:Reprodução Procurador Regional Eleitoral, Alexandre Assunção deu parecer para prosseguir o RCED que pede a cassação do diploma do prefeito de Marcos Parente-PI O parecer do procurador Alexandre Assunção é contrário a um recurso do advogado Rafael de Melo Rodrigues, que defende o prefeito Manoel Emídio e o vice Jesoaldo, e que está pedindo a extinção do RCED, sem a resolução do mérito. A cassação dos diplomas de Manoel Emídio e de Jesolado Pereira está sendo pedida pela Coligação Vitória Que Vem do Povo e pelo candidato a prefeito Gedison Alves Rodrigues, que são defendidos pelo advogado Raimundo de Araújo Silva Júnior. Imagem:Reprodução Prefeito de Marcos Parente-PI, Manoel Emídio de Oliveira O Recurso Contra a Expedição de Diplomas, contra o prefeito Manoel Emídio e o vice Jesoaldo Pereira foi protocolado no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por volta das 14h26min do dia 26 de março deste ano (2013). Veja o parecer do Procurador Regional Eleitoral pelo prosseguimento do RCED:
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí Recurso Contra Expedição de Diploma nº 68-86.2013.6.18.0000- Classe 29 Procedência: Marcos Parente/PI (87ª Zona Eleitoral – Marcos Parente) Assunto: Recurso contra a expedição de diploma – eleições 2012 – Captação ilícita de sufrágio – Abuso de poder econômico – Prefeito – Vice-prefeito – eleição majoritária – pedido de cassação de diploma. Relator: Des. José Ribamar Oliveira Recorrente: A coligação “A vitória que vem do povo” e Gedison Alves Rodrigues, candidato a prefeito de Marcos Parente-PI Recorrido: Manoel Emidio de Oliveira e Jesoaldo Bemvindo Pereira, candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito de Marcos Parente/PI Excelentíssimo Senhor Juiz Relator, Em atenção ao despacho de fl. 853, o Ministério Público Eleitoral vem manifestar-se sobre o pedido de extinção do presente RCED, argüido em fls. 838/840. Os recorridos em questão apresentaram petição às fls. 838/840. Afirmam que há, na ZE/PI, duas Ações Judiciais Eleitorais (cópias em fls. 146/162 e fls. 770/782) com mesmas partes, causa de pedir e pedido mais amplo que no presente RCED. Aduz também a intempestividade do recurso que teria sido interposto no dia 07/01/2013 às 14h01min, portanto fora do horário de expediente. Assim sendo, requer a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a litispendência ou a intempestividade. Dito isso, parte-se para a análise da preliminar de litispendência. Pelo art. 301, § 1º do CPC, configura-se a litispendência quando uma ação, anteriormente ajuizada, é reproduzida com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Entretanto, não há a presença, no caso em questão, desse fenômeno processual. Durante muito tempo a jurisprudência entendeu que a AIJE e o RCED, apesar de objetivarem a proteção do interesse público na lisura do pleito, constituem ações autônomos com causas de pedir próprias e consequências distintas, não havendo que se falar em litispendência. Ocorre que com a alteração legislativa trazida pela LC 135/2010 que conferiu nova redação ao inciso XIV do art. 22 da LC 64/90 parte da doutrina, como por exemplo José Jairo Gomes e tribunais regionais passaram a entender ser possível o reconhecimento da litispendência entre a AIJE e o RCED quando tem as mesmas partes e fundadas na mesma causa de pedir, vez que o pedido desta é abrangido pelo daquela. Segue trecho da obra do doutrinador citado (Direito Eleitoral, 7ª Ed, Editora Atlas, ano 2011, pág. 579): “Com a alteração do inciso XIV do artigo 22 da Lei de Inelegibilidade pela LC 135/2010, a cassação de diploma por abuso de poder pode ser pleiteada em AIJE, que, por também albergar os pedidos de cassação de registro e inelegibilidade, é mais ampla que o RCED. Logo, sendo a AIJE, nesse caso, mais alargada que o RCED, o ajuizamento daquela obstaculiza o desta. Estando ambas baseadas nos mesmos fatos, haverá litispendência, impondo-se a extinção do processo inaugurado pelo RCED, nos termos do artigo 267, V, do CPC.” Nesse sentido, tem-se recente decisão do TRE/SC no RCED 11- 03.2013, publicado em fls. 03/06 no DJE nº 53 de 22/03/2013, cujo trecho segue abaixo: “(...) Atualmente, portanto, o juízo de procedência da investigação judicial eleitoral, ainda que exeqüível somente após o termino da eleição, autoriza a imediata cassação do diploma do candidato eleito, dissipando, desse modo, a disparidade que, até então, constituía o principal óbice para o reconhecimento de eventual litispendência com o recurso contra a expedição de diploma, nas hipóteses em que presente a identidade de partes e de causa de pedir, como ocorre no caso dos autos. (...) Em outras palavras, tecnicamente, poderá haver litispendência entre uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral e um Recurso Contra a Expedição de Diploma, quando tais demandas apresentarem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, pela razão óbvia de esses são os elementos configuradores daquele instituto, independente do procedimento adotado em cada ação.(...) No presente caso, já em uma primeira análise, nota-se que deve ser afastada a preliminar de litispendência ante a falta de identidade de causa de pedir e pedido do presente RCED (causa de pedir: abuso de poder economico/politico e captação ilícita de sufrágio; pedido: desconstituição dos diplomas) com as existentes na AIJE 133-48.2012 (causa de pedir: abuso de poder político/econômico, captação ilícita de sufrágio e conduta vedada; pedido: cassação do diploma, declaração de inelegibilidade e multa) e da AIJE 130-93.2012 (causa de pedir: abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio; pedido: cassação do diploma, declaração de inelegibilidade e multa) como se observa em cópias dos referidos processos em fls. 145/163 e 769/782, respectivamente. Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral reconhece a impossibilidade de acolhida da preliminar de litispendência invocada pelos recorridos, devendo o processo seguir o regular trâmite. Melhor sorte não assiste aos recorridos quanto à alegativa de intempestividade do presente RCED protocolado em 07/01/2013 às 14h01min. No caso em apreço, a diplomação do candidato recorrente ocorreu em 18/12/12, conforme se depreende de certidão do chefe de cartório de fl. 27. Quanto ao termo inicial para o ajuizamento do RCED, a jurisprudência do TRE/SP, seguindo o entendimento do c. Tribunal Superior Eleitoral entende que deve ser o dia seguinte à diplomação, independentemente de ser dia útil ou de haver expediente forense, uma vez tratar-se de prazo decadencial. Senão vejamos: Agravo regimental. Recurso Contra Expedição de Diploma. Eleições 2012. Decisão que negou seguimento ao pedido. Decadência. Segundo a jurisprudência do TSE, o prazo para propositura do recurso contra expedição de diploma tem natureza decadencial. O seu termo inicial deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que esse dia seja recesso forense ou feriado, uma vez que se trata de prazo decadencial. Agravo não provido. (RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 12108, Acórdão de 06/05/2013, Relator(a) MAURÍCIO TORRES SOARES, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico - TREMG, Data 24/05/2013 ). Ressalta-se que conforme dispõe o art. 207 do Código Civil, “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.” Assim, o termo inicial do RCED deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que esse dia seja recesso forense ou feriado. Nesse sentido, também é o ensinamento do doutrinador José Jairo Gomes1 : “Note-se que o prazo é contado da sessão de diplomação, sendo irrelevante a data real da expedição do diploma. Assim, o marco inicial não se altera se os dados constantes desse documento forem retificados, se for expedido outro, se retirado posteriormente pelo interessado. Em principio, tratando-se de prazo decadencial, é contado na forma do art. 132 do Código Civil. Logo, exclui-se o dia do começo (i.e o dia da diplomação), incluindo-se o do vencimento. Ademais, considerarse-á prorrogado até o primeiro dia útil, se vencer em dia feriado (§1º). Não há óbice a que sua contagem se inicie em sábado, domingo ou feriado. Admitindo-se o contrário, ou seja, que o prazo só pudesse ter início no primeiro dia útil seguinte, 07/01/2013, o recesso forense seria causa impeditiva do início do prazo decadencial,o que é vedado pela regra inserta no art. 207 do Código Civil. Por outro lado, no que tange ao termo final, a jurisprudência do TSE pacificou que, apesar de possuir natureza de prazo decadencial e, por isso, ser peremptório, o prazo para a propositura do RCED, submete-se à regra do art. 184, § 1°, do CPC, segundo o qual se prorroga para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal. Nestes termos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRAZO DECADENCIAL. PRORROGAÇÃO. ART. 184, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do TSE, a superveniência do recesso forense no transcurso do prazo decadencial autoriza a prorrogação de seu termo final para o primeiro dia útil subsequente. Precedentes. 2. Agravo regimental provido. (Agravo Regimental em Recurso Contra Expedição de Diploma nº 671, Acórdão de 04/12/2012, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Relator(a) designado(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 065, Data 9/4/2013, Página 37 ) Destarte, conjugando as regras de contagem de prazos recursais com a natureza do prazo decadencial e o sedimentado entendimento jurisprudencial, conclui-se que, em relação à demanda em análise, considerando que a diplomação do recorrido deu-se em 18/12/12 (certidão de fl. 27), o termo inicial para propositura do RCED seria 19/12/12 e o termo final 21/12/2012, período de recesso forense, prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, 07/01/13. O prazo para a interposição do RCED é de 03 dias, o que afasta a sua contagem em horas ou minutos. Assim sendo, se a peça foi protocolada no último dia do prazo (07/01/2013, conforme fl. 02), tem-se por evidente sua tempestividade, ainda que um minuto após o horário regular de expediente do cartório eleitoral. Além disso, não é razoável considerar intempestivo o RCED protocolado apenas 01 minuto após as 14 horas (horário de encerramento do expediente regular do cartório eleitoral, conforme certidão de fl. 48), principalmente porque o cartório eleitoral estava aberto e transcorreu certo tempo entre a entrega da peça e o seu registro no sistema. Em caso semelhante, o TRE/SC decidiu pela tempestividade do recurso eleitoral interposto apenas 01 minuto após o prazo, conforme se observa em ementa a seguir transcrita: Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Alegada afixação de placas e bandeiras em período vedado. Eleições suplementares. Ano de 2013.Improcedência da representação no juízo originário.Prefaciais de intempestividade e ilegitimidade de partes afastadas. Insuficiente o atraso de 1 minuto na interposição do recurso para o reconhecimento da intempestividade. Juízo diverso seria desproporcional e extremamente formalista, podendo-se atribuir aquela diferença ao tempo transcorrido entre a entrega da peça e o seu registro no sistema. Na propaganda eleitoral vige a regra da responsabilidade solidária entre coligação e candidatos, nos termos do artigo 241 do Código Eleitoral.Acervo probatório inapto a comprovar a prática imputada aos representados, comprometendo eventual juízo sancionatório.Provimento negado. (TRE-RS - RE: 2557 RS , Relator: DESA. FABIANNE BRETON BAISCH, Data de Julgamento: 10/07/2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 127, Data 15/07/2013, Página 2) Grifo nosso. Portanto, não há que se falar em intempestividade do recurso no caso em análise. Assim sendo, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela rejeição das preliminares de litispendência e intempestividade, devendo a ação ter seu regular trâmite. Teresina, 07 de agosto de 2013 Alexandre Assunção e Silva Procurador Regional Eleitoral
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Última atualização ( Sáb, 10 de Agosto de 2013 23:51 ) |